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Modelo de Agravo de Instrumento Previdenciário

Modelo de Agravo de Instrumento Previdenciário

Agravo de Instrumento – Reconhecimento do interesse de agir – Não cumpriu exigência previdenciária administrativa.

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA (…) DA COMARCA DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], já devidamente qualificado nos autos do processo nº [[Número CNJ]], Autor do processo citado, movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Exma. Magistrada da XXª Vara Federal de (cidade), que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento das competências de (data). 

Nesta conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por Tribunal Regional Federal da XXª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo.

Termos em que,

pede e espera deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

 [[Gestores do escritório]]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO [[UF do cliente]].

AGRAVANTE: [[Nome do cliente]].

AGRAVADA: [[Parte contrária]].

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

Eméritos Julgadores,

I – DO CABIMENTO DO AGRAVO

O presente agravo de instrumento combate decisão proferida pela Exma. Juíza Federal da XXª Vara Federal de (cidade), que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento das competências de (…).

Destarte, plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória de mérito que extinguiu o feito com base no Art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a apenas uma parcela do processo, hipótese prevista no Art. 354, parágrafo único, do CPC.

1.1 – DECISÃO AGRAVADA

Informa o Agravante que recorre da decisão interlocutória constante no Evento XX do processo nº (…), que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento das competências de (data).

1.2 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS (Inciso IV do artigo 1.016 do CPC)

Agravante:

  • (nome do advogado); (OAB do advogado).

Com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]].

Agravado:

Instituto Nacional do Seguro Social, representado nos autos do processo pela Procuradoria Federal.

1.3 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO (Artigo 1.017 e incisos do CPC)

Em se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos essenciais elencados nos incisos I e II do artigo 1.017, do CPC, tendo em vista a seguinte disposição do § 5º:

Art. 1.017.  “A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. […]

§ 5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”

Também deixa de juntar preparo por não haver previsão de custas [1], de modo que agravo de instrumento em meio eletrônico é isento do porte, conforme (…).

1.4 – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO (Artigos 219, 224, 1.003, caput e §5º, e 1.070 do CPC)

Conforme se constata no Evento XXX do processo, o prazo de 15 dias para a apresentação de agravo de instrumento finda em (data). Dessa forma, conforme dicção legal do art. 1.070 do CPC, o prazo para interposição de todo e qualquer agravo passou a ser de 15 dias, e devem ser computados apenas os dias úteis.

Assim sendo, resta demonstrada sua tempestividade.

II – MÉRITO

Conforme mencionado acima, foi proferida decisão interlocutório extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento das competências de (data), para efeito de carência e tempo de contribuição, diante da presença de indicativo de extemporaneidade no CNIS.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte trecho da decisão:

(…)

Note-se que não foi reconhecido o interesse de agir porque o Agravante supostamente não apresentou a documentação necessária à validação das contribuições com indicativo de extemporaneidade.

Ocorre que, conforme exaustivamente alegado na petição inicial, as contribuições foram efetuadas após a primeira contribuição sem atraso e na qualidade de segurado de contribuinte individual, fatos que, por si só, tornam injustificável o não reconhecimento dos períodos!

Isso porque o próprio INSS prevê, em sua Instrução Normativa, que a continuidade da atividade é presumida até a data em que se comunique ao INSS o seu encerramento. Veja-se:

Instrução Normativa 128/2022. Art. 93. “Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:

[…]

§ 2º. Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.”

Ademais, a Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”.

Em outras palavras, se o segurado verteu uma contribuição em dia (como no presente caso), as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso.

Até mesmo a jurisprudência restritiva da TNU não impede o reconhecimento das contribuições vertidas em atraso no presente caso, eis que foram realizadas após o primeiro pagamento em dia e dentro do período de qualidade de segurado. Veja-se:

Tema 192 da TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”

Sendo assim, considerando que no presente caso não há necessidade alguma de comprovação de atividade, deve ser reconhecido o interesse de agir do Autor em relação ao reconhecimento das competências de (data), para efeito de carência e tempo de contribuição.

IV – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, N. Julgadores, resta demonstrado que a decisão da Exma. Magistrada da XXª Vara Federal de (cidade) foi equivocada, com toda a vênia. Assim sendo, e por todo o narrado, REQUER a Vossas Excelências:

a) O recebimento do presente agravo de instrumento;

b) Seja totalmente provido o agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão do Evento XXX do processo (número), a fim de que seja reconhecido o interesse de agir do Agravante em relação ao reconhecimento, para efeito de carência e tempo de contribuição, das competências de (data).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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