Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do pedágio de 100%. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 20, EC 103/2019.
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![Aposentadoria pela regra do pedágio 100%](https://advbox.com.br/blog/wp-content/uploads/2020/10/advbx_pj_cta_optimoster_controlhe_juridico-1024x536.png)
AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [[Comarca]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem por meio de seu procurador requerer a concessão de
APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. (nome), nascido em (data), contando atualmente com XX anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:
(…)
Nesse contexto, verifica-se que o Sr. (nome) faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor.
O art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:
Art. 20. “O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.”
No presente caso, o Requerente possuía na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 um total de (…) de tempo de contribuição, de sorte que o pedágio a ser cumprido corresponderia a (…).
Atualmente, o Segurado possui um total de (…) de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornado o requisito de tempo de contribuição preenchido.
Outrossim, contava com XX anos na DER, o que torna o requisito etário satisfeito.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%.
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DEVER DO INSS DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO E EXCLUIR CONTRIBUIÇÕES PREJUDICIAIS AO SEGURADO
Na remota eventualidade de não serem reconhecidos todos os períodos postulados, requer seja reafirmada a DER para o momento em que o Requerente adquirir direito a aposentadoria especial, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015:
Art. 690. “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Por outro lado, vale ressaltar que o § 6º do art. 26 da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) possibilitou a exclusão de contribuições que impliquem em redução do valor do benefício do segurado:
6º. “Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.”
Assim, considerando o dever do INSS conceder o melhor benefício a qual o segurado fizer jus (art. 687, IN 77/2015), deverão ser excluídas as contribuições que resultem em prejuízo ao segurado, no momento em quando fizer jus a benefício mais vantajoso com a exclusão de contribuições.
V – DOS PEDIDOS
ISSO POSTO, requer:
a) O recebimento e o deferimento do presente requerimento;
b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências pertinentes;
c) O reconhecimento de todos os períodos contributivos, para fins de tempo de contribuição;
d) A concessão do benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo (data), nos termos da regra de transição prevista no art. 20, da EC 103/2019;
e) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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