Contrarrazões ao Recurso Inominado – Benefício Assistencial – Deficiência.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe de Aposentadoria em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do (…).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
RECORRENTE: [[Parte contrária]].
RECORRIDO: [[Nome do cliente]].
COMARCA: [[Comarca]].
Nobres Julgadores,
A sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
I – DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, resultando no julgamento procedente da demanda.
Em síntese, a Autarquia sustenta em seu recurso que o benefício assistencial de amparo ao deficiente não é substitutivo de auxílio por incapacidade, uma vez que foi constatada a incapacidade temporária para as atividades laborais.
Ocorre que o artigo 20, § 2º é claro quanto aos requisitos para a obtenção do benefício assistencial, veja-se:
Art. 20. “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
No presente caso, a patologia incapacitante do Autor é a obesidade (CID10 E66). A incapacidade gerada pela obesidade mórbida causam sintomas como cansaço, falta de ar aos pequenos esforços, dor em MMII, dificuldade para deambular, entre outros.
Nessa senda, tem-se que o requisito para a concessão do benefício foi devidamente preenchido, uma vez que o Autor encontra-se incapacitado desde (data), considerando a DII fixada pelo Sr. Perito (evento XXXX), sendo que sua possível recuperação depende de procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica):
[IMAGEM]
Em razão disso, a data provável de recuperação da capacidade foi estimada para (data), que é o tempo estimado a aguardar fila de espera para cirurgia bariátrica pelo SUS. Como se sabe, e bem lembrando pelo magistrado a quo (evento XXX), os agendamentos de cirurgias pelo SUS podem levar ANOS para ser realizadas.
Logo, constatada a incapacidade para as atividades laborais e caracterizado o impedimento a longo prazo, que nesse caso é impedimento de natureza física, resta demonstrado que o Segurado faz jus ao benefício.
Nesse sentido, a Súmula 48 da TNU, assim dispõe:
“Súmula 48.
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”
Diante disso, o N. Julgador a quo assim sentenciou (evento XXX):
(…)
Nesse mesmo teor:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Quando o quadro de saúde conjugado comas condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional e quando tal reabilitação depende da realização de cirurgia a qual não está obrigado o apelante, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4, AC 5002112-48.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019).
Aliado a isso, deve ser analisada a condição socioeconômica tanto do beneficiário quanto da família. No presente caso, foi constatada “barreira grave” quanto a avaliação social na esfera administrativa (evento XXX), restando caracterizada a condição de miserabilidade do Autor.
Além disso, ainda que o Autor queira realizar a cirurgia a fim de sanar sua morbidade, ele não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, visto que tal submissão à cirurgia não garante efetiva recuperação.
Assim sendo, o recurso do INSS não deve ser provido, uma vez que as alegações trazidas já foram devidamente analisadas na sentença proferida.
FACE AO EXPOSTO, requer seja desprovido o recurso interposto pela Autarquia, sendo confirmada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos –com exceção do que foi objeto do recurso inominado no evento XX, bem como, seja condenado o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, e nos patamares do art. 85, § 3º do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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