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Modelo de Embargos de Declaração – Omissão quanto ao IRDR

Modelo de Embargos de Declaração – Omissão quanto ao IRDR

Embargos de Declaração – Omissão quanto ao IRDR 12.

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omissão quanto ao irdr 12

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [[Comarca]]/[[UF do cliente]].

Processo nº [[Número CNJ]] 

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença proferida (Evento XXX), nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.

Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Portanto, em se tratando de sentença omissa (Evento XXX) proferida por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.

MÉRITO DO RECURSO

Ao julgar improcedente o pedido formulado, houve omissão do juízo quanto à tese jurídica fixada pelo TRF/4 no julgamento do IRDR12.

Eis a tese vinculante proferida pela Corte Regional:

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Por seu turno, a sentença proferida por este juízo emprega a seguinte fundamentação (Evento XXX).

(…)

Evidenciada por Vossa Excelência a renda inferior a ¼ do salário mínimo per capta, é caso de observância ao IRDR 12 do TRF/4.

Contudo, embora constatada a renda inferior ao referido critério objetivo, Vossa Excelência passou à análise dos demais elementos de prova, o que é manifestamente contrário ao julgamento vinculante mencionado acima.

Aqui, vale destacar trecho do julgamento do IRDR 12:

“Em suma, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal dispositivo legal traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita for superior a ¼ do salário mínimo.”

Ou seja, a comprovação da miserabilidade “por qualquer meio de prova” só é necessária quando a renda familiar per capta for SUPERIOR a ¼ do salário mínimo. Nos casos que é inferior, a presunção é ABSOLUTA, não se admitindo prova em sentido contrária.

Assim, considerando que a tese jurídica fixada no IRDR 12 possui eficácia vinculante no âmbito da 4ª Região, e que a sentença em nenhum momento faz referência àquele julgamento, se faz necessária a adequação do julgado.

Por fim, vale destacar o art. 489 do CPC:

Art. 489. “São elementos essenciais da sentença:

[…]

1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[…]

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela partesem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Assim, afigura-se necessária a complementação do decisium, inclusive para fins de prequestionamento da matéria ora ventilada.

REQUERIMENTO 

Pelo narrado, REQUER o recebimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, para que, sanando a omissão, este juízo se manifeste quanto à incidência do IRDR 12 do TRF/4 no caso em tela.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]  

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