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Manifestação de Laudo Pericial – Reabilitação Profissional

Manifestação de Laudo Pericial – Reabilitação Profissional

Manifestação de Laudo Pericial – Reabilitação Profissional.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção a perícia médica realizada, expor e requerer o que segue:

No exame pericial realizado na Parte Autora pelo expert do juízo, Dr. XX, foram identificadas sequelas parciais e permanentes naquela, notadamente no membro XX (local afetado), que reduzem sua capacidade laboral permanentemente.

Entretanto, conforme consta no laudo pericial, a Parte Autora está elegível para exercer outras funções que não exijam esforço físico e/ou permanência em pé/sentado por longos períodos de tempo, existindo a possibilidade de readaptação funcional compatível com sua restrição física.

Nas palavras do expert, a Parte Autora “merece aplicação, via de consequência, a regra contida no art. 62, da Lei n.º 8.213/91”, que determina:

Art. 62. “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Assim como o art. 89 da mesma Lei:

Art. 89. “A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”

Acerca do tema, já posicionaram-se os Tribunais Pátrios:

“Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Auxiliar de Produção. lesão do ombro direito (CID M75). Incapacidade total e permanente para o exercício das suas atividades laborais. Necessidade de reabilitação. Auxílio-doença devido, na forma do art. 62 da Lei n 8.213/91. Adequação dos índices de atualização. Sentença reformada. Recursos voluntários e remessa necessária parcialmente providos. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022584-9, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-01-2015, sem grifo no original).

“Acidente do trabalho – Acidente típico – Fratura no punho esquerdo –Laudo pericial que dá conta da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor e indica a necessidade de encaminhamento à reabilitação profissional – Auxílio-doença devido durante o período de reabilitação. Aposentadoria por invalidez – Descabimento – Extensão das patologias e condições subjetivas que não autorizam a aposentação. Termo inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença – Juros moratórios e correção monetária – Incidência da Lei nº 11.960/09, observando-se, contudo, o decidido pelo STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, e na Repercussão Geral nº 810 – Honorários advocatícios fixados adequadamente. Reexame necessário provido em parte; apelo do obreiro improvido.” (TJSP, Relator(a): xxxxxx; Comarca: xxxx; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/11/2015; Data de registro: 25/11/2015).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUTOR QUE APRESENTA QUADRO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR E CAPSULITE ADESIVA EM OMBRO DIREITO. SEGURADO QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE MONTADOR DE BLOCOS EM METALÚRGICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O DEMANDANTE EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, PASSÍVEL, PORÉM, DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO (ART. 59, DA LEI N. 8.213/91). Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade para o exercício da atividade profissional que exercia habitualmente, o trabalhador faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário até que seja reabilitado profissionalmente (artigo 62, da Lei n. 8.213/91). MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício, até o dia anterior ao retorno do segurado à atividade laborativa. Consectários legais. Aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 aos juros moratórios e à correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados nos termos da súmula 111 do STJ em 10% sobre o valor das parcelas corrigidas e vencidas até a data da publicação da sentença. Custas legais devidas pela metade. Sentença reformada. Recursos de apelação desprovidos. Sentença confirmada em reexame necessário.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070916-3, de Joinville, rel. Des. xxxxxx, j. xxxx, sem grifo no original).

Portanto, diante do que foi exposto, restam presentes todos os requisitos para a Parte Autora submeter-se a processo de reabilitação profissional, o qual deverá ser realizado pelo próprio INSS, mediante agendamento de entrevista com assistente social.

Necessário frisar que, enquanto a Parte Autora aguardar e permanecer na reabilitação profissional, deverá o INSS manter a concessão do benefício de auxílio-doença àquela, até que essa seja considerada readaptada para reingressar no mercado de trabalho.

Nestes termos, requer a procedência dos pedidos da inicial e o prosseguimento do feito na sua forma legal.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]