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Modelo de união estável entre idosos – pensão por morte

Modelo de união estável entre idosos – pensão por morte

Petição – União Estável entre Idosos – Pensão por Morte.

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união estável entre idosos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue.

 Em face do indeferimento do pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento da Sra. (nome) (vide comunicado de decisão – evento XXX), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Nesse sentido, verificou-se a não realização da justificação administrativa para comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor por parte do INSS. Diante disto, foi determinado pela Exma. Magistrada a realização da mesma (Evento XXX).

Nesse diapasão, no dia (data) foi realizado procedimento administrativo de inquirição das testemunhas arroladas pela Parte Autora.

As testemunhas fizeram prova inequívoca da união estável do Demandante com relação ao de cujus.

Veja-se que todas as testemunhas referiram que o relacionamento da Sra. (nome) com a Requerente era manifestamente público para toda a comunidade local, eis que os mesmos costumavam ir ao mercado, festas e eventos públicos juntos: 

(…)

Ademais, observa-se que o mero fato do casal não residir em uma única casa não obsta o reconhecimento do vínculo, eis que ambos (conforme as testemunhas) estavam sempre juntos, ainda que em casas variadas: 

(…)

Nesse sentido, é imperioso frisar que o fato do Requerente e do de cujus não terem se despojado de suas residências não obsta o reconhecimento da união estável.

Isto, pois a idade avançada (Autor com XX anos e segurado com XX anos) é fator a ser considerado, eis que diferentemente de uma relação entre pessoas jovens, nas quais estas ainda não possuem patrimônio relevante e uma “vida” constituída, os casais idosos já possuem um histórico pretérito e família previamente constituída, de maneira que o fato de decidirem não “unificar” sua moradia de forma alguma afasta a existência da affectio maritalis.

Aliás, veja-se que o Sr. (nome) (evento XXX) afirmou na J.A. que o segurado e a Autora somente não moravam juntos por causa dos filhos: 

(…)

E giza-se que o próprio TRF/4 entende que a coabitação sequer é requisito essencial ao reconhecimento da união estável: 

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. A divergência nos endereços, não comprovada no caso concreto, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.” (TRF4, APELREEX 0012230-76.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/01/2017 – grifado).

Como se não bastasse, diferentemente do alegado pelo INSS no sentido de que a relação constituiria mero “namoro”, foi demonstrado que a União Estável perdurou por quase 5 (cinco) anos, sem que houvesse separação! Veja-se o que asseveraram as testemunhas:

(…)

Nesse diapasão, não é crível que um relacionamento público, contínuo e duradouro por quase cinco anos, de um casal de idade avançada, não seja reconhecido como união estável, sendo que o affectio maritalis está cristalinamente presente, uma vez que o Requerente e o segurado “posavam” juntos em suas respectivas casas durante todo o tempo da União, de forma que diferentemente do alegado pelo INSS, a construção de uma vida comum já estava materializada.

Veja-se que todos os três requisitos citados pela autarquia (afetividade, estabilidade e ostensibilidade) estão presentes, eis que evidente o laço afetivo que os unia, tendo constituído união verdadeiramente estável (quase 05 anos ininterruptos) e manifestamente pública e conhecida pela comunidade local, conforme demonstraram as testemunhas.

Outrossim, veja-se que o affectio maritalis é tão evidente que o segurado falecido financiava despesas cotidianas da Demandante, tais como luz, água e gêneros alimentícios:

(…)

Diante disto fica claro que ambos se relacionavam como entidade familiar (família aqui entendida em suas infinitas formas e possibilidades, superado o paradigma patriarcal até recentemente vigente), inclusive sendo o Demandante dependente financeiramente do segurado, que financiava itens básicos de seu sustento!

Portanto, diante do exposto, o depoimento testemunhal produzida por ocasião da Justificação Administrativa fez prova incontestável no sentido de que o Autor e o de cujus mantinham verdadeira união estável.

Por fim, no que tange aos demais requisitos para concessão do benefício, exprime-se do extrato do CNIS que o falecido contribuiu para o RGPS entre XXX e XXX, vertendo número de contribuições superior ao previsto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c” da Lei 8.213/91.

Ademais, verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB XXX), no momento do óbito, de modo que demonstrada sua condição de segurado junto à Previdência Social, quando do sinistro.

No que se refere à duração da união estável, o Demandante e o falecido nutriram relação marital por quase cinco anos, conforme apontaram todas as testemunhas, sendo que o  Autor contava com XX anos, no momento do óbito do instituidor.

Assim, considerando que o falecido havia vertido mais de 18 contribuições mensais ao RGPS; que a união estabelecida com o Autor perdurou por lapso superior a 02 anos; e que o Requerente contava com XX anos, quando do óbito do instituidor, a pensão ora pleiteada terá caráter vitalício, fulcro no art. 77, §2º, V, c), 6), da Lei 8.213/91.

Assim, os requisitos necessários para o deferimento do pedido estão configurados, restando evidente a dependência econômica da Parte Autora com relação ao de cujus.

Pelo narrado, REQUER o julgamento PROCEDENTE da lide para o deferimento do pedido de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor (data). 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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