Recurso Administrativo – Atividade Rural anterior aos 12 anos.
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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
I – DOS FATOS
No dia (data), o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de (data) e da especialidade dos períodos de (data), lapsos em que laborou como auxiliar de enfermagem.
No presente caso, não houve análise do reconhecimento do período rural de (data), assim como não foram reconhecidos os lapsos em atividade especial nos períodos de (data).
Diante disso, foram computados somente (…) de tempo de contribuição (XX meses de carência).
Sendo assim, a decisão enfrentada não merece prosperar pelas razões a seguir.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da atividade rural em regime de economia familiar no período de (data).
Por ocasião do indeferimento administrativo, o INSS sequer analisou a atividade rural desempenhada pelo Autor, sob a justificativa de que (…).
Ademais, o Autor juntou anteriormente autodeclaração rural com a informação solicitada (fl. XX):
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Todavia, após o INSS solicitar a apresentação do novo documento, faltou a informação seleciona o item ‘componente’ (fl. XX):
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Ora, trata-se de mera formalidade, de modo que o item (…) refere-se a informação de que a parte (…).
No presente caso, o Sr. (nome) começou a laborar em atividade rural sob regime de economia familiar quando tinha apenas XX anos, em mútua colaboração com o grupo familiar.
Diante disso, para fins de comprovação da atividade rural foram apresentados os seguintes documentos:
(…)
Impende frisar que os genitores do Segurado se aposentaram como agricultores perante o INSS.
Com efeito, vislumbra-se que o Sr. (nome) começou a auxiliar seus pais na agricultura ainda muito jovem, exercendo atividade rural desde tenra idade, até o seu afastamento do meio rurícola para exercer atividade urbana.
Insta, ainda, registrar que as provas em nome dos genitores do Sr. (nome) são revestidas de veracidade, sendo certo que, por ser menor de idade na época, o Requerente não haveria como apresentar provas em seu nome qualificando-a como trabalhadora rural.
Registre-se que é admitido como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural, nos termos da Súmula 09 da TRU 4ª Região, sobretudo considerando o fato de tratar-se de período bastante antigo, quando o Segurado era adolescente.
Ainda, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, uma vez que se presume a continuidade nos períodos próximos, consoante entendimento do TRF da 4ª Região:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A Súmula 577 do STJ preconiza que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.” (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022) (grifado).
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE CAMPESINA ANO A ANO. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4, AC 5016605-25.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022) (grifado).
Destarte, a análise a ser realizada deve considerar uma das principais características do meio rural que é a SAZONALIDADE!
À vista disso, faz-se necessário registrar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço e de contribuição.
Cumpre frisar que a decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministério Público Federal, sendo que no voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene asseverou preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional. Veja-se trecho do voto:
“Assim, tendo presente que o INSS figura no polo passivo da ação civil pública, bem como que exerce suas atribuições institucionais em âmbito nacional, impõe-se que a Autarquia cumpra a sentença em relação a todos os seus segurados, independentemente de estes situarem-se em local distinto da jurisdição do prolator do ato judicial.”
Salienta-se, ainda, os seguintes trechos do voto vencedor, que ilustram o entendimento firmado pelo Tribunal:
Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros) […]
Ora, se os estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 9 anos, por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, ulteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria. […]
Nessa linha, faz-se mister destacar a edição do Ofício-Circular nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, que regulamenta o julgamento proferido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, prevendo a possibilidade da averbação de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade na via administrativa.
Ainda, o próprio Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela possibilidade do reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 – SP (2016/0194543-9)) (grifado).
Sendo assim, é de ser reconhecido o tempo de serviço rural exercido pelo Recorrente também no período em que ainda não havia completado 12 anos de idade.
Ante o exposto, considerando as provas anexadas demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, faz-se imprescindível o reconhecimento de atividade rural de (…).
Da comprovação das atividades especiais
Período:
Empresa:
Cargo: Auxiliar de enfermagem
No período em apreço, o Recorrente laborou no cargo de auxiliar de enfermagem, no (…), consoante anotação em sua CTPS:
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Aliado a isso, colaciona formulário PPP da empresa, documento que indica a exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e parasitas.
Conforme consta no PPRA da empresa emitido em (data), as funções desempenhadas pelas auxiliares de enfermagem são as seguintes:
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Quanto a exposição aos agentes nocivos biológicos, o PPRA assim refere:
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Portanto, resta demonstrada a atividade especial do período de (data), ensejando o reconhecimento da especialidade.
Período:
Empresa:
Cargo: Auxiliar de enfermagem
No lapso em comento, o Recorrente trabalhou como auxiliar de enfermagem, recebendo adicional de insalubridade, consoante anotação em sua CTPS:
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Sendo assim, o PPP emitido pela empresa assim refere quanto a exposição a agentes nocivos:
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Como se pode perceber, apesar do uso de EPI’s, o PPP indica que seu uso não é eficaz quanto a exposição aos agentes biológicos.
Logo, é imperativo o reconhecimento da atividade especial no lapso de (data).
Da exposição a agentes biológicos
Conforme demonstrado, o Sr. (nome) estava diariamente exposto a agentes biológicos altamente nocivos à saúde, visto que mantinha contato habitual e permanente com sangue, secreções, urina, fezes, materiais contaminados, entre outros, com pacientes potencialmente portadores de doenças.
Quanto a exposição aos agentes biológicos, o entendimento do TRF da 4ª Região é o seguinte:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS.DIREITO CONFIGURADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Os EPI’s não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que “é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. . Na hipótese em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento, inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Entretanto, efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.” (TRF4, AC 5001529-20.2020.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022) (grifado).
Dessa forma, resta devidamente comprovado o direito do Recorrente quanto o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
III – DOS REQUERIMENTOS
ISTO POSTO, requer:
a) O recebimento e o provimento do presente recurso;
b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial testemunhal, por meio de Justificação Administrativa;
c) O reconhecimento da atividade rural do período de (data);
d) O reconhecimento da atividade especial dos períodos de (data), com a posterior conversão pelo fator 1,4;
e) A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do requerimento administrativo (DER em (data));
f) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 222, § 3º da IN 128/2022.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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