Recurso Administrativo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tempo rural. Atividade especial. Auxiliar de cozinha. Calor. IN 128/2022.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
NB nº XXX
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
No dia (data) (DER), o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de (data) e da especialidade do período de (data), lapso em que laborou como auxiliar de cozinha.
No presente caso, não houve análise do reconhecimento do período rural de (data), assim como não foi reconhecido o lapso em atividade especial no período de (data).
Diante disso, o INSS computou somente (…) de tempo de contribuição.
Sendo assim, a decisão enfrentada não merece prosperar pelas razões a seguir.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da atividade rural em regime de economia familiar no período de (data)
No que se refere ao lapso em comento, reitera-se que o Recorrente trabalhava com seus pais desde criança, no (…), auxiliando-os nas atividades rurais que eram indispensáveis para prover a subsistência da família. O Sr. (nome) morou no campo até os XXX anos, antes do casamento.
Nesse sentido, o Ofício-Circular Conjunto nº 25 DIRBEN/PFE/INSS do INSS regulamentou o julgamento da ACP, prevendo a possibilidade administrativa de reconhecer tempo de trabalho rural prestado em qualquer idade. Desse modo, a pretensão da autora também é amparada pelo TRF da 4ª Região. Veja:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. Preechidos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.” (TRF4, AC 5012051-24.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022) (grifado).
Em vista disso, para comprovar o labor exercido em atividade rural, é necessário a apresentação de início de prova material, inclusive, podendo ser em nome de terceiros do mesmo grupo familiar. Nessa senda:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR “BOIA-FRIA”. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. Hipótese em que deve haver início de prova material, ainda que parcial, referente ao período de carência, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ou firmada exclusivamente em autodeclaração. 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.” (TRF4, AC 5018025-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022) (grifado).
No caso em tela, para comprovação da atividade rural, apresentou os seguintes documentos:
(DOCUMENTOS)
Portanto, havendo prova material comtemporânea aos fatos, já apresentadas no processo, torna-se imperativo o reconhecimento da atividade rural.
Ainda, quanto as contribuições previdenciárias do período de (data), manifestou expressamente que tem interesse em pagar as contribuições, solicitando a emissão de GPS.
No entanto, caso haja dúvidas a respeito da efetiva participação do trabalho do Sr. (nome) no campo com seus pais, deve ser oportunizado o direito à prova, por meio de justificação administrativa (prova testemunhal hábil a corroborar os documentos apresentados e fatos narrados) – art. 567 da IN 128/2022.
Da comprovação da atividade especial no período de (data)
No lapso em comento, o Recorrente laborou no cargo de auxiliar de cozinha no estabelecimento comercial conhecido como (…), consoante anotação em sua CTPS. Ainda, percebia adicional de insalubridade, conforme os contracheques anexos ao requerimento (fls. XXX).
Sendo assim, para comprovação das condições especiais do trabalho, o Autor solicitou a empresa formulário PPP. Todavia, o PPP emitido pelo empregador não contém a assinatura e carimbo, tornando o documento irregular.
Diante disso, foi feito pedido de retificação do formulário PPP (fl. XX). Ocorre que, até o momento, a empresa não forneceu o formulário retificado.
Não obstante, durante o desempenho de suas atividades, estava exposta a temperturas extremas (calor), uma vez que a sujeição a esse agente é inerente a profissão.
Nesse sentido, a atividade laborativa do Sr. (nome) é passível de enquadramento no código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo imperativo o reconhecimento da especialidade.
Considerando as divergências existentes, e para que não reste dúvidas da especialidade do trabalho do Segurado, pugna pela emissão de ofício à empresa (…), para que retifique o formulário PPP, bem como forneça os respectivos laudos que basearam seu preenchimento.
O pedido do Segurado encontra amparo no art. 556 da IN 128/2022:
Art. 556. “A fase instrutória do processo administrativo previdenciário constitui-se pela reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, cabendo solicitação de documentação adicional apenas quando as informações não estiverem disponíveis em base de dados próprias ou de outros órgãos públicos.
Parágrafo único. Quando os documentos apresentados não forem suficientes e, esgotadas as possibilidades de obtenção pelo requerente, o INSS, respeitadas as especificidades de cada procedimento, poderá:
I – emitir ofício a empresas ou órgãos;
II – processar JA; e
III – realizar pesquisa externa.”
Assim, comprovado o intento do Segurado em obter o formulário PPP retificado, com as correções formais e materiais, sem obter qualquer resposta da empresa, postula a emissão de ofício.
III – DOS REQUERIMENTOS
ISSO POSTO, requer:
a) O recebimento e o provimento do presente recurso;
b) A produção de todos os demais meios de prova admitidos, em especial testemunhal, por meio de Justificação Administrativa;
c) O reconhecimento do labor rural desempenhado em regime de economia familiar no período de (data);
c.1) A emissão de GPS para pagamentos das contribuições do período de atividade rural posterior a (data);
4. A conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,4) nos interregnos de (data);
5. A emissão de GPS para complementação das contribuições pagas nos meses de (data) (9%);
6. A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme melhor RMI, a partir da DER (data)(NB XXX);
7. Subsidiariamente, caso não seja apurado tempo de contribuição do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade híbrida, com a DER para a data em que preencheu os requisitos do benefício.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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