Recurso de Pensão por Morte – Sentença Declaratória de União Estável.
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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
Em (data)faleceu o Sr. (…), companheiro da Requerente. O extinto nutria vínculo com o RGPS no momento do óbito. Por tal razão, elabora-se o presente pedido de concessão de pensão por morte, amparado no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com efeito, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Da qualidade de dependente da Requerente
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.13/91, é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado, a COMPANHEIRA. Além disso, veja-se o que dispõe § 4º do artigo citado:
“A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.” (grifado).
A Requerente e o Instituidor estabeleceram união estável no ano de (ano), vivendo, a partir de então, como se casados fossem. A fim de comprovar a união estável nutrida entre ambos, são apresentadas as seguintes provas documentais:
a)
b)
c) Sentença declaratória de união estável proferida em (data) pela XXª Vara de Família e Sucessões da Comarca de (…), reconhecendo a união estável nutrida entre a Requerente e o falecido, com início em (…) e término em (data), no óbito do Sr. (nome).
A esse respeito, vale destacar que a sentença declaratória de união estável é considerada prova da união estável, ainda que proferida em momento ulterior ao óbito do extinto. Perceba a disposição da IN 128/2022 relacionada à matéria:
Art. 180. “Para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Parágrafo único. Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.”
Desta forma, a união estável no óbito resta devidamente comprovada, tendo o Requerente plenamente satisfeito a exigência do artigo 180 da IN 122/2022, apresentando muito além das duas provas documentais exigidas pela norma.
Ainda, os documentos de épocas distintas revelam que o casal estabeleceu a união há vários anos, que perdurou até o óbito do Instituidor.
Da duração da pensão por morte
O benefício deverá ser concedido de forma vitalícia, nos termos do número “6”, da alínea “c”, do inciso V, do artigo 77, da Lei 8.213/91, considerando que:
a) a Requerente contava com XX anos de idade por ocasião do óbito;
b) o falecido verteu mais de 18 contribuições mensais ao RGPS;
c) a União Estável superou (e muito) o prazo de 02 anos exigido pelo art. 77, V, c), da Lei 8.213/91.
Da qualidade de segurado do Instituidor
O extrato do CNIS anexo revela que o Sr. (nome) era aposentado por invalidez, no momento do óbito, de modo que plenamente satisfeito o requisito em tela.
Da data de início do benefício
Quanto à data de início do benefício, considerando o disposto no art. 74, inciso II da Lei 8.213/91, o benefício deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
REQUERIMENTO
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER:
a) O recebimento do presente requerimento;
b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências pertinentes;
c) A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da Requerente, a contar da data do requerimento, com fulcro nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91;
d) Não sendo reconhecido o direito ao benefício pleiteado, que imediatamente seja agendada cópia do processo administrativo, devendo correr o prazo recursal somente após a entrega da cópia do processo. Requer que agendamentos sejam informados para os procuradores no momento do indeferimento do pedido.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]