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Modelo de Recurso Inominado de Auxílio Reclusão – Fuga

Modelo de Recurso Inominado de Auxílio Reclusão – Fuga

Recurso Inominado de Auxílio Reclusão – Fuga.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a sentença, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC c/c 42 da Lei 9.099/95, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de (…).

Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento nº XX).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

EGRÉGIO TRIBUNAL

Nobres Julgadores,

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, considerando o indeferimento administrativo em (data), por suposta perda da qualidade de segurado do seu pai, Sr. [[Nome do cliente]].

Todavia, ainda que preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, a D. Magistrada ad quo entendeu que a Autora não faria jus ao auxílio-reclusão, pois supostamente a renda do segurado recluso ultrapassaria o limite legal.

Desta forma, não resta alternativa à Demandante senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença ad quo.

I – RAZÕES RECURSAIS

Em sua sentença (evento n XX), a D. Juíza de 1º grau entendeu que no caso em testilha a causa de pedir circundaria tão somente a reclusão ocorrida em (data), e que em decorrência disto, não poderiam ser analisados os requisitos legais para concessão dos benefícios nos demais períodos que o segurado esteve recluso.

Perceba-se (grifei):

(…)

Em sede de análise dos embargos de declaração (evento nº XX), manteve a sentença de improcedência, contudo analisou a real causa de pedir, qual seja, os demais períodos em que o segurado esteve recluso:

(…)

Ocorre que a decisão da Magistrada ad quo é equivocada, conforme se demonstrará a seguir.

DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR

Observe que a julgadora de primeiro grau considerou que a recaptura do segurado por ocasião de fuga, não pode ser considerada como novo marco para aferição dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão.

Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região entende que se durante a fuga o segurado instituiu os requisitos para o deferimento do auxílio-reclusão, deve ser concedido o benefício: 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECAPTURA APÓS REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO NO REGIME SEMIABERTO. 1. O apenado recapturado que readquiriu a condição de segurado da previdência social durante a fuga institui auxílio-reclusão a contar da data do novo recolhimento, atendidas as demais condições pertinentes. 2. Autorizado ao recluso em regime semiaberto o trabalho externo, o que se comprovou pelas sucessivas remições de pena, extingue-se o direito a auxílio-reclusão por ele instituído, por não mais estarem presentes as condições do artigo 80 da Lei 8.213/1991.” (TRF4, APELREEX 0018133-29.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 15/03/2017 – grifado).

Por ocasião da recaptura realizada em (data) (vide evento nº XX), o apenado ainda estava em período de graça, nos termos do art. 15, inc. IV, da Lei 8.213/91:

Art. 15. “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[…]

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.”

Nesse sentido, o “livramento” deve ser considerado em sentido amplo, no sentido contrário de “recolhimento”, de forma a abarcar os casos de fuga. A esse respeito, é o entendimento pacificado do TRF-4:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. fuga. manutenção da qualidade de segurado. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Nos períodos de fuga, o segurado mantém a qualidade de segurado, desde que respeitados os prazos previstos no art. 15, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, ou, ainda, pelo exercício de atividade laboral sujeita ao RGPS (art. 117, §3º, do Decreto 3.048/99), ressaltando-se que o conceito de “livramento” constante no inciso IV do art. 15 deve ser interpretado em sentido amplo, isto é, no sentido contrário a “recolhimento”, podendo, portanto, ser aplicado tanto nas hipóteses de livramento condicional previstas no Código Penal e Código de Processo Penal, como nos casos de soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade ou, ainda, de fuga. Precedentes da Corte. 3. Nos períodos de fuga do segurado, se os dependentes eventualmente estiverem recebendo auxílio-reclusão, o pagamento será suspenso e restabelecido na data da captura, se ainda mantida a qualidade de segurado, na forma do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/91. 4. In casu, o segurado instituidor permaneceu foragido por menos de 12 meses (de 26/06/2011 a 28/01/2012) e, portanto, não perdeu a qualidade de segurado, razão pela qual o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a data da prisão (28/01/2012).” (TRF4, AC 5000203-29.2019.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

Assim, considerando que o instituidor do benefício foi recapturado em (data), ou seja, menos de 12 meses após a fuga, resta configura a manutenção da qualidade da segurado.

DA AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO

Veja-se que tanto no momento da primeira reclusão (data), quanto no momento da recaptura, o segurado não estava auferindo renda nenhuma.

Nesse sentido, o art. 116, § 1º do Decreto nº 3.048/99 é cristalino ao estabelecer que se o filiado ao RGPS não possuir salário-de-contribuição na data do recolhimento, é devido o auxílio-reclusão aos dependentes desde que mantida a qualidade de segurado

Art. 116. “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

1º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.”

Corroborando o expresso texto legislativo, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. Em se tratando de segurado desempregado na data do efetivo recolhimento à prisão, descabe a consideração do seu último salário-de-contribuição para fins de enquadramento no limite previsto pela Portaria Interministerial aplicável à espécie. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao direito almejado, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-reclusão já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.” (TRF4, AG 0000228-64.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/12/2016 – grifos acrescidos). 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. 1. Os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.” (TRF4, AG 0001504-67.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015 – grifado).

Nesse sentido, o requisito deve ser analisado no momento do fato gerador, e não em período pretérito. E no momento do fato gerador (recaptura em XXX), o segurado não possuía renda, de modo que resta preenchido o requisito econômico para a concessão do auxílio-reclusão à parte Autora.

DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Por fim, no que se refere à dependência econômica do Autor em relação ao segurado, tem-se que, uma vez que esta é filha menor de idade do filiado ao Regime Previdenciário, há a presunção de dependência econômica, conforme estabelece o art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91: 

Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Portanto, havendo presunção de dependência econômica, e o vínculo familiar estar plenamente comprovado conforme a Certidão de Nascimento (evento XX), o Autor preenche TODOS os requisitos para concessão do benefício.

II – DO PEDIDO

Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.sentença para fins de conceder o benefício de auxílio-reclusão, com DIB em (data), sendo realizados os descontos referentes ao período de fuga posterior, devendo ser mantido enquanto o segurado persistir recluso, ou a dependente completar 21 anos.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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