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Recurso Inominado de Pensão por Morte – Filho com Deficiência Intelectual

Recurso Inominado de Pensão por Morte – Filho com Deficiência Intelectual

Recurso Inominado de Pensão por Morte – Filho com Deficiência Intelectual.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a sentença, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC c/c 42 da Lei 9.099/95, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de (…).

Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento nº XX).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

EGRÉGIO TRIBUNAL

Nobres Julgadores,

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filho com deficiência intelectual o mental.

Instruído o feito, foi sentenciada improcedente a demanda, sob o argumento de que a deficiência de grau leve não está contemplada no artigo 16, I da Lei nº 8.213/91.

Desta forma, não resta alternativa ao Recorrente senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.

I – DAS RAZÕES RECURSAIS

Realizada perícia médica judicial com especialista em psiquiatria (Evento nº), o Dr. Perito afirmou que o Recorrente apresenta (…), doença que, contudo, não incapacita o Autor para a atividade laborativa habitualmente desempenhada.

Mesmo diante da deficiência apresentada, o juízo singular houve por bem julgar improcedente o feito, sob o argumento de que a deficiência é de grau leve, e que sequer impossibilita o Recorrente de trabalhar.

Com máximo respeito, não é esta a melhor solução do caso.

Antes de analisar o mérito propriamente dito, pertinente analisar a evolução legislativa relacionada ao caso.

A redação original do artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91 exigia a INVALIDEZ do filho (ou irmão) maior de 21 anos para acesso ao benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Por seu turno, a Lei nº 9.032/1995 apenas acrescentou a expressão “não emancipado” à redação original:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Até aquele marco, a legislação previdenciária trazia como requisito a comprovação da incapacidade total e permanente do filho maior para atividades remuneradas (invalidez).

Todavia, a partir da Lei nº 12.470/2011 não mais se exigiu a invalidez como critério absoluto e indispensável à condição de dependente.

A nova lei trouxe a possibilidade de concessão do benefício também ao dependente com “deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”:

“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”

Ainda, a Lei nº 12.470/2011 inclusive estabeleceu a possibilidade de o filho maior, enquanto beneficiário de pensão por morte, exercer atividade remunerada, com desconto de 30% da sua parte individual:

Art. 77. “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[…]

§ 4º. A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.” (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Tal alteração promovida pela Lei nº 12.470/2011 foi de grande relevo, com louvável inclusão social das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, permitindo a estas o desempenho de atividade laborativa, cumulativamente ao recebimento da pensão.

Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi ampliado o acesso ao benefício também ao dependente com deficiência grave, sendo dispensada a necessidade de interdição judicial (incapacidade parcial/absoluta):

“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.”

Cumpre salientar que a Lei nº 13.183/2015 revogou o dispositivo que determinava o desconto de 30% da parte individual do beneficiário que exercia atividade remunerada (§ 4º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91). A nova regra prevê a manutenção da quota-parte no valor integral, mesmo na hipótese de o beneficiário desempenhar atividade laborativa:

Art. 77. “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[…]

§ 6º. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).

Em conclusão, poderá o filho maior com deficiência, beneficiário da pensão, ingressar no mercado de trabalho sem sofrer prejuízo na manutenção ou no valor de seu benefício, podendo cumular ambos os rendimentos (pensão e remuneração pelo trabalho), perfeitamente.

Vejam, Excelências, que o caso em tela não consiste em postulante INVÁLIDO, não seja exigido, portanto, prova da incapacidade laboral.

A legislação atual, além de não exigir incapacidade ao trabalho do filho com deficiência intelectual ou mental, traz a possibilidade de o Requerente cumular o benefício com o desempenho de atividade remunerada.

Assim, resta infrutífero um dos argumentos lançados na sentença.

Quando ao grau da deficiência, igualmente incorreu em equívoco o juízo de primeiro grau. A redação atual do inciso I do artigo 16 não estipula o grau (gravidade) da deficiência intelectual ou mental.

Logo, a deficiência intelectual ou mental do pretendente ao benefício de pensão por morte pode ser LEVE.

Isto, pois, se a própria legislação não conferiu interpretação restritiva, não cabendo ao intérprete assim o fazê-lo.

Necessário trazer a jurisprudência relacionada à matéria:

A redação do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 é clara:

Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

[…]

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

“A lei não estabelece qualquer grau de deficiência intelectual ou mental para que a dependência esteja caracterizada, desse modo, restando comprovado nos autos que a parte autora possui “retardo mental leve”, sua dependência econômica em relação à segurada falecida é presumida, autorizando a concessão do benefício.” (5002204-51.2018.4.04.7016, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 23/08/2019).

Assim, a deficiência intelectual ou mental de grau LEVE do filho maior é suficiente ao enquadramento como dependente do segurado, de acordo com o artigo 16, I da Lei nº 8.213/91.

Por fim, vale destacar que não é mais exigida deficiência preexistente ao advento dos 21 anos, para fins previdenciários.

Assim dispõe a EC 103/2019:

Art. 23. “A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

[…]

§ 5º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.”

Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de determinar a concessão da pensão por morte em favor do Recorrente, desde o óbito do genitor.

II – DOS PEDIDOS

Em face do exposto, REQUER o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte em favor do Recorrente, desde o óbito do genitor.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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