Recurso Inominado para Reforma da Sentença – Majoração/Adicional de 25%.
Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.
Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.
Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!
Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!
![Recurso Inominado para Reforma da Sentença](https://advbox.com.br/blog/wp-content/uploads/2020/10/advbx_pj_cta_optimoster_controlhe_juridico-1024x536.png)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a sentença, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (concedida no evento nº XX).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
RECORRENTE: [[Nome do cliente]].
RECORRIDO: [[Parte contrária]].
EGRÉGIO TRIBUNAL
Nobres Julgadores,
O ora Recorrente ajuizou a presente ação previdenciária postulando a majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que foi indeferido o pedido administrativo elaborado em (data).
Instruído o feito, mediante realização de perícia médica, foi reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros, considerando que o Autor é acometido por cegueira total:
(…)
Contudo, o Juízo ad quo indeferiu o pedido exordial, considerando que não seria possível a concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Recorrente, estando tal majoração restrita ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, com o presente recurso busca o Recorrente a reforma da sentença proferida, sendo concedida a majoração de 25% no seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razões Recursais
DO MÉRITO
O entendimento apresentado pelo Exmo. Juiz de primeiro grau encontra-se SUPERADO, não se coadunando com o melhor e mais recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformizaçãosobre a matéria.
Com efeito, a jurisprudência especializada vem cada vez mais reconhecendo a possibilidade de concessão do acréscimo pretendido nas aposentadorias (distintas à por invalidez), visto a necessária e imperativa análise mais benéfica ao segurado do ordenamento jurídico previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982, entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias:
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” (grifado).
Nesse sentido, o CPC estabeleceu os entendimentos firmados em Recursos Repetitivos como precedentes de observância obrigatória:
Art. 927. “Os juízes e os tribunais observarão:
[…]
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”(grifado).
Destarte, é imperativa a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 982.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização também uniformizou sua jurisprudência no sentido de ser devido o adicional de 25% a todas as espécies de aposentadoria:
“Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.” (TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016 – grifado).
Ou seja, diante do posicionamento pacífico dos órgãos especializados na uniformização da jurisprudência previdenciária, afigura-se plenamente possível juridicamente a concessão do adicional de 25% às demais aposentadorias além da aposentadoria por invalidez.
Nessa esteira, foi longamente discorrido quando do ajuizamento do feito que não guarda qualquer sentido o trato diferenciado aos segurados que, contribuindo igualmente ao RGPS, e aposentando-se em categorias distintas, tenham uns o direito ao acréscimo e outros, não.
A bem da verdade, imprescindível a seguinte análise: é absolutamente possível a concessão da majoração nas aposentadorias por invalidez mesmo após a concessão do benefício, em uma hipotética patologia posterior ou mesmo o agravamento da enfermidade que, originariamente, concedeu o benefício ao segurado.
Igualmente, se após a jubilação por idade o segurado for acometido de doença que implique em necessidade de auxílio permanente, não há motivo para a não concessão da referida majoração.
Em uma situação hipotética, que exprime da melhor forma a aplicação da isonomia no caso epigrafado, imagine-se um segurado que possua a idade de 65 anos e tenha vertido número insuficiente de contribuições para a aposentadoria por idade, mas, quando do adimplemento da aludida idade, seja acometido de moléstia incapacitante e assim se aposente por invalidez.
Agora vislumbre-se outro segurado, com a mesma idade e igual patologia incapacitante que possua o número de contribuições necessárias para se aposentar por idade, optando, assim, por este benefício etário.
Se ambos os segurados acometerem-se de posterior grave doença, que exija a assistência permanente de terceiros, será o segurado com MAIOR NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES (que optou pela aposentadoria por idade) prejudicado, enquanto aquele com menos aportes (que se aposentou por invalidez) auferirá a majoração em seu benefício?
Veja-se que o trato diferenciado nos casos postos à análise viola a isonomia, pois dá tratamento diferenciado a quem dele não necessita!
Já foi trazido quando do ajuizamento do feito, e ora se transcreve, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello [1] sobre a matéria, um dos mais gabaritados autores do tema constitucional:
“Aquilo que é, em absoluto rigor lógico, necessária e irrefragavelmente igual para todos não pode ser tomado como fator de diferenciação, pena de hostilizar o princípio isonômico. Diversamente, aquilo que é diferenciável, que é, por algum traço ou aspecto, desigual, pode ser diferençado, fazendo-se remissão à existência ou à sucessão daquilo que dessemelhou as situações.
(…) O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.
(…) Ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade a regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (…)
Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto.”
“Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica – a dizer: o fator de discriminação – pode ser qualquer elemento radicado neles; todavia, necessita, inarredavelmente, guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia.”
E que não se utilize o argumento de que não haveria previsão de custeio a autorizar a concessão da majoração em 25% da aposentadoria diversa da por invalidez, violando-se, assim, a Regra da Contrapartida – Princípio da Preexistência de Custeio – fulcrada no artigo 195, § 5º da Constituição.
Para a referida alegação ser válida é imprescindível, antes de tudo, analisar a fonte de custeio sob a ótica da majoração nas aposentadorias por invalidez! Nisto, se pede vênia para repisar aqui trecho da já mencionada decisão da TNU, ao assim dispor:
“Ademais, como não há na legislação fonte de custeio específico para esse adicional, entende-se que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem o prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não sendo óbice à concessão do adicional aos aposentados por invalidez, também não o deve ser quanto aos demais aposentados.”
Portanto, Excelências, fica justificada, pela transcrição do aresto citado, que a concessão da majoração nas aposentadorias por invalidez independe de custeio próprio, pois tendo caráter assistencial, diante da evidenciação de que não se apresenta custeio diferenciado em relação às outras modalidades de aposentadoria. Por esta razão, não pode ser este o impeditivo ao deferimento do acréscimo às outras modalidades de aposentadoria.
Afinal, e como bem observado pelos Magistrados na decisão do pedido de uniformização, do ponto de vista do caráter assistencial do acréscimo, a denegação ao pedido de majoração das aposentadorias diversas viola os princípios da Seguridade Social.
Nessa senda, Excelências, o adicional de 25% deve ser concedido independentemente da espécie de aposentadoria, conquanto preenchido o requisito da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Portanto, ante ao posicionamento do STJ e da TNU, e a flagrante violação da isonomia, é plenamente possível a concessão do adicional de 25% ao caso em liça, devendo ser reformada a sentença, concedendo o adicional de 25% ao benefício do Recorrente.
DO PEDIDO
Assim sendo,POSTULA pelo provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença, concedendo o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, desde a DER (data).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
![gestão da qualidade](https://advbox.com.br/blog/wp-content/uploads/2022/01/cta-nova-trial.png)