Recurso Ordinário de Aposentadoria Especial de Professor.
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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL.
NB Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado, vem por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: [[Nome do cliente]].
RECORRIDO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
I – SÍNTESE FÁTICA
No dia (data) o Recorrente requereu Junto ao INSS o benefício aposentadoria especial de professor (NB nº XX).
Contudo, o benefício pleiteado foi indeferido, visto que somente foram reconhecidos (…) de tempo de contribuição.
Não obstante, a presente decisão não merece prosperar, pelas razões que passa a expor.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social.
Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011).
Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:
Art. 33. “Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.”
Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!
Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:
“Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.”
Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88).
O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo.
Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.
Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.
Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos.
Aliado a isso, a IN 77/2015 traz a seguinte previsão normativa:
Art. 659. “Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
[…]
II – atuação conforme a LEI e o DIREITO.”
Portanto, diante do exposto, verifica-se que o CRPS não está vinculado à Instrução Normativa (em especial à IN nº 77/2015).
Dever de observação aos precedentes vinculantes
Além de não haver vinculação do julgamento com o que dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015, os N. Conselheiros deverão observar os PRECEDENTES VINCULANTES, conforme dicção do art. 927 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. assim leciona:
“Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores […]
No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.
Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal deve ter reconhecida sua aptidão para produzir efeitos persuasivos, obstativos, autorizantes etc.” [2]
Desta forma, verifica-se que OS PRECEDENTES JUDICIAIS DEVERÃO SER FIELMENTE OBSERVADOS PELOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.
“Trata-se de regra que deve ser interpretada extensivamente para concluir-se que é omissa a decisão que se furte em considerar qualquer um dos precedentes obrigatórios nos termos do art. 927 do CPC.” [3]
No mais, exatamente por ser obrigatória a observância dos precedentes vinculantes, os julgadores, independentemente de provocação, deverão conhecê-los de ofício, sob pena de omissão e denegação de justiça.
DA COMPROVAÇÂO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO
O Requerente foi contratado pela Escola ${informacao_generica} em ${data_generica}, para atuar como professor em sala de aula lecionando para a educação infantil, ensino fundamental e médio e permanece exercendo as mesmas funções até a presenta data.
Entretanto, o INSS somente reconheceu como tempo de contribuição para o Segurado o período posterior a ${data_generica}, sob o argumento de que no período anterior, o cargo exercido pelo Requerente era de ${informacao_generica}, razão pela qual não pode ser considerado efetivo exercício da função de magistério.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.039.644, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Em razão disso, a jurisprudência tem entendido que:
“(…) a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, presente no art. 40, § 5º, da CF, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, excluídas quaisquer outras.” (TRF4, AC 5011539-46.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/02/2018).
No caso em tela, ainda que estivesse alocado no cargo de (…), o Recorrente efetivamente exerceu funções típicas de magistério, a saber: (…).
Nesse sentido, o Segurado apresenta os seguintes documentos:
(DOCUMENTOS PERTINENTES)
Em razão disso, não há qualquer óbice ao reconhecimento do período de (período) como período especial em razão do exercício da atividade de professor.
Ademais, caso Vossas Excelências entendam necessário, poderá ser produzida prova testemunhal para que não pairem dúvidas acerca do exercício a atividade de magistério entre (período).
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE NECESSIDADE
Na remota eventualidade de não ser reconhecido todo o período postulado, desde já requer seja reafirmada a DER para o momento em que o Segurado adquirir direito a aposentadoria especial de professor, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015:
Art. 690. “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Por fim, cumpridos todos os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço especial e carência, o Recorrente adquiriu o direito à aposentadoria especial de professor, tornando-se imperiosa a sua concessão, devendo o INSS CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO A QUE FIZER JUS, consoante disposição do art. 687 da IN 77/2015.
III – REQUERIMENTOS
ISSO POSTO, requer:
a) O recebimento e o provimento do presente recurso;
b) A produção de todos os demais meios de prova admitidos, em especial o testemunhal;
c) Reconhecer o período de (período) como tempo de serviço em exercício de atividade de magistério de educação infantil, ensino fundamental e médio;
d) A concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo (data);
e) Subsidiariamente, caso não seja apurado tempo de contribuição do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER para a data em que o Segurado preencheu os requisitos do benefício, com fulcro no art. 690 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]