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Réplica à Contestação Auxílio Acidente – Marceneiro – Amputação de dedos

Réplica à Contestação Auxílio Acidente – Marceneiro – Amputação de dedos

Réplica à Contestação Auxílio Acidente. Marceneiro. Amputação de dedos. Enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048 não é requisito.

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Réplica à Contestação Auxílio Acidente

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

nos termos que seguem.

A presente ação foi proposta objetivando a concessão de auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa do Autor, oriunda de acidente sofrido no ambiente de trabalho (CAT juntada às fls. XXX).

O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos da Autarquia Previdenciária, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.

Com efeito, sustenta o INSS que a parte Autora não faz jus ao benefício, eis que não teria ocorrido redução da capacidade laborativa em face das sequelas do acidente laboral.

Ocorre que tal alegação não procede.

Fez-se contundente prova com os documentos juntados à exordial de que o Requerente apresenta redução da capacidade laborativa. A fotografia das mãos do Autor demonstra inequivocamente que o mesmo possui sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido.

Consoante já esclarecido na peça exordial, o Autor é marceneiro, ocupação que exige o esboço, a confecção, a restauração, a entrega, a embalagem e a montagem de produtos [1]. Todas essas tarefas, em menor ou maior grau, exigem inexoravelmente o uso das mãos e dos dedos – em especial do dedo indicador, que foi parcialmente amputado.

É indiscutível que, com um dedo amputado em cada mão (sendo um deles o dedo indicador), o Requerente apresenta maior dificuldade para executar as atividades típicas da função de marceneiro (essencialmente manual) do que quando possuía todos os dedos.

Contrariamente ao alegado, a condição de ter o Autor renovado sua Carteira Nacional de Habilitação para dirigir motocicletas não se presta a demonstrar que não haja limitação da capacidade laboral.

Ora, conduzir motocicletas requer bem menos destreza de cada um dos dedos, individualmente considerados, do que esboçar, confeccionar, restaurar, entregar, embalar e montar produtos – atividades estas que exigem a utilização de instrumentos pequenos, como parafusos, lixas, pincéis, alicates, espátulas, esquadro e afins.

É necessário destacar que, por sua vez, o próprio laudo médico pericial do auxílio acidente, elaborado pelo INSS, reconheceu que há “redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente”. Veja-se (fl. XXX):

(…)

Logo, descabe ao INSS alegar, agora, que não há redução da capacidade laborativa, tendo em vista que tal situação já foi reconhecida administrativamente, não sendo ponto controverso na presente lide!

Saliente-se que a única razão para que não tenha havido a concessão do benefício de auxílio-acidente no âmbito administrativo foi o não enquadramento das sequelas do Sr. (nome) em algum dos itens do Quadro nº 5, do Anexo III, do Decreto nº 3.048/1999 – razão esta que sequer foi sustentada na contestação da Autarquia Ré.

Ocorre que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é uníssona no sentido de que “a mera ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) não obsta a concessão do auxílio-acidente, desde que suficientemente comprovada a situação prevista no artigo 86 da Lei de Benefícios”, ou seja, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho (Apelação Cível Nº 70072953870, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/05/2017).

No mesmo sentido, os recentes julgados: 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACIDENTEDO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ARRASTO DA LEI 11.960/09. EFEITOS EX TUNC. REDAÇÃO ANTERIOR RESTABELECIDA. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS PELOS ÍNDICES DO IGP-DI, INPC, TR E IPCA-E, CONFORME RESPECTIVO PERÍODO. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Definição do marco inicial, conforme último benefício recebido (31.05.2016 – fl. 91). Ademais, o fato de a lesão acometida pelo autor não constar no rol do Anexo III, do Decreto n. 3.048/99, não impede a concessão do benefício em debate, o qual demanda o examedo caso concreto, dado o seu carater regulamentar, não podendo sobrepor ao requisito previso na legislação de regência. Custas processuais, nos moldes da sentença, evitando-se reformatio in pejus. Honorários advocatícios devidos em 10% sobre valor das parcelas vencidas até a sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMADA, EM PARTE, A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70073230252, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/05/2017, grifos nossos). 

“AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE TABELA INSERTA EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: DESCABIMENTO. Preclusa a matéria quanto ao valor dos honorários periciais. Mais do que isso, a ação tramita na Justiça Estadual Comum, na qual existe norma que disciplina a remuneração dos peritos nomeados pelo Juízo, inexistem motivos para se observar outro ato regulatório. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO CONSOLIDADA. Redução da capacidade laboral. Lesão consolidada. Tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Cabimento do auxílio-acidente. O fato de a lesão não constar do rol do Anexo III não impede a concessão de benefício, pois o Decreto n.º 3.048/1999 apenas regulamenta a lei, não podendo excluir do abrigo previdenciário situações previstas na LBPS. Entendimento jurisprudencial pacífico. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. Auxílio-acidente devido desde a data do laudo, quando constatada a presença dos requisitos. CUSTAS PROCESSUAIS, por metade, a cargo da Autarquia. Inteligência da antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas); declaração da inconstitucionalidade formal, pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053, da Lei Estadual 13.471/2010, que introduzira a isenção às pessoas jurídicas de Direito Público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula nº 111 do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação Cível Nº 70073434599, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/05/2017, grifos nossos). 

“AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, restam atingidas somente as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei de Benefícios. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Valor arbitrado no valor estabelecido no anexo I do Ato 051/2009-P. Laudo pericial que não apresentou nenhuma peculiaridade e grau de complexidade que demonstre a necessidade de ultrapassar o limite dos valores estabelecidos. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AMPUTAÇÃO DO 2º QUIRODÁCTILO DIREITO, JUNTO AO TERÇO MÉDIO DA FALANGE MÉDIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. É devido auxílio-acidente ao trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, sendo-lhe exigido maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida. Inteligência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O fato de a restrição apresentada não se encontrar arrolada nos Quadros no Anexo III, do Decreto n.º 3.048/99, por si só, não impede a concessão do benefício, pois a redução da capacidade para o trabalho, exigida em lei, depende da análise do caso concreto, diante das lesões do segurado e do tipo de atividade laboraldesenvolvida. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. Precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia subseqüente ao da cessação do pagamento daquele benefício anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, observada a prescrição qüinqüenal. Quanto à correção monetária, devem ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal: – IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei nº 9.711/98 e 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; – INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei nº 10.741/03, cumulada com a Lei nº 11.430/06; – TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425; – IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Em relação aos juros de mora, os mesmos devem incidir, a contar da citação, de acordo com o previsto no art. 5º, da Lei 11.960/2009, considerando que a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009 declarada pelo STF na ADI 4425/DF abrange tão somente a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, referente à correção monetária. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais são devidas pelo INSS por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 7004194053. Mantida a sentença no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70072409766, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/02/2017, grifos nossos).

Por derradeiro, impera salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, pacificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1109591/SC, no sentido de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido.” (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011).

Assim, fica claro que, por mais que não se enquadre em uma das situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, o Autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que sofre limitação no seu potencial laborativo, em face das sequelas sofridas em acidente de trabalho.

De toda forma, ainda que demonstrado claramente a diminuição do potencial laboral, a qual já foi reconhecida administrativamente, caso este Juízo repute necessário, deverá ser realizada perícia médica judicial, por médico de confiança do Juízo, para que não reste dúvida do quadro de limitação da capacidade laborativa da parte Autora.

DO TERMO INICIAL

No que se refere ao termo inicial do beneficio no caso da procedência do pedido, alega o INSS que este deve iniciar da data da juntada do laudo pericial judicial.

Excelência, a argumentação trazida à baila pela Autarquia está completamente em dissonância com o entendimento pacífico do STJ, vejamos: 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. “O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação”. (AgRg  no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016, grifos nossos).

Ademais, também contraria o entendimento do TJ-RS: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. Reputa-se não consumada a prescrição à vista do art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE MÉDIA DO 5º E LESÃO DO 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. […] TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. O auxílio-acidentemensal deve ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. A correção monetária das parcelas da condenação far-se-á pelo IGP-DI até março de 2006 e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, a contar da data em que a obrigação se tornou exigível. A partir de 30-06-2009, impõe-se observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.960/2009, a preceituar: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. VALOR DA CONDENAÇÃO INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O TETO DE DISPENSA PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INC. I, DO NCPC. O CPC/2015 estabeleceu como teto de dispensa do reexame obrigatório a sentença condenatória de valor inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, inc I). Na espécie, é lícito antever que o montante condenatório não atinge esse teto, considerada a expressão econômica do benefício deferido no “decisum” singular, ou seja, o proveito econômico resultante da lide. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO PROVIDO EM PARTE.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70072687114, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/05/2017, grifos nossos).

O recentíssimo julgado abaixo, que guarda escorreita semelhança com o presente caso, esclarece tanto a fixação do termo inicial na data seguinte à cessação do auxílio-doença, quanto o reconhecimento da redução da capacidade laboral de marceneiro que sofreu a amputação de dois dedos: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCENEIRO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA E DA MÃO ESQUERDA EM VIRTUDE DE ACIDENTES DO TRABALHO DISTINTOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O JULGADOR NÃO FICA ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS PROVADOS NOS AUTOS (ART. 436). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidentes do trabalho distintos que acarretaram a amputação falange distal dos 2º dedo da mão direita e da mão esquerda, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA. O auxílio-acidentemensal deve ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CPC/2015. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, I, parágrafo 3º, do CPC/2015. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70072031750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/05/2017, grifos nossos).

Portanto, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso de condenação, o termo inicial deve ser a data de quando cessado o auxílio-doença acidentário (data), respeitada a prescrição quinquenal.

ISTO POSTO, no instante em que reitera o descabimento de todas as alegações do INSS em contestação, postula, caso se repute insuficiente o reconhecimento administrativo de redução da capacidade laboral, pela produção de prova pericial, que fará prova robusta no sentido de que o Autor sofreu limitação da sua capacidade laborativa em face do acidente de trabalho sofrido.

Reitera, por fim, os quesitos constantes na peça inicial, a serem respondidos pelo médico perito em caso de realização da perícia judicial.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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