Réplica à Contestação Previdenciária – Inexistência de Débito.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
conforme art. 350, CPC, nos termos que seguem.
Ciente da contestação apresentada pelo Réu (Evento XXX), verifica-se que a mesma não tem o condão de afastar o direito da Demandante, o qual permanece inabalado.
I – Do Requisito Socioeconômico
Durante a instrução, foi produzido laudo socioeconômico (Evento XXX).
A partir da leitura do referido documento, observa-se que o grupo familiar da Requerente é composta por duas pessoas: a Requerente e seu cônjuge, Sr. (nome), sendo que a renda total evidenciada equivale a R$ (valor), proveniente do auxílio por incapacidade temporária recebido pelo cônjuge.
Neste contexto, cumpre salientar que o auxílio por incapacidade temporária recebido pelo cônjuge não deve ser computado na verificação da renda per capta do grupo familiar, pois trata-se de benefício de valor mínimo auferido por pessoa com deficiência.
Assim dispõe a Lei nº 8.742/93:
Art. 20. “[…]
[…]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”
A esse respeito, perceba a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA PER CAPITA. MULTA DIÁRIA. 1. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.” […] (TRF4, AG 5046605-32.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022, com grifos acrescidos).
Com a exclusão do benefício recebido pelo cônjuge, verifica-se que a renda familiar é igual a ZERO, de sorte que o caso em tela se enquadra na presunção absoluta de miserabilidade fixada no IRDR 12 do TRF/4:
“O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.”
De qualquer sorte, o registro fotográfico constante nos autos não deixa dúvida quanto à vulnerabilidade social experimentada pela família (Evento XXX):
[IMAGEM]
II – Da Deficiência
No caso dos autos, a deficiência da Autora é incontroversa, eis que a suspensão do benefício se deu exclusivamente em razão de alegado não enquadramento no requisito socioeconômico.
Por este motivo, aliás, foi requerida a dispensa de perícia médica (Evento XXX).
De qualquer sorte, a Requerente observa que foi anexado ao presente feito o laudo médico pericial elaborado nos autos do processo nº XXX, ocasião em que a Demandante foi considerada incapaz PERMANENTEMENTE (Evento XXX):
[IMAGEM]
Desta forma, resta demonstrado o preenchimento do requisito de deficiência, conforme exigido pelo art. 20 da LOAS.
III – Da Inexistência de Débito
Conforme se infere dos autos, é evidente o direito ao restabelecimento do benefício assistencial, eis demonstrada a satisfação de todos os requisitos postulados.
Por consequência, também resta flagrante o equívoco do INSS ao exigir da Sra. (nome) a devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente, no valor de R$ (valor).
Assim, deve ser declara a inexistência do débito, nos termos do pedido inicial.
III.1 – Dos Honorários Advocatícios
Com o acolhimento do pedido de inexistência de débito, aludido montante (R$ (valor)) deve integrar o valor da condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios, eis que contempla o proveito econômico pretendido pela Requerente.
A esse respeito:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. Se o pedido do autor para declarar a inexistência de débito é provido, tal montante integra o valor da condenação para fim de cálculo da verba honorária, uma vez que tal contempla o proveito econômico obtido na demanda.” (TRF4, AC 5048544-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021).
IV – Dos Pedidos e Requerimentos
ISTO POSTO, REQUER o julgamento PROCEDENTE da lide, a fim de que seja o INSS condenado a restabelecer o benefício assistencial à Autora, desde a suspensão (data).
Ainda, POSTULA a declaração de inexistência de débito referente aos períodos considerados irregulares pelo INSS, no importe de R$ (valor).
Por fim, REQUER a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina a lei processual e a jurisprudência especializada.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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