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Modelo de requerimento – Pensão por morte de esposo

Modelo de requerimento – Pensão por morte de esposo

Requerimento Administrativo – Pensão por Morte de Esposo.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [[Comarca]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem por meio de seu procurador requerer a concessão de 

PENSÃO POR MORTE

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DA SÍNTESE DOS FATOS 

O Requerente foi casado com a segurada do RGPS, (inscrito no RG sob o nº XX e no CPF sob o nº XX, desde (data), conforme certidão de casamento que acompanha o presente requerimento.

Em (data) a segurada (nome) faleceu.

Por tal razão, no dia 07/12/2017 foi agendado requerimento de pensão por morte, amparado no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91:

Art. 74. “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a conta da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Com efeito, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, oportuno analisar os requisitos exigidos para seu deferimento.

Da qualidade de dependente da Requerente

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado o CÔNJUGE.

Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:

“A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Em vista disso, para comprovação de sua qualidade de dependente, o Requerente apresenta certidão de casamento do casal, celebrado em (data).

Com efeito, resta demonstrado que a extinta e o Requerente constituíram matrimônio e uma família, de forma que viveram juntos, sem se separar, pelo menos, desde (data).

Da qualidade de segurado do segurado falecido

Por sua vez, no que tange a qualidade de segurado do extinto, vislumbra-se que a falecida, nascida em (data) (vide carteira de identidade anexa), laborou como PESCADORA ARTESANAL até a data do seu falecimento.

Para fins de comprovação do tempo de serviço como pescadora artesanal, desempenhado pela segurada instituidora até a data do falecimento, o Requerente apresenta, dentre outros, os seguintes documentos (em anexo):

(DOCUMENTOS APRESENTADOS)

Ademais, a instrução normativa nº 77 INSS/PRES estabelece a possibilidade de realização de Justificação Administrativa para comprovação da atividade de PESCADOR ARTESANAL, em caso de necessidade (grifos nossos):

Art. 39. “São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º. A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:

I –  integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.”

Art. 579. “Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que:

I –  servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 47 e 54;

II – deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo; e

III – os documentos dos incisos I e III a X do artigo 47, quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de JA para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão de contagem recíproca.

§ 1º. Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados.

§ 2º. Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para o desenvolvimento da atividade, assim como a comprovação da identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada a declaração do segurado constante do Anexo XLIV.

Saliente-se, ainda, que para o reconhecimento do tempo de serviço do pescador artesanal (segurado especial) não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período.” (STJ – AgRg no Resp. 1.320.089/PI 2012/0082 553-9, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09/10/2012, T2 – Segunda Turma, Dje 18/10/2012).

Por oportuno, REQUER a produção de prova testemunhal, com o processamento de Justificação Administrativa, para que não pairem dúvidas acerca do exercício da atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 1º, LEI Nº 94.94/97, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 11.960/09). IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 3. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço. Uma vez comprovado o exercício de atividade na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.4. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.” (TRF4, AC 5018186-17.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 11/10/2017, grifos acrescidos).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria por idade, como segurado especial, na condição de pescador atesanal..2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 4. Nos casos dos trabalhadores pescadores artesanais especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.” (TRF4, AC 0015459-10.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/05/2017).

Destarte, diante da prova documental apresentada, resta demonstrado o exercício da atividade de pescadora artesanal pela segurada instituidora. De qualquer forma, requer a produção de prova testemunhal mediante processamento de Justificação Administrativa.

Portanto, faz jus o Requerente, Sr. (nome) à pensão por morte requerida, tendo em vista que comprovada a qualidade de segurada de sua falecida esposa quando do óbito, em (data).

Quanto à data de início do benefício, considerando o disposto no inciso I, do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício deverá ser concedido desde a data do agendamento do requerimento administrativo, em (data).

Aliás, deverá ser concedido de forma vitalícia, nos termos do número “6”, da alínea “c”, do inciso V, do artigo 77, da Lei 8.213/91, considerando que o Requerente contava com 54 anos de idade por ocasião do óbito.

II – DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, requer:

a) O recebimento do presente requerimento;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e testemunhal. Em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências pertinentes;

c) A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE ao Requerente, em razão do óbito da Sra. (nome), a contar da data do agendamento do requerimento administrativo (…), com fulcro nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91;

d) Não sendo reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte para o Sr. (nome), que imediatamente seja agendada cópia do processo administrativo deste benefício, devendo correr o prazo recursal somente após a entrega da cópia do processo;

e) Requer que agendamentos sejam informados para o procurador no momento do indeferimento do pedido.

Termos em que, 

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]] 

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