Requerimento Administrativo – Regra de Transição – Pedágio 100%.
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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [[Comarca]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem por meio de seu procurador requerer a concessão de
APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos.
DOS FATOS
O Requerente, Sr. [[Nome do cliente]], nascido em [[Data de nascimento do cliente]], contando atualmente com XX anos de idade, possui diversos anos de contribuição.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício se tornam incontroversos senão vejamos:
(…)
Nesse contexto, verifica-se que o Sr. [[Nome do cliente]] faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO DE 100%
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor.
O art. 20 da EC 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/2019:
Art. 20. “O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.”
Atualmente, o Segurado possui um total de XX de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornado o requisito de tempo de contribuição preenchido.
Outrossim, conta com XX anos na DER, o que torna o requisito etário satisfeito.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%.
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
Conforme estabelece o art. 55 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço militar será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, o Segurado junta o certificado de reservista . Veja-se:
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Dessa forma, requer o cômputo do lapso de (data), no qual prestou serviço militar obrigatório junto à (…).
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, a antiga redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, antes do advento da EC 103/2019, estabelecia a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
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A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional ou por agente nocivo.
Com a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos. Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão.
No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Período:
Empregador:
Cargo: Pedreiro
No lapso em comento, conforme as regulares anotações em sua CTPS anexa, o Sr. (nome) exerceu atividades na construção civil, como pedreiro. Veja-se:
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Não obstante, não ficou registrado o vínculo no CNIS do Segurado, tampouco o registro do CNPJ da empresa na CTPS do Requerente, motivo pelo qual torna-se impossível localizar o empregador para se obter quaisquer documentos referentes às atividades desempenhadas e registros ambientais da época.
Nesse sentido, convém destacar a Súmula 75 da TNU:
Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Diante disso, destaca-se que até 28/04/1995 havia a possibilidade de enquadramento da atividade de servente da construção civil desempenhada nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres) do Decreto 53.831/64.
Por outro lado, há que se destacar que até mesmo o exercício da atividade de engenheiro civil garante o reconhecimento do tempo de serviço especial até 28 de abril de 1995, por categoria profissional.
Ora, se é cabível o reconhecimento da atividade especial ao engenheiro civil, que na maior parte dos casos permanece pouco tempo nas obras, e sem contato direto com os agentes nocivos, não há como desconsiderar a atividade insalubre aos trabalhadores que realizam suas tarefas permanentemente e diretamente expostos aos agentes insalutíferos.
De fato, tal tratamento diferenciado entre as categorias profissionais citadas fere o princípio da isonomia e a previsão constitucional de vedação à adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria (art. 5º, caput e art. 201, §1º, ambos da CF/88).
Vale demonstrar, inclusive, que há firme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que é cabível o enquadramento por categoria profissional até mesmo para os trabalhadores de construções com apenas um pavimento, em face do risco inerente à atividade. Veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Livre convencimento do magistrado para indeferir as provas desnecessárias à instrução do feito, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Atividade de servente passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que “edifício de construção civil” não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento da especialidade é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair do teto do pavimento único, o que suplanta a informação constante do laudo técnico apresentado, que refere como um dos fatores de risco a possibilidade de “queda de altura”. Nesse contexto, eventuais equipamentos de proteção individual ou coletiva não neutralizariam o contato com agentes nocivos, nem afastaria a periculosidade da atividade. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento, durante alguns períodos analisados.” […] (TRF4, AC 5001331-71.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 05/07/2013. Sem grifos no original).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.” […] (TRF4, AC 5002018-79.2019.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/03/2021).
Aliado a isso, o Requerente postula a utilização de PPP por similaridade, de segurado que trabalhou como pedreiro em empresa do ramo de construção civil (…), no período de (data).
Na ocasião, o Perito Técnico constatou a exposição, habitual e permanente, ao ruído e a diversos agentes químicos, dentre os quais, álcalis cáusticos e cromo e poeiras minerais nocivas:
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A pretensão do Sr. [[Nome do cliente]] encontra amparo constitucional por meio da exegese dos incisos LV e LVI do art. 5º da CF de 1988, que garante o direito à prova como meio de garantir a ampla defesa e o contraditório, vedando-se apenas aquelas obtidas por meio ilícito.
Ante o exposto, o período de (data) deve ser reconhecido como especial devido a possibilidade de enquadramento da atividade de servente da construção civil desempenhada nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres) do Decreto 53.831/64.
Período:
Empregador:
Cargo: Motorista
No período em apreço, o Sr. [[Nome do cliente]] laborou como motorista, consoante anotação na sua CTPS:
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Aliado a isso, possui habilitação C no Detran desde (data):
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Ressalta-se que atualmente o Requerente aguarda a emissão de formulário PPP pela empresa, a qual está ativa (conforme solicitação em anexo). À vista disso, requer a dilação de prazo para apresentação do PPP, a fim de que seja comprovada a especialidade dos períodos referidos acima.
Não obstante, a profissão de motorista deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, conforme o Decreto 53.831/64, código 2.4.4, e Decreto 83.080/79, código 2.4.2, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/95. Veja:
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Ante o exposto, deve ser reconhecida a atividade especial devido a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Período:
Empregador:
Cargo: Encarregado de obras
No lapso em comento, o Requerente exerceu atividades no cargo de encarregado de obras, conforme anotação na sua CTPS:
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Destaca-se que o Segurado aguarda a emissão de formulário PPP pela empresa, a qual está ativa (conforme solicitação em anexo). À vista disso, requer a dilação de prazo para apresentação do PPP, a fim de que seja comprovada a especialidade dos períodos referidos acima.
Todavia, apesar de não ter o PPP para comprovar a exposição a agentes nocivos, sabe-se que a exposição à agentes nocivos à saúde é inerente às profissões desempenhadas nos serviços na construção civil, como os agentes nocivos químicos: poeira de cal, cimento, álcalis cáusticos, entre outros, como também ao agente físico ruído.
Ante o exposto, requer a dilação de prazo para apresentação do PPP.
DA INEFICÁCIA DOS EPI’s
Por sua vez, no que tange à (in)eficácia dos EPI, por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPIs é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.
O voto é elucidativo quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grifos acrescidos):
“[…] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (…)’
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.” (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).
Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.
O acórdão do IRDR restou assim ementado:
“[…] Não se pode olvidar que determinadas situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.”
Portanto, resta comprovada a ineficácia dos EPIs eventualmente fornecidos.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Em caso de não ser reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados, requer seja reafirmada a DER para o momento em que o Segurado adquirir direito à aposentadoria postulada, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 570, II, da IN 128/2022:
Art. 577. “Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”
Diante do exposto, na remota hipótese de o Segurado não ter preenchido todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria postulada, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos.
REQUERIMENTOS
ISSO POSTO, requer:
a) O recebimento e o deferimento do presente requerimento;
b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
c) A dilação de prazo para apresentação dos formulários PPPs;
d) O cômputo de todos os períodos contributivos;
e) O reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre (data), com a posterior conversão pelo fator 1,4;
f) A concessão do benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019;
f.1) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria com a reafirmação da DER à data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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