IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Declaratória em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, oferecer os termos da presente
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
com fundamento no artigo 261 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo seguinte:
I – DOS FATOS
Em petição própria, nesta oportunidade, o Banco peticionário impugna o valor à causa, pelo fato de que não se trata de demanda que compete afirmação de valor inestimável, mas sim exige a fixação de valor certo.
Basta que se examine.
O autor deu à causa o valor inestimável, conforme se constata da inicial.
Porém, a demanda é daquelas que se enquadram no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 259. “O valor da causa constará sempre da petição e será:
[…]
V – Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.”
O valor do contrato (principal corrigido) atinge valor certo, e não inestimável.
O STF relativamente à Ação Declaratória, como a da espécie, decidiu, que o valor da ação é o do negócio a que corresponde a relação jurídica, assim:
“O valor da causa, na ação declaratória, será, em regra, o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar.” (STF, RT 539/228).
Assim, vê-se que a ação declaratória da natureza da espécie não comporta a afirmação da “valor inestimável”.
O valor da ação, na espécie sob enfoque, é o valor devido contratualmente, objetivo do litígio, que acha-se reconhecido pelo autor, na inicial – item 2.
Vê-se da inicial (item 2, pág. 4):
“Conforme comprovam os documentos anexos, houveram diversos pagamentos, durante o período, porém está o autor a dever em 2000 de fevereiro de 100088, a quantia de R$ …. (….), o que demonstra a total inviabilidade do pagamento do valor financiado.”
Assim, os próprios autores reconhecem valor certo (objeto parcial da demanda).
Todavia, a pretensão objetiva da ação visa valor maior, pois, busca relativo a valores já pagos (repetição de indébito – item 3, inicial, pág. 17) conforme se infere do requerimento final.
Dessa forma, o valor da ação, se constitui no principal mutuado (item 01 inicial) R$ XX (reais), acrescido dos encargos contratuais, portanto, quantia bastante superior ao das parcelas não pagas, ensejando o valor que ultrapassa a cifra de R$ XX (reais), dependentes unicamente, para fixação exata de simples cálculo do contador.
II – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência se digne a receber o presente incidente de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fulcrado no artigo 261, do Código de Processo Civil, autuando-se o mesmo em apenso e ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias, para afinal, ser julgado procedente, fixando-se o valor da causa na quantia de R$ XX (reais), conforme inicial item 2, pág. 4, inadmitindo-se a afirmação de “valor inestimável”, por não condizer com a realidade, evitando-se, assim, data venia, que o autor, apesar da ação temerária, escapem à sucumbência, além dos eventuais reflexos de alçada, tudo por ser direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
