Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.
Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.:
Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!
Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!
![Automatize a produção de suas petições](https://advbox.com.br/blog/wp-content/uploads/2019/07/automatize_a_produção_de_suas_petições.png)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO À EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRIMEIRO VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
a fim de ver reformada a decisão do juízo a quo, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
AGRAVANTE: [[Nome do cliente]].
AGRAVADO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
I – PRELIMINARMENTE
Inicialmente cabe informar que a agravante sofrerá um dano grave e de difícil reparação caso a execução prossiga, ou seja, terá seus bem penhorados, e o pior, não poderá ser enquadrada no programa do SIMPLES NACIONAL (que possui prazo de requerimento até o dia XX) por apresentar-se com restrição, ou seja, inscrição na Divida Ativa nº XX, (doc. XX) ora debatida na exceção de pré executividade.
II – DOS FATOS
A Agravante está sendo executada pela agravada (processo nº XX) por conta de débitos constantes na divida ativa, abaixo discriminada: (doc. XX)
(TABELA DE DÉBITOS).
Assim que tomou conhecimento do referido processo executivo, a agravante protocolou sua resposta a citação (exceção de pré executividade) (doc. XX), requerendo a extinção ou suspensão do processo executivo visto que não se encontra em débito com a agravada, juntando os documentos comprobatórios (DARFs pagos) anexados a exceção (fls. XX) (doc. XX), e que novamente junto a este agravo (docs. XX).
Ocorre que o juízo a quo rejeitou a exceção de pré executividade pelos seguintes fundamentos:
“Trata-se de execução fiscal, onde o executado, ZONA OESTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., argüiu exceção de pré-executividade às fls. 20/28. Tal exceção é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, onde este poderá alegar matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução (MARCOS VALLS FEU ROSA, Exceção de Pré-Executividade, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1996, pag. 52 e LUIZ PEIXOTO SIQUEIRA FILHO, Exceção de Pré-Executividade, Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 1997, pag. 71), ficando, assim, seu âmbito restrito aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade (REsp 232.076-PE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, j. 18/12/2012). Verifica-se do teor da petição supramencionada que o excipiente se insurge contra a certidão de inscrição em dívida ativa de fls. 02/03 e sua conseqüente cobrança, uma vez que não possui nenhum débito relativo àquele. Ocorre que a referida certidão atende os requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, sendo certo que menciona expressamente a origem e o fundamento do débito, o auto de infração originário, bem como discrimina o valor histórico e a correção monetária dele decorrente. Assim sendo, atende o disposto na legislação supramencionada. Por outro lado, conforme documentos de fls. 28/58, não fica expressamente caracterizado que a referida cobrança é indevida, sendo certo ademais que as questões suscitadas na petição de fls. 20/28 fogem ao estrito alcance da citada exceção, em face da inexistência de prova pré-constituída, devendo ser alegadas em sede de embargos à execução, onde cabe dilação probatória. Por fim, conforme mencionado pelo exeqüente, em sua petição de fls. 57/58, somente uma das cobranças efetuadas é objeto de análise pela Receita Federal, não sendo o pedido de revisão de débito causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por tais fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade.”
Ocorre, que as fls. XX (Doc. XX) (DARFs de Pagamento, juntadas ao processo de execução fiscal) demonstram claramente o cumprimento (pagamento) da obrigação principal, mas que foram analisadas como prova não caracterizadora de cobrança indevida pelo juízo a quo, gerando a citada rejeição à exceção de pré executividade.
Neste sentido, o provimento deste agravo é questão premente da lei e do direito, visto que a r. decisão interlocutória agravada (doc. XX), contrariou as melhores normas de direito.
III – DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO – ART. 156, I DO CTN
A alegação de que ocorreu a forma clássica de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, I do CTN é facilmente comprovada pelos documentos que instruíram a exceção de pré executividade as fls 37, 88, 87, 58 (Doc. XX) e que novamente apresento-nas neste agravo conforme documentos juntados nº XX.
Ocorre que o digno juízo a quo não entendeu desta forma, afirmando, assim, em sua decisão interlocutória que:
“Por outro lado, conforme documentos de fls. 28/58, não fica expressamente caracterizado que a referida cobrança é indevida.”
Ora Excelências, é nítido o equivoco do ilustre juízo a quo, pois o valor cobrado pela agravada foi totalmente quitado, dentro de seu prazo de vencimento, e, inclusive, pago em valor superior ao que é realmente devido.
A seguir, detalharemos novamente a cobrança e o pagamento para melhor entendimento de Vossas Excelências:
a) Inscrição da Divida Ativa nº XX, referente o processo administrativo nº XX (IRPJ – 2º trimestre de 2012).
O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. XX), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:
b) Inscrição da Divida Ativa nº XX, referente o processo administrativo nº XX (IRPJ – 3º trimestre de 2012).
O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. 10), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:
c) Inscrição da Divida Ativa nº XX, referente o processo administrativo nº XX (COFINS – 2º trimestre de 2012).
O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. XX), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:
c) Inscrição da Divida Ativa nº XX, referente o processo administrativo nº XX (CSLL – 3º trimestre de 2012).
O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. XX), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:
(TABELA).
Sendo assim, é inegável que a cobrança de débitos fiscais, ora executados, não merece prosperar, considerando que os mesmos encontram-se suspensos, nos termos do art 156, I do CTN, in verbis:
Art. 156. “Extingue-se o crédito tributário:
I – o pagamento (…).”
Confira a Lição de Luciano Amaro sobre pagamento como uma das causas de extinção de obrigação tributária, in verbis:
“O pagamento, segundo se adinatou, é o modo natural de extinção da obrigação tributária. Nas obrigações pecuniárias, como é o caso da obrigação tributária principal, o devedor paga quando entrega, ao credor, a quantia em dinheiro que corresponde ao objeto da obrigação.” (Direito Tributário Brasileiro, 2006).
Assim, comparando os débitos exigidos na presente execução fiscal e os pagamentos efetuados pela agravante, tendo em vista os documentos juntados (doc. XX), não resta mais nenhuma dúvida quanto a extinção do crédito tributário e, por conseguinte, da iliqüidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo.
Conforme narrado acima, está demonstrada a ilegalidade das inscrições na Dívida Ativa e a consequente Ação de Execução Fiscal, visto que foi por erro da Receita Federal ou de 3º (banco arrecadador) que não alocou os devidos recolhimentos realizados nas respectivas competências e datas.
IV – DAS MULTAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista a extinção do crédito tributário, não há de se falar em multa, juros e correção monetária constantes na execução fiscal.
V – DO CANCELAMENTO, PELA SRF, DA INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA Nº XX
Conforme narrado na exceção de pré executividade (fls. XX) a agravante moveu processo administrativo para a baixa da inscrição na divida ativa nº XX (doc. XX).
Neste sentido, em (data), o recurso administrativo junto a SRF foi julgado procedente, extinguindo-se, assim, o crédito tributário e consequentemente a inscrição na divida ativa nº XX, referente o processo administrativo nº XX (doc. XX).
Ocorre que a agravada, mesmo sabendo do resultado do processo administrativo julgado procedente com a consequente extinção do crédito tributário, protocolou em (data) sua resposta a exceção de pré executividade (doc. XX) sem cumprir com seu dever, ou seja, comunicar a extinção daquela inscrição, preferindo omitir-se dizendo, ainda, que não existia processo administrativo de revisão para aquela inscrição, o que é muito grave.
VI – DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS
O advogado da agravante é a (nome e número oab).
VII – DOS INSTUMENTOS DO AGRAVO
O agravante junta ao presente recurso, as respectivas cópias da:
- Petição inicial da execução fiscal;
- Petição de exceção de pré executividade.
- DARFs pagos;
- Resposta a exceção de pré executividade;
- Decisão agravada;
- Certidão de intimação da decisão agravada;
- Procuração outorgada ao advogado do agravante.
Com relação a procuração da agravada, a mesma não consta no processo por se tratar de Procurador da Fazenda Nacional (Seccional – cidade).
Não é devido o pagamento das custas de agravo de instrumento na Justiça Federal, portanto não há recolhimento.
VIII – DOS PEDIDOS
Face ao exposto, e convocando os lúcidos suplementos jurídicos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste Egrégio Tribunal, a Agravante interpõe o presente recurso, requerendo o seguinte:
a) Seja recebido o presente recurso no seu Efeito Suspensivo Ativo e distribuído ao relator, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como penhora de bens e etc., até que seja definitivamente julgada a Exceção de pré executividade, tendo em vista que, o não deferimento, gerará dano grave e de difícil reparação, em especial pela impossibilidade de optar pelo Simples Nacional;
b) Seja intimada a agravada, na pessoa de seu Procurador da Fazenda Nacional, para oferecimento das contrarrazões ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias;
c) Que o relator se digne a requisitar informações ao XX da causa, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias para tanto;
d) Determine-se a oitiva do digníssimo representante do Ministério Público sobre o presente recurso;
e) O presente agravo seja conhecido e provido totalmente, para o fim de reformar a decisão, ora agravada, face a extinção do crédito tributário, julgando extinta a execução fiscal nº XX e consequentemente as inscrições (números) da Dívida Ativa da União, por ser de direito e merecida Justiça;
f) Trata-se de agravo de instrumento, pois a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, conforme narrado inicialmente.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
![](https://advbox.com.br/blog/wp-content/uploads/2020/10/advbx_pj_cta_optimoster_controlhe_juridico-1024x536.png)