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RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE DESPEJO ENTIDADE DE ENSINO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [[UF do cliente]].
APELAÇÃO Nº (…).
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que tramita como apelado/apelante [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
na forma do disposto no inciso III, letra a, do art. 105 da Carta Magna, uma vez que o decisum impugnado contrariou os termos do art. 1º da Lei Federal n. 6.239, de 19 de setembro de 1975, tudo conforme esclarecido nas razões em anexo.
Assim, solicita que, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação da matéria debatida.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº (…).
RECORRENTE: [[Nome do cliente]].
RECORRIDO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
O acórdão oriundo da Colenda 1ª Turma do Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo está a merecer imediata reforma, uma vez que prolatado em inquestionável infringência ao art. 1º da Lei n. 6.239/75, tudo como se passará a demonstrar no transcorrer destas razões recursais.
De fato, versam os autos matéria atinente à locação de prédio urbano, tendo o proprietário aforado ação de despejo fundado em denúncia imotivada, uma vez vencido o prazo contratualmente estipulado entre as partes. O decisório de primeiro grau deu pela procedência da ação, entendendo o juiz monocrático que, cuidando-se de locação comercial, inteiramente cabível a denúncia vazia, com o término do prazo pactuado.
Acolhendo inteiramente as razões de decidir do juiz monocrático, o retromencionado órgão interno desse sodalício negou provimento à apelação da locatária, à unanimidade de votos (fls. XX).
Ocorre, no entanto, que o art. 1º da já por vezes mencionada Lei Federal n. 6.239/75 é taxativo ao enunciar as hipóteses em que o despejo das entidades de ensino pode ser pleiteado. E, no caso dos autos, inocorrente qualquer circunstância autorizadora da retomada, porque o autor não demonstrou, como lhe competia, a incidência de qualquer figura contemplada nos incisos do mencionado diploma legal.
De tal sorte, demonstrado inequivocamente nos autos que a recorrente é entidade de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, mantendo cursos regulares de primeiro e segundo graus, conforme amplamente demonstrado desde a contestação (documentos de fls. XX), resta claro que a relação ex locato estava sob a proteção do já por vezes mencionado art. 1º da Lei n. 6.239/75. E o julgado recorrido, contrariando tal mandamento legal, autoriza e recomenda o provimento do presente recurso, para reformá-lo integralmente, decretando-se a improcedência da ação de despejo aforada em relação à ora recorrente.
Para tais finalidades é que a recorrente espera que a colenda turma julgadora dê provimento ao recurso ora manifestado, restabelecendo-se o império da Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]