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RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCURAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [[UF do cliente]].
APELAÇÃO Nº (…).
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que tramita como apelado/apelante [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
para o Superior Tribunal de Justiça contra o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, interpondo mediante os fatos e fundamentos em anexo, requerendo, desde já, seu regular processamento e consequente remessa ao Tribunal supra declinado, bem como, guia de recolhimento do porte e respectivas custas.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº (…).
RECORRENTE: [[Nome do cliente]].
RECORRIDO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
O Egrégio Tribunal “a quo” ao proceder o julgamento do recurso de apelação do ora Recorrente, deixou de aplicar à favor daquele recurso, questão de Lei Federal que protege o seu lídimo direito, amplamente questionado, como adiante restará plenamente demonstrado.
Ao recorrer da sentença, proferida em 1ª instância, o ora Recorrente, postulou a reforma da sentença, por entender que o Autor da Ação Monitória não se encontrava devidamente representada porquanto, o instrumento de procuração (fls. XX), não estava devidamente formalizada, haja vista, a falta de reconhecimento de firma do outorgante.
Com efeito, a Egrégia 11ª Câmara do Tribunal “a quo”, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.
A negativa fundou-se no entendimento de que o instrumento de procuração impugnado encontrava-se devidamente regular, conforme o previsto na Lei n. 8.952/94, reconhecendo o outorgante daquele instrumento. Como regularmente representado e, por consequente, não ser caso de anulação da r. sentença proferida pelo MM. Juízo “a quo”.
Asseverou o V. Acórdão ainda que:
“Como se verifica, a nova redação do art. 38 do Código de Processo Civil não contemplou, em seu texto, a necessidade de a procuração estar com firma reconhecida.”
Pois bem.
Ao assim julgar, a Colenda Câmara discrepa literalmente do entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja entendimento jurisprudencial, vem de encontro ao lídimo direito do Recorrente, respaldando integralmente a legítima pretensão aqui perseguida, passando a apontar o julgado inserto no Boletim da AASP, n. 2070, ementário 31.068 a 06.09.98, págs. 690/693-j, em anexo, ao anunciar a seguinte decisão:
“PROCURAÇÃO – PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM GERAL- PODERES ESPECIAIS – ARTIGO 38, DO CPC- LEI N. 8.906/94 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA )- RECONHECIMENTO DE FIRMA DO CONSTITUINTE – O artigo 38, do CPC e o parágrafo 2o, do artigo 5o, da Lei n. 8.906/94, prestigiam a atuação do advogado com dispensar o reconhecimento da firma no instrumento de procuração, do outorgante, para a prática de atos processuais em geral. Para validade, contudo, dos poderes especiais, se contidos no mandato, necessariamente há de ser reconhecida a firma do constituinte. Recurso conhecido e provido.” (STJ – 5a T.; Rec. Esp. n. 141.716 – RS; Rel. Min. José Arnaldo; j. 05.05.1998; v.u.).
Da análise da decisão ora trazido à colação, a mesma vem em total consonância ao entendimento perfilhado pelo Recorrente, uma vez que no instrumento de procuração impugnado, vem clara e cristalinamente consignado poderes especiais, esses assim especificados: receber citações iniciais, reconhecer a procedência do pedido, transigir, renunciar ao direito sobre que se funde a ação, receber e dar quitação.
Ora, é manso e pacifico a necessidade do reconhecimento da firma do outorgante por notário público, pois assim se expressa o artigo 1289, § 3º do Código Civil, bem como, o artigo, o artigo 38 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma do V. Acórdão ora recorrido.
Por isso, a matéria é inteiramente capaz e satisfaz os pressupostos autorizadores para a sua admissibilidade e admissão, no que concerne ao artigo 541, § único, do Código de Processo Civil.
Do exposto, aguarda o Recorrente, seja o presente recurso devidamente recebido e processado, para o efeito de ser conhecido e ao final seja dado inteiro provimento, impondo – se como de rigor, a integral reforma do V. Acórdão recorrido, por ser medida de inteira
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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