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RECURSO INOMINADO – EMPRESA DE TELEFONIA – NEGATIVAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA CÍVEL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], inconformada com a sentença de fls. XX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO INOMINADO
cujas razões vão em anexo, após os tramites de costume, o seu envio para a Egrégia Turma Recursal Cível.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86 e requerendo a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Para tanto, junta cópia da Declaração de Isento do IR.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
RECORRENTE: [[Nome do cliente]].
RECORRIDO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
I – DA SÍNTESE PROCESSUAL E DOS FUNDAMENTOS
A sentença proferida no juízo “a quo” não deve ser mantida, pois o dano moral arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não traz a verdadeira compensação pelo longo prazo de 3 (três) anos em que o nome do autor permaneceu negativado junto ao SPC.
O Juízo “a quo”, acertadamente reconheceu a ilegitimidade das:
“Cobranças acima do valor da franquia que impediram o autor de efetuar os pagamentos, posto que tais contas não admitem quitação parcial. Essa ordem de idéias, foi indevida a negativação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.”
Ocorre que ao aplicar o dano moral, entendeu que seria suficiente para a reparação do dano moral relativo aos 3 (três) anos de negativação, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caminhando de encontro à jurisprudência dominante das Turmas Recursais do JEC e do Egrégio TJERJ, que prevêem valores muito superiores pela negativação indevida por um longo período de tempo.
Além disso, deve-se atentar para o Enunciado Jurídicos Cíveis nº 18.8.8.8, consolidados no Aviso 39/2012 do TJ-RJ, que a seguir transcrevo:
“18.8.2.2 – Deve ser considerado como um dos parâmetros para fixação de indenização por dano moral, em caso de negativação do nome do consumidor junto a cadastros de inadimplentes, o TEMPO DE PERMANÊNCIA NESTE CADASTRO.”
JERJ
“Súmula nº 89 – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE.
Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 80 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.”
Turmas Recursais
“2012.700.009922-6 – CONSELHO RECURSAL – 1ª Ementa Juíz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
Inclusão e manutenção indevidas do CPF da autora em cadastro segregativo ao crédito Inexistência de qualquer negócio jurídico entre autora e ré – Negligência da-ré na conferência e verificação da inequivocidade da documentação apresentada por cliente – Excludentes de responsabilidade não vislumbradas na hipótese, visto que a restrição correspondeu a comando do réu – Alegação defensiva do banco que não o exime da responsabilidade pela falha no serviço – Risco do empreendimento que é ônus do fornecedor Inteligência do art 8° caput, 1° parte, CDC Autora que na hipótese é de ser considerada consumidora por equiparação – Art. 17 Lei 8.078/90 – Vulnerabilidade – Art. 8° inciso 1 CoDeCon Responsabilidade objetiva da fornecedora que decorre do vício do serviço – Dever de indenizar Art. 18 caput e § 1° Lei 8.078/90 – Dano moral que ocorre in re ipsa – Caráter punitivo-pedagógico do instituto exaltado pela 1 ° Instância que leva em conta o tempo de negativação de quase quatro anos do CPF da autora no Serasa condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 – Sentença que se reforma arbitrando valor a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).”
“2012.700.082283-6 – CONSELHO RECURSAL – 1ª Ementa Juíz(a) EDUARDO PEREZ OBERG
Autora recebeu cobrança indevida e teve o seu nome também indevidamente colocado no SERASA, estando negativada há mais de um ano. Pleiteia a exclusão de seu nome de tal órgão e indenização por danos materiais e morais. Sentença julgou o pedido improcedente. Relação de consumo. Cobrança indevida e inscrição indevida no SERASA. Responsabilidade objetiva. Fato do serviço. Onus da prova invertido a favor do consumidor. Dano moral configurado. Sentença, então, que se reforma. O montante indenizatório considerará que a negativação já perdura por longo tempo. Serão acolhidas as obrigações de fazer desejadas, como colocado às fls.09. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao mesmo para condenar o banco a pagar à autora a quantia de R$6.000,00 a titulo de indenização por danos morais; acolho item IV de fls.09 como requerido; deverá ser excluído o nome da autora dos órgãos cadastrais referidos, se ainda for o caso, no prazo de vinte dias, a contar do trânsito em julgado do Acórdão, sob pena de multa diária de trinta Reais. Sem ônus sucumbenciais.”
II – DO PEDIDO DE REFORMA
Por todas as razões expostas, espera provimento da presente Apelação para ser reformada a R. Sentença, elevando a verba indenizatória fixada por dano moral para a quantia correspondente a 80 (quarenta) salários mínimos, condenando as Apeladas ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com o que esta Colenda Câmara estará distribuindo a verdadeira e costumeira Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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