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Modelo de Recurso Adesivo: O que é, quais os requisitos e prazos

Modelo de Recurso Adesivo: O que é, quais os requisitos e prazos

Modelo de Recurso Adesivo: o que é, quando é cabível, requisitos e prazo

O recurso adesivo é um instrumento processual estratégico que ganha relevância sobretudo nos casos de sucumbência recíproca ou parcial, nos quais a atuação técnica precisa ser precisa e bem calculada. 

Trata-se de um mecanismo que dialoga diretamente com princípios processuais como a economia processual, a ampla defesa e a segurança jurídica. Ao permitir que a parte vencida em parte recorra de forma subordinada ao recurso principal, o recurso adesivo evita a instauração desnecessária de uma instância revisional autônoma e racionaliza a dinâmica recursal.

Neste artigo, será disponibilizado um modelo de recurso adesivo e logo após, serão analisados os principais aspectos do recurso adesivo, esclarecendo quando ele é cabível, quais são seus requisitos e qual é o prazo aplicável, oferecendo ao leitor uma compreensão técnica e estratégica do instituto.

MODELO DE RECURSO ADESIVO

JUIZ PRESIDENTE DA …. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ….…. (nome da parte em negrito), já devidamente qualificado, neste ato por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move em face de …., vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., em tempo hábil, apresentar

CONTRARAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

o que faz pelas razões de fato e de direito, acostadas à presente.

Requer, após observadas todas as formalidades de estilo, sejam as mesmas encaminhadas ao E. Tribunal Regional do Trabalho da …. Região – Estado do …., para nova apreciação. 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA …. REGIÃO DO ESTADO DO ….CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

PROC. Nº….

RECORRENTE: ….

RECORRIDO: ….

Pelo Recorrido.

E. JULGADORES.

Inconformada com a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo”, que julgou Procedente em Parte a presente Reclamatória Trabalhista, a recorrente por intermédio de seu Recurso Ordinário de fls., pretende a reforma da mesma, haja vista, que segundo seu entendimento, não foi aplicada a verdadeira e até esperada Justiça.O recorrido não concorda com tais afirmações, senão vejamos:

I – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS

A insurgência por parte da recorrente quanto a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% (trinta por cento) do salário do recorrido, bem como, seus reflexos em horas-extras pagas, aviso prévio indenizado e verbas rescisórias, “data venia”, não pode e nem deve prosperar, senão vejamos:

O Laudo Pericial, acostado aos autos é conclusivo de que o recorrido laborava em área de risco, sendo certo, que esta condição de risco lhe proporciona enquadramento na legislação pela NR 16, anexo 2, item 1, letra “m” e item 3 – letras “g” e “h” da Portaria nº 3.214/78.

Com relação ao adicional de periculosidade, independentemente da função do obreiro e do tempo a disposição em área considerada de risco, deve ser

espeitado o percentual de 30% (trinta por cento), conforme determina o dispositivo legal já mencionado.

As decisões mansas e pacíficas de nossos Tribunais a respeito da prestação de serviços permanentes e intermitentes em locais considerados de risco, no que se refere ao percentual de adicional de periculosidade, é no sentido de que:

“6806 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO A DISPOSIÇÃO AO RISCO.É devido o adicional de periculosidade quando o empregado se expõe a perigo, ainda que não seja por toda a jornada de trabalho e não há que se cogitar de pagamento proporcional ao tempo de permanência na área de risco, por tornar-se impossível a previsão do momento em que o infortúnio vai acontecer. Revista a que se nega provimento.” (TST – RR – 8.283/90.0 – 4ª Reg. Ac. 3ª T. – 3.400/91 – unân. Rel: Min. Antônio Amaral – Fonte: DJU I, 08/11/91 – pág. 16.066).

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTERMITÊNCIA.Se a natureza da atividade ou o método de trabalho desenvolvido pelo prestador de serviços o expõe a contato contínuo com o risco, não se lhe pode recusar o respectivo adicional, ainda que a exposição seja restrita a determinados momentos. A periculosidade não pode ser medida ou restringida a determinadas fases, já que o risco é abrangente, envolvendo a atividade em sua totalidade.” (TST – E – RR – 1.462/89.3 – 15ª Reg. Ac. SDI – 1.184/91 – unân. Rel. Min. José Carlos Fonseca – Fonte: DJU I, 20/09/91 – pág. 12.952).

“SERVIÇO INTERMITENTE. Laborando o empregado, de forma intermitente, em área perigosa, devido é o pagamento do respectivo adicional. O fato de não estar exposto a risco durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional, pois impossível delimitar em que momento seria exigido o trabalho em condições de periculosidade.” (TRT – 9ª R. 2ª T. RO 2.908/88 – Rel. Juiz Ernesto Trevisan DPR. 10/05/89 – pág. 81).

“SERVIÇO INTERMITENTE.A eventualidade no contato com o agente perigoso não elide o direito ao adicional, muito menos ensejaria a proporcionalidade no pagamento.” (TRT. 10ª Reg. 1ª T. Ac. Nº 759/90 – Rel. Juiz Oswaldo F. Neme – DJDF 16/05/90, pág. 9.984).“DIREITO. A descontinua permanência do empregado na área de risco, não lhe retira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O risco não pode ser condicionado ao tempo de permanência no local, da mesma forma que a vida não pode ser fracionada.” (TRT 10ª R. 1ª T. Ac. Nº 2.503/89 – Rel. Juiz Oswaldo F. Neme – DJDF 07/02/90 – pág. 1.323).

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DA PROPORCIONALIDADE – NÃO EXIGÊNCIA DO RISCO EM TODA JORNADA DE TRABALHO.

Não se justifica a proporcionalidade do adicional de periculosidade, pois o sinistro pode ocorrer nos poucos minutos em que o empregado trabalhe na condição de risco. Ademais, risco permanente significa risco habitual, não exigindo que o empregado trabalhe toda a jornada na condição de perigo. Revista Improvida.” (TST – RR – 28.380/91.7 – 9ª Reg. – Ac. 1ª T. 357/93 – unân. Rel. Min. Afonso Celso – fontes: DJU I, 26/03/93, pág. 5.104).

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO – INADMISSIBILIDADE.Adicional de periculosidade. Trabalho em condições perigosas de forma intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, uma vez que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Recurso parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento.” (Ac. unân. da 4ª T. do TST – RR – 80.913/93 – 4ª R – Rel. Min. Leonaldo Silva – j. 26/08/93 – DJU in 26/11/93, pág. 25.756 – ementa oficial).

“SERVIÇO INTERMITENTE.O tempo de exposição do empregado a risco torna seu trabalho perigoso ou não, conforme for apurado em perícia técnica, se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no artigo 193, parágrafo primeiro da CLT, de forma integral. Inexiste perigo parcial e, consequentemente, pagamento do adicional proporcionalmente ao tempo de exposição ao perigo, durante a jornada de trabalho. Periculosidade. Natureza jurídica. O adicional de periculosidade não é indenizar o empregado por qualquer dano decorrente do trabalho. Apenas o trabalho perigoso tem um custo salarial maior do que o sem riscos. Consequentemente, o adicional gera diferenças reflexas em todas as verbas que tem o salário como base de cálculo.” (TST – 3ª T. Ac. 4.479/89 Rel. Juiz Fernando Damasceno – DJ. 20/04/90 – pág. 3.144).

Desta forma, não resta a menor dúvida de que a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo” deve ser mantida por questão de Justiça.Nada a ser reformado.

II – CONCLUSÃO

Por tudo o que ficou exposto e que dos autos constam, espera o recorrido que essa C. Turma Julgadora, haja bem em negar provimento ao recurso ordinário, interposto pela recorrente, mantendo a condenação imposta à mesma, conforme depreende-se da r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo”, por questão de Justiça.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

O que é Recurso Adesivo?

Apesar do nome, o recurso adesivo não é um recurso autônomo. Ele não existe de forma independente no sistema processual civil. Trata-se, na verdade, de uma forma especial de interposição de recurso, que só pode ser utilizada quando a outra parte já interpôs um recurso principal.

Na prática, o recurso adesivo depende totalmente do recurso principal. Ele é apresentado junto às contrarrazões e segue exatamente o destino do recurso principal. Se o recurso principal não for admitido ou não for conhecido pelo tribunal, o recurso adesivo também não será analisado.

Por essa razão, o recurso adesivo não cria uma nova via recursal, nem inaugura uma nova instância. Ele apenas permite que a parte vencida aproveite a existência do recurso da parte contrária para também discutir a decisão, de forma subordinada e condicionada.

Esse mecanismo contribui para a organização do sistema recursal, evitando recursos desnecessários e garantindo maior eficiência processual e segurança jurídica.

Quando é cabível o Recurso Adesivo?

O recurso adesivo é cabível quando houver sucumbência recíproca ou parcial entre as partes e uma delas já tiver interposto recurso principal. Nessas hipóteses, a parte contrária pode optar por aderir ao recurso existente, em vez de apresentar recurso independente.

A utilização do recurso adesivo pressupõe que a decisão judicial tenha sido desfavorável em algum ponto relevante à parte que pretende recorrer. Não se admite recurso adesivo por quem tenha sido integralmente vencedor na demanda.

Além disso, sua admissibilidade está restrita às espécies recursais expressamente previstas em lei, o que exige atenção técnica na análise do caso concreto e da natureza da decisão impugnada.

Base legal do recurso adesivo

A base legal do recurso adesivo está prevista no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

“O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

O dispositivo estabelece, de forma objetiva, os limites de cabimento do recurso adesivo, restringindo sua aplicação a determinadas espécies recursais e condicionando sua existência à interposição válida do recurso principal.”

Essa previsão normativa confere segurança jurídica ao instituto e delimita sua função dentro do sistema recursal, evitando ampliações interpretativas incompatíveis com o modelo legal.

Quais requisitos do Recurso Adesivo?

O recurso adesivo deve preencher os mesmos requisitos de admissibilidade exigidos para o recurso principal correspondente. Isso inclui pressupostos objetivos, subjetivos e formais, como legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e preparo, quando exigido.

Além disso, há requisitos específicos que caracterizam o recurso adesivo. O primeiro deles é a existência de recurso principal regularmente interposto pela parte contrária. Sem esse pressuposto, o recurso adesivo não subsiste.

Outro requisito essencial é a sucumbência parcial da parte que adere ao recurso. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o manejo do instrumento, em observância ao princípio da utilidade do recurso.

Por fim, o recurso adesivo deve ser interposto no mesmo prazo das contrarrazões ao recurso principal, o que reforça sua natureza acessória e subordinada.

Modelo de Recurso Adesivo: o que é, quando é cabível, requisitos e prazo

Qual é o prazo do Recurso Adesivo?

O prazo para interposição do recurso adesivo é de 15 dias úteis. Esse prazo coincide com o período destinado à apresentação das contrarrazões ao recurso principal, conforme regra expressa do Código de Processo Civil.

Assim, uma vez intimada para apresentar contrarrazões, a parte dispõe do mesmo prazo legal para, simultaneamente, protocolar o recurso adesivo, o que reforça sua natureza acessória e subordinada ao recurso principal. 

O não exercício dessa faculdade dentro dos 15 dias úteis resulta em preclusão temporal, impedindo o conhecimento do recurso adesivo e a análise de seu mérito.

Conclusão

O recurso adesivo representa um instrumento técnico relevante no sistema recursal brasileiro, permitindo à parte sucumbente recorrer de forma racional, subordinada e estratégica. Sua correta aplicação contribui para a eficiência processual, reduz a litigiosidade excessiva e reforça a coerência das decisões judiciais.

Para advogados que atuam no contencioso cível, compreender os limites, requisitos e prazos do recurso adesivo é essencial para uma atuação segura, previsível e alinhada às boas práticas processuais.

Para advogados que atuam no Direito Processual Civil, adotar rotinas inteligentes e um sistema de gestão é essencial para garantir eficiência, controle e resultados consistentes.

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