Modelo de rescisão indireta: pedido e fundamentos trabalhistas

A utilização de um modelo de rescisão indireta é uma forma de estruturar corretamente uma reclamação trabalhista quando o empregador comete faltas graves que impossibilitam a continuidade da relação de emprego. Nesses casos, o trabalhador pode buscar a rescisão do contrato por culpa da empresa, preservando direitos semelhantes aos de uma dispensa sem justa causa.

Embora existam diversos modelos disponíveis, é importante compreender que cada situação possui características próprias. O documento deve ser adaptado aos fatos do caso concreto, aos fundamentos jurídicos aplicáveis e às provas disponíveis, evitando pedidos genéricos ou incompatíveis com a realidade.

Ao longo deste artigo, você entenderá o que é a rescisão indireta, quando ela pode ser requerida, quais são os principais fundamentos utilizados pela Justiça do Trabalho, quais verbas podem ser pleiteadas e como construir um modelo de rescisão indireta consistente e juridicamente fundamentado.

Modelo de rescisão indireta 

AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________________

NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ________, inscrito no CPF sob o nº ________, residente e domiciliado à _______________________, CEP ___________, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional à ________________________, onde receberá as intimações de praxe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 483, 840 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

em face de NOME DA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede na ____________________________, CEP ___________, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – Dos fatos

O reclamante foi admitido pela reclamada em //____, para exercer a função de __________________, percebendo, ao final do contrato, remuneração mensal de R$ __________.

Durante toda a relação de emprego, desempenhou suas atividades com zelo, dedicação e observância das determinações da empregadora, jamais dando causa à aplicação de penalidades disciplinares.

Entretanto, ao longo do contrato de trabalho, a reclamada passou a praticar sucessivos descumprimentos de suas obrigações legais e contratuais, tornando inviável a continuidade da relação empregatícia.

Entre as irregularidades verificadas destacam-se:

  • atraso reiterado no pagamento dos salários;
  • ausência de depósitos do FGTS;
  • exigência habitual de horas extras sem pagamento;
  • supressão ou redução irregular do intervalo intrajornada;
  • ambiente de trabalho hostil, com tratamento desrespeitoso e humilhações;
  • descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho;
  • outras irregularidades descritas na presente demanda.

Apesar das diversas tentativas de solucionar a situação administrativamente, a empregadora permaneceu inadimplente quanto às suas obrigações.

Diante desse cenário, não restou alternativa ao reclamante senão buscar o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho.

II – Da rescisão indireta

A rescisão indireta encontra fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato quando o empregador pratica falta grave.

Dispõe o referido dispositivo, entre outras hipóteses, que o empregado poderá rescindir o contrato quando:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças ou proibidos por lei;
  • houver tratamento com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato;
  • ocorrer ofensa à honra ou à integridade física do empregado.

No presente caso, a reclamada descumpriu diversas obrigações essenciais da relação empregatícia, caracterizando falta grave suficiente para romper a confiança indispensável à manutenção do vínculo.

O atraso reiterado dos salários, a ausência de recolhimentos fundiários, a extrapolação habitual da jornada sem a correspondente remuneração e demais irregularidades narradas demonstram violação direta às obrigações impostas pela legislação trabalhista.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que tais condutas podem justificar o reconhecimento da rescisão indireta quando demonstrada sua gravidade.

Dessa forma, requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo-se que a ruptura ocorreu por culpa exclusiva da empregadora.

III – Das verbas rescisórias

Reconhecida a rescisão indireta, faz jus o reclamante ao recebimento das mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa, especialmente:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio indenizado, inclusive proporcional, quando cabível;
  • décimo terceiro salário proporcional;
  • férias vencidas, se existentes;
  • férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
  • liberação do FGTS;
  • multa de 40% sobre o FGTS;
  • entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva;
  • baixa na CTPS.

Caso existam depósitos fundiários não realizados durante o contrato, requer também sua condenação ao recolhimento integral, acrescido da multa legal.

IV – Das demais parcelas devidas

Sem prejuízo do reconhecimento da rescisão indireta, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das demais verbas decorrentes das irregularidades praticadas durante o contrato, conforme apurado em liquidação.

Entre elas poderão ser incluídas, conforme o caso concreto:

  • horas extras;
  • adicional noturno;
  • diferenças salariais;
  • reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio;
  • adicional de insalubridade;
  • adicional de periculosidade;
  • intervalo intrajornada;
  • indenização por danos morais;
  • indenização por danos materiais;
  • diferenças decorrentes de normas coletivas.

Cada pedido deverá ser acompanhado da respectiva fundamentação jurídica e da indicação estimada de seu valor.

V – Dos danos morais (quando cabíveis)

Caso a falta grave praticada pela empregadora tenha causado lesão à dignidade, honra, saúde física ou psicológica do empregado, poderá ser requerida indenização por danos morais.

Situações como assédio moral, humilhações públicas, discriminação, perseguições, exposição vexatória, descumprimento de normas de segurança ou omissões que comprometam a saúde do trabalhador podem ensejar a reparação civil.

No presente caso, as condutas narradas ultrapassam o mero descumprimento contratual e atingem direitos da personalidade do reclamante, justificando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, observados os critérios previstos no artigo 223-G da CLT.

VI – Da justiça gratuita

O reclamante declara não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Dessa forma, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT.

VII – Dos honorários advocatícios

Nos termos do artigo 791-A da CLT, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, observados os limites legais.

VIII – Dos pedidos

Diante do exposto, requer:

a) o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho;

b) a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário;

c) o pagamento do aviso-prévio indenizado;

d) o pagamento do décimo terceiro salário proporcional;

e) o pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;

f) o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS;

g) a liberação das guias para saque do FGTS;

h) a entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva;

i) a anotação da baixa na CTPS;

j) o pagamento das horas extras e seus reflexos, quando cabíveis;

k) o pagamento das demais verbas trabalhistas eventualmente apuradas no curso da instrução;

l) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, quando cabível;

m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita;

n) a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;

o) a incidência de juros de mora, correção monetária e demais encargos legais.

IX – Das provas

Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente:

  • prova documental;
  • prova testemunhal;
  • perícia técnica, quando necessária;
  • depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão.

X – Requerimentos finais

Requer a citação da reclamada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Ao final, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a reclamada ao pagamento de todas as verbas devidas.

Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ ____________, correspondente à soma estimada dos pedidos, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Município], ____ de ______________ de ________.

__________________________________
Nome do advogado
OAB/UF nº __________

O que é rescisão indireta?

Rescisão indireta é a forma de encerramento do contrato de trabalho quando o empregador comete uma falta grave que impossibilita a continuidade da relação de emprego. Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela permite que o trabalhador solicite à Justiça do Trabalho o reconhecimento da ruptura contratual por culpa da empresa.

Por esse motivo, a rescisão indireta costuma ser conhecida como a “justa causa do empregador”. Em vez de pedir demissão, o empregado demonstra que foi a empresa quem descumpriu obrigações legais ou contratuais, justificando o fim do vínculo.

Entre as situações que podem fundamentar esse pedido estão o atraso reiterado de salários, a ausência de depósitos do FGTS, o assédio moral, o descumprimento de normas de segurança, a exigência de atividades proibidas e outras hipóteses previstas no artigo 483 da CLT.

Quando a Justiça reconhece a rescisão indireta, o trabalhador passa a ter direito, em regra, às mesmas verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

Diferença entre rescisão indireta e pedido de demissão

A diferença entre rescisão indireta e pedido de demissão é que, na rescisão indireta, o contrato termina por culpa do empregador, enquanto no pedido de demissão a iniciativa parte do próprio empregado.

No pedido de demissão, o trabalhador decide encerrar o vínculo empregatício por vontade própria, sem atribuir à empresa qualquer falta grave. Por isso, ele não recebe algumas verbas típicas da dispensa sem justa causa, como a multa de 40% do FGTS e, em regra, não pode sacar o fundo nem solicitar o seguro-desemprego.

Já na rescisão indireta, o empregado demonstra que o empregador descumpriu obrigações essenciais do contrato de trabalho. Se o pedido for acolhido pela Justiça, a ruptura produz efeitos semelhantes aos de uma dispensa sem justa causa, garantindo o acesso às verbas rescisórias previstas na legislação.

Como a rescisão indireta depende da comprovação da falta grave, é fundamental reunir documentos, mensagens, testemunhas e outros elementos de prova capazes de demonstrar que a empresa realmente praticou uma das condutas previstas no artigo 483 da CLT.

Quando o empregado pode pedir rescisão indireta?

O empregado pode pedir rescisão indireta quando o empregador pratica uma falta grave prevista no artigo 483 da CLT, tornando inviável a continuidade do contrato de trabalho. Nesses casos, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da ruptura contratual por culpa da empresa e receber as verbas rescisórias correspondentes.

Assim, é necessário demonstrar que a conduta do empregador foi suficientemente grave para romper a confiança entre as partes. Entre as situações mais comuns estão o atraso de salários, o assédio moral, a exigência de atividades proibidas e o descumprimento de obrigações contratuais, que serão explicadas a seguir.

Atraso ou falta de pagamento

O atraso reiterado ou a falta de pagamento dos salários é uma das principais hipóteses que podem justificar a rescisão indireta. Afinal, pagar a remuneração corretamente é uma das obrigações essenciais do empregador, e seu descumprimento compromete a subsistência do trabalhador.

Além do salário, outras irregularidades, como a ausência de depósitos do FGTS ou o não pagamento de verbas trabalhistas de forma habitual, também podem reforçar o pedido. Para comprovar a situação, é recomendável reunir contracheques, extratos bancários, extratos do FGTS e outros documentos que demonstrem os atrasos ou inadimplências.

Assédio moral

O assédio moral pode fundamentar a rescisão indireta quando o trabalhador é submetido a humilhações, perseguições, ofensas, constrangimentos ou cobranças abusivas de forma repetitiva durante a relação de emprego. Essas condutas afetam a dignidade do empregado e tornam o ambiente de trabalho insustentável.

Para aumentar as chances de êxito na ação, é importante reunir provas, como mensagens, e-mails, gravações obtidas de forma lícita, documentos internos e testemunhas. Quanto mais detalhada for a demonstração dos fatos, maior será a possibilidade de reconhecimento da falta grave pelo Judiciário.

Exigência de serviços proibidos

A exigência de serviços proibidos por lei, incompatíveis com o contrato de trabalho ou superiores às condições físicas do empregado também pode justificar a rescisão indireta. Essa hipótese está expressamente prevista no artigo 483 da CLT e busca proteger o trabalhador contra abusos praticados pelo empregador.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa obriga o empregado a executar atividades perigosas sem proteção adequada, determina funções completamente diferentes daquelas contratadas ou exige a prática de atos ilegais. Nesses casos, documentos, comunicações internas e testemunhas ajudam a comprovar a irregularidade.

Descumprimento de obrigações contratuais

O empregado também pode pedir rescisão indireta quando a empresa deixa de cumprir obrigações previstas na legislação, no contrato de trabalho ou em normas coletivas. Essa é uma das hipóteses mais utilizadas nas ações trabalhistas, pois abrange diversas situações de inadimplemento do empregador.

Entre os exemplos estão o não recolhimento do FGTS, a supressão habitual do intervalo intrajornada, o não pagamento de horas extras, a redução salarial irregular e o descumprimento de acordos ou convenções coletivas. 

Em qualquer dessas hipóteses, o ideal é reunir provas consistentes antes de ajuizar a ação, já que a decisão dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto.

Quais verbas podem ser cobradas?

As verbas que podem ser cobradas na rescisão indireta são, em regra, as mesmas de uma dispensa sem justa causa, além de outros direitos trabalhistas eventualmente não pagos durante o contrato. Isso ocorre porque, uma vez reconhecida a falta grave do empregador, a empresa passa a ser responsável pelo encerramento do vínculo.

Entre as principais verbas estão o saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, saque do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do fundo. O trabalhador também pode ter direito ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos legais.

Além das verbas rescisórias, é possível cobrar horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, diferenças salariais, depósitos de FGTS não realizados e outras parcelas que deixaram de ser pagas durante o contrato. Cada pedido deve ser fundamentado e acompanhado das provas correspondentes.

Em algumas situações, também podem ser pleiteadas indenizações por danos morais ou materiais. Isso costuma ocorrer quando a conduta do empregador causa prejuízos à saúde, à dignidade ou à capacidade de trabalho do empregado, como nos casos de assédio moral ou doença ocupacional.

Como provar a falta grave do empregador?

A falta grave do empregador pode ser provada por meio de documentos, testemunhas, mensagens, registros eletrônicos, perícias e outros meios de prova admitidos pela legislação. Quanto mais consistente for o conjunto probatório, maiores são as chances de o pedido de rescisão indireta ser acolhido pela Justiça do Trabalho.

Documentos como contracheques, extratos do FGTS, cartões de ponto, recibos de pagamento, e-mails e conversas em aplicativos de mensagens ajudam a comprovar atrasos salariais, jornadas irregulares, ausência de recolhimentos e outros descumprimentos contratuais. Fotografias e gravações obtidas de forma lícita também podem ser utilizadas, conforme o caso.

As testemunhas são especialmente importantes em situações de assédio moral, humilhações, cobranças abusivas e outras condutas que nem sempre deixam registros escritos. O ideal é que sejam pessoas que tenham presenciado os fatos e possam relatar os acontecimentos de forma objetiva durante o processo.

Nos casos envolvendo doença ocupacional, acidente de trabalho ou condições inadequadas de saúde e segurança, o juiz pode determinar a realização de uma perícia judicial, que é uma avaliação técnica feita por um especialista nomeado pelo Judiciário. Esse laudo auxilia na comprovação da relação entre as atividades exercidas e os danos sofridos pelo trabalhador.

Conclusão

A rescisão indireta é um importante mecanismo de proteção ao trabalhador quando o empregador descumpre obrigações essenciais do contrato de trabalho. No entanto, seu reconhecimento depende da comprovação da falta grave e da correta fundamentação jurídica do pedido.

Por isso, utilizar um modelo de rescisão indireta atualizado é apenas o primeiro passo. A petição deve ser adaptada às particularidades de cada caso, reunir provas consistentes e apresentar pedidos compatíveis com os fatos para aumentar as chances de êxito na ação.

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