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Modelo de impugnação ao cálculo do imposto estabelecido

Modelo de impugnação ao cálculo do imposto estabelecido

Direitos da personalidade modelo de petição

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SUCESSÕES – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO IMPOSTO ESTABELECIDO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor

IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO IMPOSTO ESTABELECIDO

com fulcro no art. 638 do CPC, pelos fatos que passa a expor:

I – DA IMPUGNAÇÃO

O Requerente vem, por meio desta, impugnar o cálculo de imposto presente nas fl. XX e XX, pois não foi observada a tabela regressiva da Lei nº XX (doc. 2 e 3).

Ademais, no cálculo do imposto constam valores indevidos, referentes à multa prevista no artigo XX, II, § 2º, do Código Tributário Estadual. 

Ora Excelência, tal multa só seria admissível em caso de atraso ou ausência de pagamento ou pagamento à menor, claramente o cálculo para o imposto devido deve ser refeito neste ponto.

Ainda estamos discutindo o cálculo do imposto, sendo inadmissível sua cobrança ou multa por atraso, sendo que o cálculo nem foi homologado ainda. 

A exigibilidade do ITCD depende da definição da base de cálculo determinada após a avaliação dos bens do espólio e homologação do cálculo no processo de inventário.

Tal multa não tem razão de ser, pois a parte não deu razão para nenhum atraso no pagamento.

Ora, Excelência, se o cálculo para o imposto ainda não foi homologado e sua apuração depende do trâmite do inventário, como cobrar uma multa por atraso de imposto ainda não devido?

Vejamos a mais abalizada jurisprudência:

“ITCD – DECADÊNCIA – MOMENTO DA APURAÇÃO – PROCESSO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. A apuração do Imposto de transmissão causa mortis somente pode ser realizada com o trâmite do inventário, quando serão determinados e avaliados os bens que realmente pertencem ao espólio, identificados os herdeiros ou legatários que serão sujeitos passivos do imposto, enfim, colacionados os dados necessários para o lançamento a ser realizado pelo Fisco. Assim, o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD não é contado da morte dos autores da herança, mas do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se verifica os elementos necessários ao lançamento.” (Agravo de Instrumento nº 1.0479.07.131045-8/001(1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. J. 16.12.2008, unânime, Publ. 30.01.2009).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. 1. O fato gerador no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD é a morte do autor da herança, conforme orientação contida na Súmula nº 112 do STF. 2. Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, a Fazenda Pública somente pode lançar o imposto de transmissão causa mortis após a homologação do cálculo […] Assim, enquanto não homologado o cálculo, não há como efetuar a constituição definitiva do crédito tributário.” (Agravo de Instrumento nº 70060140746, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. J. 21.08.2014, DJ 26.08.2014).

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. ITCD. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. 1. O fato gerador no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD é a morte do autor da herança, conforme orientação contida na Súmula nº 112 do STF. 2. Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, a Fazenda Pública somente pode lançar o imposto de transmissão causa mortis após a homologação do cálculo.” (Apelação e Reexame Necessário nº 70052459013, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. J. 21.03.2013, DJ 04.04.2013).

“Todavia, apenas o lançamento constitui o crédito tributário e terá por efeito declarar a obrigação que lhe corresponde. Lançamento do Imposto Causa Mortis só pode ocorrer após a homologação do cálculo no inventário.” (Agravo Interno (Art. 557, CPC) nº 70021053160, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Maria Berenice Dias. J. 29.08.2007).

Houve, portanto, dois graves erros no cálculo do contador, uma multa indevida e uma tabela regressiva prevista em lei estadual ignorada.

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

a) A oitiva da fazenda pública para que se manifeste sobre a presente impugnação;

b) Seja acolhida a presente impugnação e determine a realização de cálculo novo do ITCD, expurgando a multa supracitada e observando a tabela regressiva da Lei nº XX.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]