Início > Modelos >Previdenciário>

Contrarrazões ao Recurso Ordinário em Justa Causa e Danos Morais

Contrarrazões ao Recurso Ordinário em Justa Causa e Danos Morais

Contrarrazões ao Recurso Ordinário em Justa Causa e Danos Morais.

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!

o que é business intelligence

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Recurso Ordinário apresentado pela reclamante, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº:

RECORRENTE: [[Parte contrária]].

RECORRIDO: [[Nome do cliente]].

COMARCA: [[Comarca]].

Nobres Julgadores,

I – PRELIMINARMENTE

O Recurso Ordinário interposto carece de reforma, ao passo que a Sentença proferida pelo juízo a quo não está em perfeita sintonia com as provas produzida nos autos, o merecendo reforma, como será demonstrado a seguir.

II – DOS FATOS

Conforme analise dos fatos e fundamentos, fica claro que não há necessidade ou cabimento da reforma da decisão do recuso conforme fatos e fundamentos que passa a expor.

O Recurso Ordinário intentado pelo Recorrente é manifestamente improcedente, devendo assim prevalecer à decisão do Juiz da [[Vara]]ª Vara do Trabalho de [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

II – DO MÉRITO

II.1 – Da suposta impossibilidade de reversão da Justa Causa

O recorrido requereu em exordial a reversão de sua demissão por justa causa em demissão sem justa causa, pedido este deferido corretamente pelo juízo de primeiro grau.

Neste sentido alega a recorrente em recurso ordinário que tal reversão seria impossível, haja vista o recorrido supostamente cometeu as faltas que o levaram a ser punido, não havendo no que se falar em qualquer tipo de ilegalidade na atitude tomada na empresa.

Ocorre colenda turma que a recorrente apenas junta documentos isentos de valor, não possuindo comprovação alguma de sua validade e originalidade conforme, ao contrário do que exposto pelo juízo a quo, foi devidamente impugnado em peça de impugnação a contestação quando dito que:

“(…) ocorre excelência que tais documentos não merecem prosperar, posto que não há em nenhum sequer a assinatura do impugnante, tornando válido e dando força a prova juntada, sendo assim não merecem ser levado em consideração, já que são apenas letras em um papel, não possuindo nenhuma validade probatória.”

Dando continuidade ao alegado, ao contrário do que alega a recorrente acerca da falta de provas, é comprovado pela testemunha inquirida que atitude é atitude comum da recorrente em dar faltas a funcionários devido à falhas no sistema , seja por bloqueio de senha, ou de catraca, conforme vê-se adiante:

“(…) que o empregado poderia não ter acesso pela catraca de acesso ao prédio ou não ter acesso ao sistema por causa da senha e nesse caso ele acessaria o sistema com senha de outro, mas não poderia ter a presença registrada.” (Depoimento da testemunha).

Nota-se também, que meras alegações da recorrente em recurso não merecem ser consideradas, nem sequer possuem fundamento, posto que a reversão à demissão sem justa causa foi fundamentada inteiramente na falta de razoabilidade e proporcionalidade da atitude recorrente, que utilizou a demissão, que seria a última das penalidades, como a primeira sanção às supostas faltas do reclamante, tornando assim ilegal a demissão motivada.

Tal embasamento é utilizado pela própria jurisprudência juntada em recurso ordinário pela recorrente, senão vejamos:

“JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO. Comprovado que o reclamante,mesmo após advertido e suspenso por diversas vezes em virtude de faltas injustificadas ao serviço, voltou a incorrer na mesma conduta, impõe-se acolher a justa causa que lhe foi imputada, por configurada a hipótese do art. 482, alínea “e”, da CLT.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 00519-2014-022-03-00-2 RO; Data de Publicação: 21/07/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida).

Também trata acerca do tema o nosso egrégio Tribunal Superior do Trabalho quando traz que:

“Para a caracterização da desídia de que trata o art. 482, “e”, da CLT, faz-se necessária a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como a aplicação de enalidades gradativas, até culminar na dispensa por justa causa. Os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser observados, pois as punições revestem-se de caráter pedagógico, visando o ajuste do empregado às normas da empresa. Nesse contexto, se o empregador não observa a necessária gradação da pena, apressando-se em romper o contrato de trabalho por justa causa, frustra o sentido didático da penalidade, dando azo à desqualificação da resolução contratual em razão do excessivo rigor no exercício do poder diretivo da empresa. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.” (TST-E-ED-RR-21100-72.2009.5.14.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 10.4.2014).

Desta forma não resta dúvida que não foi respeitada a formalidade de penalidade gradativa, gerando assim a ilegalidade na demissão por justa causa, devendo-se a recorrente utilizar primeiro de advertências e suspensões e não utilizar a penalidade máxima e mais grave a um funcionário que nunca havia sido penalizado.

Por fim, sendo justa a reversão para a demissão por justa causa, se torna devido o pagamento verbas rescisórias (aviso prévio/saldo salário/férias + 1/3 (um terço) + 13º salário/horas extras) e obrigações de fazer.

II.2 – Do Dano Moral

É incansavelmente requerido pela recorrente a improcedência da condenação a indenização por danos morais pelo suposto fato de não haver comprovação alguma acerca do dano ocasionado ao recorrido.

Colenda turma é de bom alvitre trazer ao presente instrumento e talvez explanar a recorrente que depoimento testemunhal também é um meio probatório, justamente o utilizado para confirmar o dano suportado ao recorrente, que foi exposto a materiais químicos de dedetização enquanto estava em horário de trabalho.

A testemunha é enfática e incontroversa quando depõe que:

“(…) que já houve situação em que estava sendo feita dedetização e pintura usando thinner.”

“(…) que nesse caso, a dedetização estava sendo usado na circulação de ar central, atingindo aos empregados.”

“(…) que ele depoente, o reclamante e outros empregados passaram mal, chegando um deles a vomitar.”

“(…) que só parou essa dedetização porque ele depoente solicitou à sua supervisora para interromper se não ele iria à polícia para informar uma tentativa de envenenamento.”

“(…) que o reclamante ficou com falta de ar, com olhos vermelhos, com fraqueza e ânsia de vômito.”

Sendo assim, convencido do depoimento da testemunha, o juiz condenou em um valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a recorrente a título de indenização pelos danos morais ocasionados ao recorrido.

Vale salientar que a recorrente além de expor o recorrido a produtos químicos, gerando-lhe reações respiratórias, ainda ousa afirmar que não merece prosperar a afirmada condenação, tampouco no valor arbitrado, haja vista a “modesta” situação econômica da empresa condenada.

Presente então todos os elementos geradores da responsabilidade civil objetiva da recorrente para com o recorrido, quais sejam, o ato ilícito (dedetização do sistema de ar durante horário de trabalho do recorrido e seus colegas), dano (dano a saúde do recorrido), nexo causal (os danos causados ao recorrido foram gerados pela dedetização).

Desta feita, restam comprovados e preenchidos todos os requisitos geradores do dano, não deixa dúvidas de que deve ser mantida nos mesmos padrões a sentença proferida pelo Juízo a quo, qual seja o de pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II.3 – Dos Honorários Contratuais Advocatícios

Alega a recorrente acerca da improcedência do pedido de honorários advocatícios, haja vista na justiça do trabalho só teria direito somente a assistência judiciária prestada pelo respectivo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado possui o condão de ensejar o direito à percepção de honorários advocatícios, bem como os mesmos não ultrapassariam o valor de 15% (quinze por cento) da condenação.

Ocorre colenda turma que os honorários trazidos pela recorrente se tratam dos honorários de sucumbência, diferentemente daquele requerido em exordial e deferido pelo juízo de 1º grau, que se trata do valor referente aos 20% (vinte por cento) do valor da condenação referente aos honorários contratuais.

E conforme regularmente e devidamente fundamentado em sentença, não resta dúvidas acerca da legalidade de tal condenação, conforme constam dos Enunciados de nº.s. 53 e 79, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que trazem os seguintes posicionamentos:

Enunciado 53. “Reparação de danos. Honorários contratuais de advogado. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.”

Enunciado 79. “Honorários sucumbênciais devidos na Justiça do Trabalho. I. honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações de competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil)sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II. Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art.55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.”

É trazido também em sentença, enunciado do tribunal superior do trabalho acerca do tema, senão vejamos:

“Há declaração de hipossuficiência contida na inicial (fl. 42), firmada pelo autor. Outrossim, para o deferimento dos honorários assistenciais, considera-se desnecessário que o advogado do empregado detenha credencial sindical, na medida em que o inc. LXXIV do art. 5º da Carta Política de 1988 estabelece que o Estado preste assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, portanto, recepciona a Lei nº 1.060 de 05.02.50, com sua atual redação. Logo, reforma-se a sentença, no tópico para, concedendo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.” (fl. 1.530) (processo nº. TST-RR-107900-28.2004.5.04.0402)

Desta feita, percebe se tratar de um tem bastante recente, entretanto muito bem fundamentado em sentença pelo juízo a quo, devendo ser tal condenação ratificada em acordão prolatado pela colenda Turma.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Que seja mantida na integra a decisão de primeiro grau;

b) Que seja negado o provimento ao recurso interposto pelo Reclamante.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

trial