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EXECUÇÃO – BLOQUEIO BACENJUD – REDUÇÃO TERMO DE PENHORA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROVISÓRIO)
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], em face do pedido de cumprimento de sentença (provisória) em ensejo, para requerer o que se segue:
I – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES
Consoante o arrazoado que demora às fls. XX (evento XX), a Autora oferta execução de título judicial (“astreintes”), na forma de cumprimento de sentença provisória.
No despacho seguinte, em atendimento ao pleito formulado na destacada peça processual, Vossa Excelência acolheu o pedido, determinando o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da Ré.
Em face disto, na data de (data) ocorreu o bloqueio, pelo sistema BACEN-Jud, da quantia reclamada de R$ XX (reais).
II – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
II.1 – Da Ausência de Penhora – Requesito Essencial
Dos documentos imersos nos autos, constata-se que houvera tão somente “bloqueio de valores” de uma conta corrente da Ré.
A Lei n. 11.382/06 alterou o Código de Processo Civil para incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equivalendo-se a dinheiro em espécie (art. 655, I), sendo admitida também a indisponibilidade de ativos por meio eletrônico (art. 655-A), como ocorrera na hipótese em vertente.
A penhora, de outro norte, pode ser instrumentalizada mediante auto (CPC, art. 664) ou termo nos autos (art. 657 do CPC).
Na caso em análise, o que existira foi somente a indisponibilidade de ativos financeiros, os quais não se confundem com a penhora, a qual deve ser instrumentalizada mediante a lavratura de auto ou termo.
Note-se que, conforme o § 1º do art. 475-J do CPC, o prazo de impugnação inicia-se com a intimação do auto de penhora.
Art. – 475-J. “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”
Vejamos, ademais, as considerações doutrinárias sobre o tema:
“10. Impugnação e segurança do juízo. Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento da sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora e a avaliação.” ( NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 734).
“Implicitamente que seja, a prévia realização da penhora, ou a segurança do juízo constitui pressuposto processual objetivo da impugnação. O art. 475-J, §1º, somente cogita da intimação do executado após a penhora. É flagrante a subsistência da ratio dessa peculiar exigência imposta à impugnação. Antes de qualquer controvérsia, talvez complexa e demorada, urge assegurar ao exequente a utilidade da execução. O art. 739-A, §1°º, reforça a idéia, exigindo a realização da penhora para o juiz apreciar o pedido de efeito suspensivo.” (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1184).
Consideremos outrossim os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA. Na fase de cumprimento de sentença, a prévia penhora ou segurança do juízo são pressupostos para o recebimento da impugnação, nos termos do disposto no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (TJRS – AI 70034797316; São Lourenço do Sul; Segunda Câmara Especial Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 25/08/2010; DJERS 06/09/2010).
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA ANTES DE SEGURO O JUÍZO, ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE A PENHORA E AVALIAÇÃO. RECURSO SUSTENTANDO A DESNECESSIDADE DE ESTAR SEGURO O JUÍZO PELA CONSTRIÇÃO E AVALIAÇÃO. DISPENSA QUE, COM AS REFORMAS, OCORREU APENAS PARA O USO DA AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Para o oferecimento de impugnação, alegando excesso de execução, no cumprimento de sentença condenando ao pagamento de quantia certa, necessário estar seguro o juízo pela penhora ou depósito, e avaliação.” (TJSP; AI 990.10.127055-2; Ac. 4647750; Itatiba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Boris Kauffmann; Julg. 10/08/2010; DJESP 01/09/2010).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RELATIVO ÀS AÇÕES FALTANTES.
1. Conhecimento da impugnação. Requisitos legais atendidos.
2. Tempestividade da impugnação. O termo inicial do prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença deve ocorrer a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. Exegese do artigo 475-J, §1º, do CPC.
3. Deserção. Inocorrência. Pagamento das custas efetivado no prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS – AI 70034012427; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 10/08/2010; DJERS 19/08/2010).
III – DOS PEDIDOS
Diante disto, a Ré vem requerer, no presente estágio processual, que a constrição dos ativos financeiros bancários em comento seja convolada em penhora, sendo posteriormente devidamente reduzida a termo, como reclama a Legislação Adjetiva Civil. Após isto, seja a Ré devidamente intimada para oferecer sua defesa.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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