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O que é desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

O que é desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

A desconsideração da personalidade jurídica é um tema que tem ganhado cada vez mais destaque no âmbito trabalhista, especialmente em um cenário onde a proteção dos direitos dos trabalhadores é uma prioridade.

Este instituto jurídico permite que, em determinadas situações, a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores seja ignorada, possibilitando a responsabilização direta destes últimos por obrigações trabalhistas da empresa. 

No contexto da Justiça do Trabalho, a aplicação da desconsideração visa coibir fraudes e garantir que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente respeitados, mesmo diante de estruturas empresariais complexas. 

Pensando nisso, preparamos um conteúdo completo para apresentar os principais aspectos da desconsideração da personalidade jurídica trabalhista, suas bases legais, quando pode ser aplicada e as implicações para empregadores e empregados.

O que é a desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

Em resumo, a desconsideração da personalidade jurídica trabalhista é um mecanismo jurídico que permite desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica, responsabilizando diretamente os sócios ou administradores por obrigações trabalhistas que, de outra forma, seriam atribuídas apenas à empresa. 

Esse instituto é utilizado para proteger os direitos dos trabalhadores, evitando que as empresas utilizem sua personalidade jurídica como uma forma de fraudar ou evadir responsabilidades trabalhistas.

No âmbito trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica é fundamentada na ideia de que a proteção ao trabalhador deve prevalecer sobre a forma jurídica da empresa, especialmente quando há indícios de abuso ou fraudes que prejudicam os empregados. Assim, quando a empresa não cumpre suas obrigações trabalhistas, pode-se buscar a responsabilização pessoal dos sócios ou administradores.

Quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

A desconsideração da personalidade jurídica trabalhista pode ocorrer em diversas situações, entre as quais destacam-se a fraude. Ou seja, quando há indícios de que os sócios ou administradores estão utilizando a empresa para fraudar os direitos dos trabalhadores, como a ocultação de bens ou a prática de atos que visam dificultar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Assim como na cessação de atividades, quando a empresa encerra suas atividades sem quitar as dívidas trabalhistas, a desconsideração pode ser aplicada para assegurar que os sócios sejam responsabilizados.

Além disso, também pode ocorrer quando há desvio de finalidade, quando a empresa é utilizada para fins diferentes daqueles para os quais foi constituída, prejudicando os direitos dos empregados, a desconsideração pode ser uma ferramenta para responsabilizar os responsáveis.

Outras possibilidades é com a comprovação de insuficiência patrimonial. Portanto, se a empresa demonstra insuficiência patrimonial para arcar com as obrigações trabalhistas, pode-se buscar a responsabilização dos sócios para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.

Por fim, em caso de evidências de conluio, se houver evidências de conluio entre os sócios para evadir obrigações trabalhistas, a desconsideração pode ser aplicada para responsabilizá-los diretamente.

Quais são os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

A desconsideração da personalidade jurídica trabalhista é um instrumento que visa proteger os direitos dos trabalhadores e evitar fraudes. Para que essa desconsideração seja aplicada, é necessário que certos requisitos estejam presentes, conheça eles a seguir.

Abuso da personalidade jurídica

Este requisito se refere ao uso indevido da personalidade jurídica para lesar terceiros, especialmente trabalhadores. O abuso pode ser caracterizado por atos que visem a obtenção de vantagem ilícita, como a realização de práticas fraudulentas que dificultam ou impedem o cumprimento de obrigações trabalhistas.

Confusão patrimonial

A confusão patrimonial ocorre quando não há uma clara separação entre os bens da pessoa jurídica e os bens pessoais dos sócios ou administradores. Essa situação pode indicar que a empresa não está sendo tratada como uma entidade distinta, permitindo que se responsabilize os sócios por obrigações trabalhistas em caso de necessidade.

Desvio de finalidade

O desvio de finalidade acontece quando a empresa é utilizada para fins diferentes daqueles para os quais foi constituída. Se uma empresa opera de forma que prejudica os trabalhadores ou ignora suas obrigações trabalhistas, pode-se argumentar que a finalidade da empresa está sendo desvirtuada, justificando a desconsideração da personalidade jurídica.

Insuficiência do patrimônio da empresa

A insuficiência patrimonial se refere à situação em que a empresa não possui ativos suficientes para cumprir suas obrigações trabalhistas. Esse cenário pode levar à desconsideração da personalidade jurídica, pois o objetivo é garantir que os trabalhadores tenham seus direitos respeitados, mesmo que a empresa não tenha recursos suficientes.

Dano aos credores

Para que a desconsideração seja concedida, é necessário demonstrar que há dano aos credores, no caso, os trabalhadores que não receberam suas verbas rescisórias ou salários. A evidência de que os atos dos sócios ou administradores causaram prejuízos aos credores pode ser um fator determinante para a aplicação da desconsideração.

Como é o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento destinado a responsabilizar sócios ou administradores por obrigações da empresa. O processo se inicia com a apresentação de uma petição inicial, na qual a parte interessada (geralmente o trabalhador) fundamenta o pedido, apresentando provas de abusos como confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 

Após a aceitação da petição, o juiz cita os sócios ou administradores para que se manifestem, garantindo o direito ao contraditório. Em seguida, eles têm um prazo para apresentar suas defesas, podendo o juiz solicitar a produção de provas, se necessário. 

Ao final, o juiz analisa as evidências e decide se a desconsideração é aplicável, podendo responsabilizar os sócios ou administradores pelas obrigações trabalhistas da empresa.

Existe recurso contra a decisão que desconsidera a personalidade jurídica?

De modo geral, é possível interpor recurso contra a decisão que desconsidera a personalidade jurídica. A decisão do juiz pode ser objeto de recurso, geralmente na forma de apelação.

Para isso, caso a decisão que desconsidera a personalidade jurídica seja proferida em primeira instância, a parte interessada (sócios ou administradores, por exemplo) pode interpor uma apelação. Esse recurso é direcionado ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) correspondente, que revisará a decisão do juiz de primeira instância.

Além disso, se houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a parte pode apresentar embargos de declaração, que têm como objetivo esclarecer ou corrigir a decisão proferida.

Modelo de Execução Trabalhista com Desconsideração da Personalidade Jurídica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue.

A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. XX, verso, destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.

Colhemos da certidão do meirinho que a Executada fora procurada para fins de citação, quando verificou-se que a mesma “encontrava-se com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos.” (fl. XX, verso). Procurou-se, empós disto, promover o arresto de bens da mesma, onde identicamente não se logrou êxito. 

Antes de tudo, devemos sopesar que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública. Desta feita, há a presunção de veracidade, de “cunho juris tantum”, incumbindo à Executada o ônus de demonstrar sua inadequação.

“Os Oficiais de Justiça gozam, como os escrivães, de fé pública, que dá cunho de veracidade, até prova em contrário, aos atos que subscrevem no exercício de seu ofício.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso deDireito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 220).

Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada encerrou suas portas trazendo sérios prejuízos a terceiros. O ato em tela remonta à hipótese clara de fraude aos credores.

Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, se há ou não a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária. 

Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se deparemos com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros. 

A dissolução irregular da sociedade, mediante mera paralização de suas atividades, por si só, já constitui infração à lei. Ao revés o Código Civil (CC, art. 1033 e seguintes), além da lei de registro de empresas, requer procedimento específicos para extinção da sociedade empresária. 

Vislumbra-se, mediante a certidão exarada pelo meirinho, que o desaparecimento da sociedade se de forma totalmente irregular, maiormente se pagar o seu passivo. Tais fatos, ou seja, o desaparecimento da sociedade sem a devida extinção com obediência dos ditames legais, importam na presunção de culpa de seus administradores.

Desta feita, são suficientes para autorizar a constrição dos bens particulares dos sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica. 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. VIABILIDADE DA MEDIDA ANTE A DISSOLUÇÃO NÃO LEGÍTIMA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. 

I – Em caso de evidente dissolução irregular da sociedade empresarial, a pretensão de obter judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade apresenta-se cabível, porquanto respaldada tanto no art. 50, do Código Civil, como na Súmula nº 435, do STJ. Não bastassem só os permissivos legal e sumular, há precedentes desta Corte no sentido de referendar tal medida, apenas ressaltando-a como excepcional e cabível somente em casos cabalmente comprovados de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes praticadas pelos sócios. 

II – Por outro lado, a se preservar a incolumidade patrimonial dos sócios, revela-se injusto o prolongamento do direito do credor ao crédito já consolidado em títulos do crédito representativos de dívida vencida e não paga. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO – AI 437842-74.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; DJGO 06/04/2011; Pág. 122).

Não é possível que a pessoa jurídica, ora Executada, seja desviada dos fins estabelecidos em seu ato constitutivo para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos ou abusivos.

Assim, de toda conveniência que seja aplicada a teoria jurídica em mira (disregard of legal entity), para, assim, suspender os efeitos da separação patrimonial. 

É o que prevê, aliás, o Código Civil:

Art. 50. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Consiste a “disregard of legal entity” na possibilidade de se atingir o patrimônio individual de um membro da pessoa jurídica, para se garantir o cumprimento de determinada obrigação, quando se verifique a ocorrência de fraude ou abuso de direito. Sobre o tema leciona Fábio Ulhoa Coelho que:

“Por abuso entende-se a utilização do expediente da pessoa jurídica com a intenção de furtar-se a uma obrigação legal ou contratual, ou, ainda, de prejudicar terceiros. Sem este abuso, afirma Serick, não se justifica o desconhecimento da pessoa jurídica, sendo insuficiente invocar-se a proteção da boa-fé… O princípio da autonomia da pessoa jurídica é válido e apenas se condena o mau uso que se lhe possa imprimir. A ilicitude – representada pelo abuso da pessoa jurídica segundo os postulados do primeiro princípio – e somente a ilicitude, poderá fundamentar o desconhecimento da autonomia patrimonial… Dessa forma, a fraude que enseja a aplicação do superamento da pessoa jurídica, pode ser definida como o artifício malicioso para prejudicar terceiro, não se limitando este terceiro aos credores, mas abrangendo qualquer sujeito de direito lesado em seus interesses jurídicos.” (Desconsideração da Personalidade Jurídica, pp. 20/21 e 57).

No mesmo sentido, vejamos a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela emprsa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do principio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Lumun Juris, 2010. Pág. 379).

À luz da orientação da doutrina acima especificada, constata-se que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica requer a ocorrência da intenção fraudulenta de se usar a pessoa jurídica para causar danos a terceiros. E é claramente a hipótese em estudo. 

Ademais, o caso em vertente não reclama ação autônoma para fins de constrição do patrimônio dos sócios.

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA DE QUAL O ALIMENTANTE É SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPENSA DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. SÓCIO MAJORITÁRIO (99% DAS COTAS) QUE NÃO POSSUI BENS PESSOAIS PARA GARANTIR OS ALIMENTOS DEVIDOS. 

Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada.” (ai n. 2000.018889-1, de são josé, rel. Des. Trindade dos santos, dj de 25.01.02). recurso provido.” (TJSC – AC 2007.013867-8; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/08/2011; DJSC 16/12/2011; Pág. 428).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 50 CC 

Não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica é exceção ao princípio da separação entre a pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios e para a sua concessão deverá ser comprovada a prática de ato irregular, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial – Havendo necessidade de se apurar a ocorrência ou não de atos capazes que justifiquem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é possível que tal apuração se faça nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de incidente processual, atendendo, assim, aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas, e efetividade do processo executivo, evitando-se, ainda, o tumulto processual.” (TJMG – AGIN 0448301-90.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Selma Marques; Julg. 05/10/2011; DJEMG 17/10/2011).

II – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, Excelência, a Exequente pleiteia que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a) Seja redirecionada a presente execução contra as figuras dos sócios (nome) e (nome), os quais qualificados no instrumento de composição societária ora acostado (doc. 01), ordenando que passem a integrar a lide e, consequentemente, citando-os, para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o débito exequendo (CPC, art. 652, caput);

b) Pede, mais, sejam arbitrados os honorários provisórios a serem pagos pelos executados (CPC, art. 652-A). 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Quais são os desafios na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

A desconsideração da personalidade jurídica trabalhista é um instrumento importante para assegurar os direitos dos trabalhadores, mas apresenta diversos desafios para ser aplicada de forma justa e eficaz. Abaixo estão os principais obstáculos enfrentados nesse procedimento.

Definição de abuso da personalidade jurídica no contexto trabalhista

Definir o que constitui abuso da personalidade jurídica em relações de trabalho é complexo, pois envolve situações subjetivas, como a intenção de lesar credores ou confundir o patrimônio da empresa com o dos sócios. Esse critério, muitas vezes, é interpretado de forma diversa pelos tribunais, gerando desafios para uniformizar a aplicação da lei.

Prova da relação entre a pessoa jurídica e os sócios/administradores

A comprovação do vínculo entre a pessoa jurídica e os sócios ou administradores requer provas detalhadas, especialmente em casos de empresas com estruturas complexas. Essa prova é essencial para demonstrar que houve abuso ou desvio de finalidade, mas pode ser difícil de obter e exige investigação minuciosa.

Distinção entre a responsabilidade da empresa e dos sócios/administradores

Identificar onde termina a responsabilidade da empresa e começa a dos sócios ou administradores é um dos principais desafios. É importante garantir que apenas aqueles que realmente participaram de atos abusivos sejam responsabilizados, evitando a punição indevida de sócios que não tenham envolvimento direto.

Impacto na relação entre empregador e empregado

A aplicação da desconsideração pode afetar a confiança entre empregador e empregado, especialmente em pequenas e médias empresas, onde o vínculo é mais próximo. Esse impacto indireto pode resultar em insegurança no ambiente de trabalho e afetar o clima organizacional.

Efeitos na atividade econômica

A insegurança jurídica gerada pela possibilidade de desconsideração afeta a economia, pois pode desestimular investimentos e dificultar o funcionamento de empresas, especialmente para pequenos empresários que têm menos estrutura para lidar com processos judiciais extensos.

Compatibilidade com o princípio da autonomia privada

A desconsideração interfere no princípio da autonomia privada, que estabelece a separação entre o patrimônio dos sócios e o da empresa. Esse princípio é fundamental para incentivar o empreendedorismo, e a desconsideração excessiva pode desmotivar empresários a assumir riscos.

Dificuldade em identificar o patrimônio dos sócios/administradores

Quando sócios ou administradores tentam ocultar bens para evitar a responsabilidade, identificar o patrimônio pessoal pode se tornar uma tarefa complexa. Essa dificuldade impede que a execução seja eficaz, deixando o trabalhador desamparado.

Falta de uniformidade na jurisprudência

A falta de consenso nos tribunais sobre a aplicação da desconsideração trabalhista resulta em decisões inconsistentes, dificultando a previsibilidade jurídica. A diversidade de interpretações gera incertezas, impactando tanto empregados quanto empregadores.

Custos processuais

Os custos do processo são elevados, especialmente em casos que exigem investigações profundas para provar o abuso. Isso representa um desafio para os trabalhadores, que muitas vezes dependem de ações judiciais para garantir seus direitos.

Risco de fraude

Há o constante risco de fraude, quando sócios ou administradores tentam desviar ou ocultar bens para evitar a responsabilidade. Esse risco aumenta a complexidade do processo e exige atenção dos tribunais para assegurar que os trabalhadores não sejam prejudicados.

Conclusão

Em suma, a desconsideração da personalidade jurídica trabalhista é uma medida essencial para garantir os direitos dos trabalhadores, especialmente quando ocorre abuso de poder por parte dos sócios ou administradores de uma empresa. 

No entanto, a aplicação desse mecanismo enfrenta desafios importantes, desde a definição de abuso e a produção de provas até a necessidade de distinção entre a responsabilidade da empresa e a dos sócios. 

Adicionalmente, o impacto na relação empregador-empregado, a falta de uniformidade na jurisprudência, e os custos processuais elevados são fatores que reforçam a necessidade de uma análise criteriosa em cada caso.

Esses desafios evidenciam a complexidade do tema e a importância de buscar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica das empresas. Assim, a desconsideração deve ser utilizada com prudência, respeitando princípios jurídicos fundamentais e visando minimizar os riscos de fraude e insegurança econômica.

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