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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA – FALTA GRAVE

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA – FALTA GRAVE

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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA – FALTA GRAVE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, pelo que junta à presente as suas razões de recurso, bem como a guia do depósito recursal, comprovando, outrossim, o pagamento das custas proces suais, como de direito.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores, 

I – DA SÍNTESE PROCESSUAL

A Reclamante propôs a presente Reclamação Trabalhista contra a Reclamada, desta última pretendendo os títulos e valores discriminados na inicial de fls. XX.

Regularmente citada, a Recorrente contestou o feito, arguindo falta grave consistente em ofensas a seu superior hierárquico, quando por este advertido por questões de serviço.

Ouvidas as partes e respectivas testemunhas, encerrada a instrução, o Juízo de 1º grau houve por bem julgar procedente a ação, com a consequente condenação da Recorrente no pagamento do principal, acrescido de juros e custas processuais.

II – DO MÉRITO

Impõe-se, data venia, a reforma do julgado, porque inteiramente divorciado das provas colhidas na instrução.

Senão vejamos.

A falta grave imputada ao Recorrido, ao contrário do que sus tenta a r. decisão do DD. Juízo de 1º grau, resultou suficientemente provada.

Ressalte-se que o próprio Recorrido, em depoimento pessoal (fls. XX), declara que:

“(…) efetivamente, ao ser advertido, ficou nervoso, dizendo al gumas coisas, de que não se lembra, ao Encarregado.”

Mas se, por conveniência própria, não se lembrou do que disse, a primeira testemunha da Reclamada (fls. XX) não se esqueceu, afirmando:

“(…) que estava ao lado do Reclamante trabalhando em sua bancada, quando se aproximou o encarregado que, de forma moderada, passou a adverti-lo por questões de serviços; que, nessa oportunidade, o Reclamante, perdendo a calma, respondeu: ‘você é um palhaço, bajulador de patrão’, proferindo, em seguida, palavras de baixo calão.”

Tais fatos são plenamente corroborados pelas demais testemunhas da Recorrente, patenteando, de forma irretorquível, as graves ofensas atiradas ao superior hierárquico.

A única testemunha do Recorrido (fls. XX) nada sabe dos fatos, limitando-se a afirmar conhecê-lo de longa data, sabendo-o homem tra balhador.

Trata-se, pois facilmente se percebe, de depoimento inteira mente deslocado das demais provas, que, inequivocamente, patenteiam falta grave justificadora da dispensa por justa causa.

Com efeito, o empregado que, sem motivo justificado, insurge-se contra advertência moderada do empregador, atirando-lhe graves ofen sas, enseja sua dispensa por justa causa, como, aliás, ressalta o v. julgado deste Egrégio Tribunal:

“Se o empregado reage com violência, formulando ofensas graves ao empregador, ao ser por este advertido por questões de serviço, comete falta grave ensejadora da despedida por justa causa.” (TRT, São Paulo, RO 2.345/84, Ac. 1.323/84, Rel. Juiz Hildebrando Costa e Silva, DJESP, 22  maio 1985).

Assim, à Recorrente não restava outra alternativa senão a dispensa do Recorrido, não fazendo este jus às verbas pretendidas na inicial, em face da ocorrência de falta grave.

III – DOS PEDIDOS

Nessas condições, espera a Recorrente seja acolhido o presente apelo, com a consequente reforma da decisão recorrida, por ser de inteira Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]