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RECURSO DE TRÂNSITO – DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

RECURSO DE TRÂNSITO – DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

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RECURSO DE TRÂNSITO – DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor

RECURSO

pelos fatos e fundamentos abaixo elencados.

I – DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA

Art. 165. “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.”

“Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.”

II – DO VEÍCULO

Modelo: XX.

Ano: XX.

Marca: XX.

Placa: XX.

Renavam: XX.

III – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O recorrente foi autuado por, supostamente, dirigir embriagado, sendo enquadrado na infração no art. 165 do CTB, como disposto alhures.

No entanto, não merece prosperar a aplicação da penalidade, tendo em vista que não cumpridas, data vênia, as formalidades essenciais para a configuração da embriaguez alegada pelo agente de trânsito, motivo pela qual não deve produzir efeitos, como passa-se a demonstrar.

Em que pese a redação do art. 165 no sentido de que a infração é verificada mediante a presença de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, levando ao entendimento de que a quantidade de substância é irrelevante, a interpretação do dispositivo deve prezar pelo princípio da razoabilidade.

A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.

Cabe a observação de que ao efetuar o teste do bafômetro, a quantidade de álcool verificada foi extremamente pequena, apenas XXmg/l, quantidade insuficiente para causar quaisquer tipos de alterações psicomotoras.

Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de embriaguez.

É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.

Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. 1º, § 2º, CTB c/c art. 144, § 10º, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio. Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.

Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.

A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas.

Neste sentido:

“Inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes. Inquestionável discrepância no tocante à proporcionalidade e razoabilidade na punição aplicada ao administrado. Simples afirmativa quanto à ingestão de um “bombom de licor”, que não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista.”

O julgamento acima, em que pese tratar-se de caso em que o condutor se recusou a efetuar o teste, pode ser aplicado analogicamente, uma vez que, ainda que tenha confessado a ingestão de bombom de licor (quantidade ínfima), conclui-se, pela leitura atenta do acórdão, que são necessários outros meios de prova que certifiquem a embriaguez/ingestão de álcool suficiente para causar dano.

Veja-se que a presunção de veracidade do ato praticado pelo agente público é ilidida pelo próprio exame realizado através do etilômetro, que demonstra a baixíssima concentração de álcool no organismo do recorrente.

Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.

Não é outro o entendimento da Resolução 432/13 do CONTRAN:

Art. 5º. “Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º. Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.”

Frisa-se, ainda, que os sinais de alteração devem ser mencionados no campo de observação do auto de infração, o que não ocorreu.

Conforme Resolução 432/13:

Art. 5º, § 2º. “Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.”

Também não foram indicados no AIT os sinais de alteração enumerados no anexo II da Resolução 432/13 do Contran, requisito indispensável para a constatação da infração.

Por fim, porém não menos importante, ressalta-se que não houve, no momento da abordagem e realização do teste, a apresentação do certificado de calibração do etilômetro, sendo impossível verificar seu exato funcionamento.

Pelos argumentos e provas apresentados, não deve prevalecer a penalidade pela suposta infração cometida pelo recorrente.

IV – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer o deferimento do presente recurso, com consequente cancelamento da multa indevidamente imposta, bem como restabelecimento dos pontos retirados da CNH do recorrente.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG