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Modelo de recurso de trânsito – efeito suspensivo – multa por falta de luz ligada durante o dia

Modelo de recurso de trânsito – efeito suspensivo – multa por falta de luz ligada durante o dia

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RECURSO DE TRÂNSITO – EFEITO SUSPENSIVO – MULTA POR FALTA DE LUZ LIGADA DURANTE O DIA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, inconformada com a Imposição de Penalidade cadastrada em seu desfavor, interpor

RECURSO AO AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

em face do auto de infração nº XX, lavrado contra o veículo XXX, placa XXX, emplacado em Município/UF, mediante fatos e fundamentos adiante expostos.

I – DOS FATOS

A requerente acima qualificada teve o veículo de sua propriedade autuado sem abordagem na data de XXX, quando em tese teria cometido uma infração de trânsito , a qual corresponde a orientação de “deixar de manter acesa a luz baixa, de dia, nas rodovias”.

II – DO DIREITO

De direito, requer o cancelamento da presente Penalidade. Desta forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser arquivada, eis que desprovida de fundamentos válidos.

O agente fiscalizador no uso de suas atribuições legais, ao lavrar o auto de infração deverá descrevê-la de forma pormenorizada no campo de observações, o detalhamento da infração. Ao contrário disso, torna o auto de infração irregular.

Por outro lado, foi notificada e apenas descrito no campo observações:

“O veículo foi flagrado na rodovia xxxx, com os faróis apagados. Não sendo abordado por questões de segurança. Fluxo intenso de veículos”.

Tal relato não faz prova nenhuma contra a requerente.

O ato administrativo por parte do agente é um documento público e deve seguir a forma legal prevista em lei, pois se trata de um efeito mandamental do direito administrativo.

Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins público. Por fim, que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido forma legal.

Com isso, o auto de infração deve estar devidamente motivado/fundamentado por se tratar de Ato Administrativo vinculado na Lei. Ao contrário disso, resta nulidade absoluta (art. 50 da Lei 9.784/99), conforme abaixo mencionado:

Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:

[…]

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com o fundamento de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

Portanto, não paira qualquer dúvida que a decisão que julgar o auto de infração de trânsito deverá ser fundamentada, devendo, inclusive ser explícita, clara e congruente essa fundamentação.

Versa o presente parecer, sobre a obrigatoriedade de narrar no auto de infração de trânsito o explícito motivo da não abordagem. É imperioso assinalar que a subjetividade com que muitos agentes de trânsito escrevem no auto de infração não é compatível com a administração pública e seus deveres.

A propósito importa destacar que para que resulte em infração de avançar sinal de parada obrigatória faz-se necessário que antes tenha existido uma sinalização no local.

O auto de infração encontra-se omisso, obscuro e contradito. Podemos perceber no campo preenchido do auto de infração.

Reitero ainda que a simples e corriqueira descrição no AIT de que:

“O veículo foi flagrado na rodovia xxxx, com os faróis apagados. Não sendo abordado por questões de segurança. Fluxo intenso de veículos no local.”

Não faz prova contra ninguém muito menos faz parte dos tipos infracionais.

III – DA NULIDADE DA INFRAÇÃO

A conduta lícita do recorrente é acobertada pela legalidade. Mesmo no caso em que o Agente de Trânsito ao lavrar o auto de infração possui presunção de legitimidade, sendo de caráter de veracidade. Porém, o caso em tela trata-se de equivoco (achismo) do Agente que não considerou que o condutor usava o cinto de segurança no momento em que solicitou a parada do veículo na Blitz.

Prova de que o policial se enganou é fato de que, o carro estava em baixíssima velocidade, por motivo de o condutor ter avistado o policial ordenando a parada do veículo. O policial deveria chegar-se ao condutor e falar com o mesmo que logo ali chegou, sobre tal infração, mas não o fizestes.

Em razão de todo o descrito acima, venho solicitar a atenção especial desta autoridade para que se possa arquivar o auto em questão.

III.1 – Da lâmpada queimada x faróis apagados

De início, veremos agora os tipos descritos no Código de Trânsito Brasileiro:

Lâmpada queimada (inc. XXII do art. 230 do CTB) ou deixar de manter acesa a luz baixa de dia nas rodovias (art. 250, I, b, do CTB).

O tipo infracional do ilícito descrito no inciso XXII do art. 230 do CTB exige para a sua configuração, conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.

“Por outro lado, apresentamos o art. 250, I, b, do CTB que prevê a seguinte conduta, quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa, de dia, nas rodovias. (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016).”

A abordagem do infrator é imprescindível para a constatação dos ilícitos dos artigos acima descritos. Se o agente de trânsito não consegue identificar a tipicidade da conduta, deve se abster de lavrar a autuação. Considerando que existe previsão legal para proceder na autuação sem abordagem (art. 280, § 3º, do CTB).

Se a ausência de luz no farol é ocasionada por defeito no sistema de iluminação (lâmpada queimada), a infração passa a ser aquela tipificada no inciso XXII do art. 230 do CTB. Se a omissão de luz no farol é causada por esquecimento no momento de conduzir o veículo na rodovia, a conduta é a do art. 250, I, b, do CTB.

Isso significa que, segundo os ditames legais de regência, a materialidade dos ilícitos das infrações dos artigos acima, não está na falta de luminescência do farol do veículo, mas sim no fato de um lado não ocorrer o acionamento do farol e no outro, apresentar defeito no sistema de iluminação ou lâmpada queimada.

Partindo dessa premissa é fácil concluir que, sem abordar o condutor cujo farol não esteja irradiando luz fica impossível discernir se o veículo está com os faróis apagados ou com defeito no sistema de iluminação.

“Se o agente de trânsito não consegue identificar a tipicidade da conduta, fica manifestamente prejudicada a autuação pois, como bem observa Geraldo de Faria Lemos Pinheiro citando Waldir de Abreu, é necessário que a aplicação das leis de trânsito seja do máximo rigor, a começar pelo irrepreensível procedimento das autoridades de trânsito e seus agentes pois as autuações hão de merecer a máxima lisura e credibilidade, razão pela qual “o agente de trânsito deve abster-se de autuar em casos duvidosos.” (Código de trânsito brasileiro interpretado, São Paulo: J de Oliveira, 2000).

Por fim, não cabe ao Agente da Autoridade de Trânsito tentar profetizar se os faróis veículo estão apagados ou com as lâmpadas queimadas.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja julgado totalmente procedente os pedidos da requerente;

b) Seja o AIT declarado inconsistente em razão de que é obrigatória a abordagem do condutor infrator para fins de constatação, se o condutor estava dirigindo o veículo com lâmpada queimada ou faróis apagados;

c) Que de ofício, julgue a regularidade e consistência do documento, nos termos do art. 281, parágrafo único, I, do CTB;

d) Que o auto em questão seja arquivado em razão da ausência de fundamentação na peça acusatória contra a requerente;

e) O efeito suspensivo caso a presente demanda não seja julgada dentro do prazo legal;

f) A análise e a decretação do arquivamento, caso cabível, nos termos do art. 281, Parágrafo único, I do CTB.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

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Nome Completo

RG