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RECURSO DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
I – DOS FATOS
O requerente trafegava com seu veiculo, já especificado acima, pela (localização), quando foi abordado pelo agente estadual, o qual ao lhe abordar o informou que o requerente havia feito uma ultrapassagem proibida no local, o qual não permitia aquele tipo de atitude, afirmando o mesmo que ali havia faixa dupla amarela, e que o requerente havia feito então, uma ultrapassagem sobre aquelas duas linhas.
O fato é que, mesmo o requerente tendo exposto seu ponto de vista em relação aquela atitude tomada pelo agente, o mesmo não se teve por convencido e desta forma, o aplicou a multa por ultrapassar pela contra mão em linha amarela e continua, o que segundo o artigo 203, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro é proibido. O qual vejamos:
“CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II- nas faixas de pedestre;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014).”
Porém a verdade é que em momento algum houve tal infração, pois não houve sequer alguma ultrapassagem, o que houve sim foi tão somente os fatos que serão narrados de forma simples e clara para uma fácil interpretação dos mesmo e sem querer em momento algum denegrir a imagem do agente que fez a autuação. Contudo, não seria certo deixar de fazer tal recurso, com a intenção de expor os fatos de forma certa e de acordo com a verdade.
II – DA VERDADE
Vinha o recorrente conduzindo sua moto pelo local já mencionado, quando o agente o abordou, lhe pedindo a documentação do veículo e sua habilitação, momento este que mesmo agente lhe informou da infração. Contudo, o recorrente vinha na verdade atrás de um veículo que transitava na mesma via e no mesmo sentido, momento este que tal veículo colocou o pisca para o lado direito da via, dando ao entender que iria encostar naquele lado, o que realmente aconteceu.
Neste momento o requerente naturalmente desviou deste veículo sem mudar de faixa em momento algum, dando segmento em sua viagem no sentido praia/centro que já vinha fazendo.
Acredita-se então, neste momento que o requerente executou tal manobra, o agente possa ter enganado-se e de alguma forma entendido que houve uma ultrapassagem indevida, o que não houve pois tão somente o requerente desviou do veículo quer vinha em sua frente.
O fato de o requerente ter assinado tal multa se dá pelo motivo que o mesmo é possuidor de habilitação provisória, ficando o mesmo com medo de não assinar a mesma e sofrer alguma repulsa por parte do agente e perder seu direito de dirigir, imaginando o mesmo, mesmo que erroniamente que o agente poderia lhe aplicar tantas multas quantas fossem necessárias para caçar sua habilitação, o que sabe-se que jamais ocorreria tal conduta do agente.
O simples fato de avistar policiais militares na rodovia, inibiria completamente a vontade de, não só o autuado, mas qualquer condutor com capacidade média de discernimento, fazer ultrapassagem proibida.
Nesta oportunidade, o Recorrente, vem, dentro do prazo legal, interpor o presente recurso, pois a multa em questão foi feita injustamente.
III – DA LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO PELO AGENTE
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade pelo fato dos agentes administrativos possuírem o que chamamos de fé pública, porém, é uma presunção relativa e que não comporta nenhuma prova material para ter-se como base sólida de tal infração.
Se esta fosse absoluta, não comportaria o contraditório, sendo desta forma absoluta a certeza do ato infracionário praticado pelo recorrente, sendo que assim estaria ferindo os mais caros preceitos constitucionais: Ampla defesa e contraditório, que é assegurado pela carta magna de nossa nação e temos como exemplo o artigo 5º, inciso LV do CTB.
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Cabe também lembrar da responsabilidade dos órgãos de trânsito quanto aos recursos à eles interpostos, segundo o código de trânsito brasileiro através da Lei 9.503/97, o qual vejamos:
Art. 281. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação.
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998).”
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Que tal infração, juntamente com os documentos anexos, seja remetida para JARI/DAER-UF, conforme artigo 285 do CTB, com finalidade de julgá-lo pelo prazo previsto em lei;
b) Que a decisão seja favorável ao requerente sob o prisma do artigo 281, inciso I do CTB, por se tratar de infração inconsistente e irregular atribuída ao recorrente, em razão da insuficiência de provas que culminem na certeza da infração atribuída ao mesmo;
c) Que seja observado o art. 12, da Resolução n.º 829/97 do CONTRAN.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG
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