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RECURSO DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM PROIBIDA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
I – DOS FATOS
O veículo da requerente, na data da suposta infração, encontrava-se trafegando na Rodovia XX, sendo conduzido por (nome), CNH nº XX, quando foi abordado pela fiscalização Estadual.
O agente alegou que o condutor havia efetuado uma manobra irregular de ultrapassagem, então o condutor argumentou com o agente de trânsito que naquele local não há nenhuma sinalização visível proibindo a referida manobra.
Em seguida, mesmo diante da constatação da ausência de sinalização pelo agente, foi o condutor autuado pela fiscalização da Policia Rodoviária Estadual.
II – DO DIREITO
II.1 – Da Tempestividade
O presente recurso está sendo impetrado dentro prazo legal, conforme normatizado pelo Código de Trânsito Brasileiro Esperando, artigo 282, § 4º e 5º, portando, que seja recebido e processado por este conceituado órgão.
II.2 – Da Ausência de Sinalização
Inicialmente, é relevante salientar que os atos praticados pelos agentes da administração pública devem ser pautados pelo princípio da legalidade em sentido estrito. No caso em comento, foi ferido de morte este princípio uma vez que o agente de trânsito autuou o veículo do requerente ao arrepio da Lei.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 90, caput e § 1º assim normatiza:
Art. 90. “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”
Assim também tem decidido nossos tribunais, dando provimento ao condutor, quando a sinalização é insuficiente:
“MANDADO DE SEGURANÇA – SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO -DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE – IRREGULARIDADE EVIDENTE, TENDO O JUÍZO CONSIDERADO FATO NOTÓRIO A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL ONDE O IMPETRANTE FOI AUTUADO – PODER PÚBLICO QUE DEVE SE NORTEAR PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, devendo obediência aos comandos legais – Segurança concedida – Sentença mantida – Apelação do Município e reexame necessário desprovidos.” (TJ-SP, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 15/03/2011, 3ª Câmara de Direito Público) – TJ-SP – Apelação: APL 1572612420068260000 SP 0157261-24.2006.8.26.0000.
Ainda sobre este tema, o jurista Julyver Modesto de Araujo, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fazendo comentário sobre o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), salienta que o referido manual traz a seguinte orientação aos agentes quando da fiscalização:
“Quando da existência de sinalização insuficiente ou incorreta, o agente de trânsito não deve autuar o condutor que a desobedece, mas fica obrigada a comunicar a autoridade de trânsito a irregularidade constatada, para substituição da sinalização equivocada.” (http://www.ctbdigital.com.br/?p=InfosArtigosℜgistro=5&campo_busca=&artigo=22).
No caso em comento pode ser nitidamente observado nas fotos anexo á defesa a completa ausência de sinalização viária no local onde o requerente foi autuado, além do mais, a própria pista encontra-se em péssimo estado de conservação, ficando impossível de identificar faixa contínua, não podendo assim o requerente ser penalizado quando é evidente o erro da administração pública.
II.3 – Da Legitimidade do ato praticado pelo Agente
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, porém, é uma presunção relativa. Se esta fosse absoluta, não comportaria o contraditório, sendo que assim estaria ferindo os mais caros preceitos constitucionais: Ampla defesa e contraditório.
II.4 – Da Competência do Agente para lavratura do AIT
O Código de Trânsito Brasileiro prescreve no Art. 256 o seguinte:
Art. 256. “A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
[…].”
A competência dos órgãos de Trânsito está delimitada na seção II, do capítulo II do CTB, de sorte que a função a ser exercida por cada órgão ou entidade está ali descrita.
Quando trata da competência da Policia Militar, assim dispõe o CTB em seu artigo 23, inciso III:
Art. 23. “Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
[…]
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.”
Desta forma, é imperativo que sobrevenha a celebração de convenio para aplicação de penalidade e para lavratura do auto de infração de trânsito pela Policia Militar no âmbito do Município, tal como preceitua o art. 23, III, do CTB.
Assim determina o CTB, em seu Capitulo XVIII:
Capítulo XVIII. “[…]
4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”
Dessa forma, não sobrevindo á jurisdição sobre a via, não pode aquele agente lavrar infração, uma vez que não é competente para tal.
No caso em exame, a infração foi lavrada na Rodovia XX, já bem próxima da entrada da cidade, sendo que a fiscalização neste local não mais pertence a Policia Rodoviária Estadual, visto tratar-se de perímetro urbano, conforme copia de documentos anexos.
O local supramencionado faz parte do perímetro urbano do (…), não tendo a Polícia Rodoviária Estadual circunscrição sobre a via (anexa cópia de Lei Municipal delimitando a zona urbana de ….).
Portanto, a multa torna-se inepta, uma vez que a fiscalização no local informado no AIT não é de competência da Policia Rodoviária Estadual, ou seja, a multa foi lavrada fora da circunscrição do DER.
Portanto, tal infração está complemente viciada, pois não houve qualquer irregularidade por parte do recorrente, para que fosse constrangido com um auto de infração irregular.
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, tem o recorrente a alegar em sua defesa e requerer:
a) Que tal infração, juntamente com os documentos anexos, seja remetida para JARI/DER, conforme artigo 285 do CTB, com finalidade de julgá-lo pelo prazo previsto em lei;
b) Que a decisão seja favorável ao requerente sob o prisma do artigo 281, parágrafo único, inciso I do CTB, por se tratar de infração inconsistente e irregular, em razão da insuficiência da sinalização da via;
c) Que a decisão seja favorável ao requerente em razão da incompetência do agente, uma vez que o agente estava fora de sua jurisdição, haja vista a ausência de convênio para aplicação de penalidade;
d) Por derradeiro, requer, desse distinto órgão o acatamento do presente recurso, cancelando o respectivo AIT e a penalidade imposta injustamente, como medida de Direito e Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG
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