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RECURSO DE TRÂNSITO – VEÍCULO ESTRAGADO EM LOCAL PROIBIDO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
I – DOS FATOS
Prefacialmente, cumpre anotar, que o Requerente é proprietário do veículo XX, modelo/modelo XX, placa XX, cor XX, chassi XX, Código Renavam XX, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº XX, conforme indicado no auto de infração, documento em anexo.
Ao que se vislumbra, na data de XX, o Requerente recebeu notificação por infração de trânsito (doc. XX), cominando penalidade de multa, por ter, supostamente, incorrido na hipótese prevista no art. 181, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, ao estacionar o veículo na Rua XX, às XX horas, considerandos local e horário proibidos, segundo sinalização presente no lugar.
Entrementes, há de se considerar, que no momento da ocorrência, o automóvel do Requerente danificou-se em razão de um buraco existente na via, que ocasionou a quebra da suspensão do veículo.
Dessa forma, foi o Requerente compelido a parar o veículo na via, até que se solucionasse o problema. Destarte, não tendo como deslocar o automóvel, e no intuito de não atrapalhar o tráfego, o único local vislumbrado pelo Requerente onde estacionar, foi o indicado no Auto de Infração.
Desta feita, aproximadamente XX minutos após, foi o veículo rebocado para a oficina, lapso temporal este, no qual o Requerente foi autuado pelo agente de trânsito que passava pelo local.
II – DO DIREITO
II.1 – Do estacionamento em local proibido
Cumpre analisar, que no momento da infração, o veículo do Requerente atingiu um buraco existente na via, o que acarretou a quebra da suspensão. Destarte, viu-se o Requerente compelido a estacionar no local mais próximo, a fim de não causar transtornos ao trânsito.
Para que não restem dúvidas, seguem fotos do local, nas quais se pode verificar a existência e extensão do buraco presente na via. Ademais, acompanha o presente recurso, laudo do mecânico indicando a quebra da suspensão, estando datado do mesmo dia da infração e horário compatível.
Desta feita, o único local lobrigado foi o indicado no Auto de Infração, não restando outra alternativa ao Requerente senão parar o veículo, inobstante a placa indicando proibição de estacionar.
Assim, há de se considerar, que o Requerente não tinha intenção de cometer sobredita infração, mas foi premido pelas circunstâncias, até mesmo para evitar males maiores.
II.2 – Da responsabilidade da Administração Pública
É patente a omissão do ente público no que concerne à má conservação da via pública, o que gera para o Requerente o direito à indenização pelos danos materiais sofridos, dado o estrago ocorrido em seu automóvel. Assim, conforme decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sempre que o cidadão for vítima de acidente ou algo semelhante causado por circunstâncias que venham caracterizar conduta negligente da Administração, deve ser indenizado.
Corrobora a responsabilidade do Município o fato de que os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).
Neste sentido, veja-se o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, no que concerne à responsabilidade objetiva da Administração Pública:
Art. 37. “[…]
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Outrossim, deve-se atentar para o disposto no art. 43 do Novo Código Civil, que corrobora o preceito constitucional acima descrito, que determina a responsabilidade objetiva do poder público, como se pode observar:
Art. 43. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor também traz estipulações acerca de referida responsabilidade objetiva, conforme se lobriga:
Art. 22. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
Desta feita, diante de todos os preceitos legais acima dispostos, torna-se imperioso concluir, que no caso em apreço, o Poder Público deve ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, em razão da não conservação das vias públicas, permitindo a existência de buracos, que colocam em risco a incolumidade dos munícipes.
Cumpre salientar, que o Requerente é em verdade vítima da negligência da Administração Pública, eis que teve seu veículo danificado em razão da má conservação da via, o que lhe gerou dispêndios consideráveis. Há de se considerar, ainda, que o Requerente apenas parou o seu veículo em local proibido, em virtude do dano aludido, dada a impossibilidade de continuar o seu deslocamento.
Por conseguinte, não seria justo e nem esperável, que se imputasse ao Requerente uma responsabilidade que cabe ao Poder Público, eis que a infração de trânsito tão somente foi cometida em consequência da má conservação da via e do dano causado ao veículo do Requerente, que compeliu-o a parar em local proibido.
Afastada, portanto, a responsabilidade Requerente.
II.3 – Da jurisprudência
Há de se atentar para o entendimento firmado, no que concerne à responsabilidade objetiva do Poder Público, e outrossim, à sua obrigação de indenizar pelos danos causados, o que, em lógica decorrência, termina por eximir o REQUERENTE da penalidade que ora lhe é imposta.
STJ – ACÓRDÃO – RECURSO ESPECIAL – Número do Processo: 474986 – UF do Processo: SP – Data de Decisão: 10/12/2002 – PRIMEIRA TURMA – Ministro Relator: JOSÉ DELGADO
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público. 2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. 3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado. 4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse – o que não foi feito – que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. 5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. 6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. 7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos). 8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. 9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior. 10. Recurso provido.”
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Seja recebido o presente recurso e encaminhado, no prazo de 10 (dez) úteis a partir de sua interposição, à JARI competente para julgá-lo;
b) Não sendo julgado o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, conceda-se efeito suspensivo, independentemente de novo requerimento;
c) Seja o presente recurso julgado totalmente procedente, extinguindo a penalidade aplicada.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG
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