Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.
Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.:
Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!
Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
AUTO DE INFRAÇÃO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
em face dos autos de infrações abaixo indicados, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – PRELIMINARMENTE
A recorrente foi notificada do lançamento de auto de infração, totalizando a quantia de R$ XX (reais) para pagamento ou impugnação, se o caso.
O auto de infração e cobrança de diferença de imposto de importação decorre de classificação incorreta, ausência de descrição das mercadorias, incluindo a cobrança de multa de mora (docs. XX).
Acontece que a cobrança no prazo estipulado no auto de infração (30 dias) deve ser declarada suspensa, visto que a recorrente está discutindo a lide constante naqueles autos de infrações, que têm como objeto principal a classificação de mercadorias importadas (Adição 01 a 03) e cobrança de diferença de imposto face a reclassificação dada pela Inspetoria Fiscal.
A recorrente ingressou com ação ordinária declaratória cumulada com anulação de ato jurídico e antecipação de tutela, cuja ação tramita na 1ª Vara Cível Federal de (…), sob o número XX, e distribuída em 10 de junho de 2002.
Foi concedida pela MM. Juíza a tutela antecipada, mediante caução que se deu com o depósito da diferença discutida na reclassificação, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão nos termos do artigo 151, inciso II e V, do Código Tributário Nacional, colocando-a a salvo de questionamentos fiscais, bem como qualquer punição e inscrição de seu nome em dívida ativa e outros órgãos de cadastros de contribuintes inadimplentes, pelo não-recolhimento da exação em foco até julgamento final (docs. XX).
O crédito apurado mediante os autos de infrações acima referidos não pode ser cobrado da recorrente nesta fase processual por estar suspensa a sua exigibilidade (151, CTN).
Ante o exposto, requer se digne Vossa Senhoria em determinar a suspensão da cobrança do crédito tributário constante dos autos de infrações supra-referidos nos termos da documentação anexa e de acordo com o artigo 151, II e V, do CTN, até julgamento final daquele processo que tramita na 1ª Vara Cível Federal de (…).
II – DOS FATOS
A recorrente foi notificada do lançamento constante em auto de infração e cobrança de diferença de imposto de importação, decorrente de classificação incorreta, ausência de descrição das mercadorias, incluindo a cobrança de multa de mora (docs. XX).
III – DAS CLASSIFICAÇÕES
Primeiramente, trata-se de empresa que atualmente emprega 55 (cinquenta e cinco) funcionários, encontrando-se plenamente em dia com todas as suas obrigações trabalhaistas, previdenciárias e fiscais face ao giro comercial de sua produção.
O objetivo social é voltado à importação, industrialização e comercialização de tapetes, carpetes e afins, cujos clientes são lojas de atacado e varejo em todo o território nacional.
Para que haja a dita industrialização se faz necessária a importação de matérias-primas advindas da Bélgica, as quais respondem por aproximadamente 90% (noventa por cento) do produto industrializado.
Ocorre que referidas mercadorias, quais sejam, tecido de filamento sintético emborrachado de urdume de lâmina de Vinil 90% (noventa por cento), trama de monofilamento de poliéster REF. 119 e Feltro de fibra sintética extratificado com plástico, não encontram similares no país; por esse motivo, quando da importação, a Douta Inspetoria do Porto de Paranaguá veio a suscitar dúvida quanto à classificação aduaneira dos produtos ingressados em território nacional.
Para o tecido de filamento sintético emborrachado de urdume de lâmina de Vinil 90% (noventa por cento), trama de monofilamento de poliéster REF. 119, a recorrente classificou a mercadoria pelo número 56.02.10.00 (Adição 01) – FELTROS AGULHADOS/ARTES DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO.
A Douta Inspetoria reclassificou a mercadoria na NCM (…) – Feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plásticos ou estratificados com plásticos, contendo, em peso, 50% (cinquenta por cento) ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros inteiramente imersos em plásticos.
A classificação utilizada pela Douta Inspetoria não procede, vez que o produto acima trata-se de feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), fato este que ficará comprovado pela perícia técnica a ser realizada nestes autos.
Para as mercadorias da Adição 02 e 03, a recorrente classificou-as na NCM (…) por entender serem de tecidos de fios de filamentos sintéticos – tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes.
Porém, a Douta Inspetoria entende que a classificação acima foi feita de modo equivocado, indicando como a correta a NCM (…) – tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.
Contudo, a reclassificação adotada pela Douta Inspetoria de Paranaguá não pode prosperar, vez que em desacordo com a formação química das mercadorias em tela, sendo a classificação correta a NCM (…), eis que as mesmas são compostas de tecidos de fios de filamentos sintéticos – tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, o que ficará comprovado pela perícia técnica a ser realizada nestes autos.
IV – DA DESCRIÇÃO DA ADIÇÃO 01
A descrição apresentada pela recorrente permite de forma inequívoca a obtenção correta da classificação da mercadoria, tanto é verdade que a própria recorrente vem adotando a classificação acima mencionada há vários anos, não tendo problemas em importações anteriores, motivo pelo qual deverá ser anulada a multa a este título.
V – DA GUIA DE IMPORTAÇÃO
O auto de infração também é composto pela ausência da guia de importação ou licença de importação, sendo multada a recorrente por este fato.
Improcede a multa pela ausência da guia de importação, vez que as mercadorias constantes das adições 01 a 03 importadas pela recorrente não exigem o licenciamento de importação pelas classificações utilizadas pela mesma (…), pois a multa por falta da LI é baseada na reclassificação feita pela Douta Inspetoria da Receita, cuja reclassificação é improcedente como acima demonstrado e será decidido por este respeitável Julgador.
Sendo julgada improcedente a reclassificação da inspetoria, mantendo a classificação dada pela recorrente, deverá a multa pela ausência da LI ou GI ser julgada improcedente.
Ademais, foi abolido o uso obrigatório de diversas vias de documentos em papel, tais como eram confeccionadas as guias de importação e a própria DI, o atual sistema extinguiu, entretanto, o necessário controle das importações brasileiras, haja vista que nem todas importações continuam sujeitas ao regime de licenciamento, caso típico da recorrente que não mais necessita da emissão da licença de importação.
VI – DA DIFERENÇA DO IPI
Segundo consta no auto de infração, a classificação fiscal declarada pela recorrente para a adição 02 e 03 está incorreta, sendo que deveria ter sido adotada a NCM (…) para a qual é prevista a alíquota de IPI de 5% (cinco por cento), e a classificação fiscal declarada para a adição 01 também está incorreta, sendo que deveria ter sido adotada a NCM (…) para a qual é prevista a alíquota de IPI de 15% (quinze por cento).
No entanto, a intenção da Douta Inspetoria de cobrar diferença do imposto de produto industrializado tange ao fato da reclassificação pretendida pela mesma, fato este que, conforme acima demonstrado, é improcedente, o que levará à improcedência também da cobrança de diferença do IPI, pois improcedente o principal também seus acessórios.
Até porque a recorrente classificou corretamente seus produtoscomo acima demonstrado.
Ante o exposto, requer sejam anulados os autos de infrações anexos, bem como seus acessórios, eis que são improcedentes e não refletem a realidade do procedimento indicado na legislação tributária.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a produção de provas testemunhais, periciais, e juntada ulterior de documentos que se fizerem necessários.
VII – DOS PEDIDOS
Finalmente, apresenta seus quesitos a serem respondidos pelo perito a ser designado por Vossa Senhoria, o qual segue como ANEXO I, que fica fazendo parte integrante desta petição.
Ainda, indica o seu perito o Engenheiro Químico (…), com domicílio na Rua (endereço).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]