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RECURSO TRIBUTÁRIO CONTRA LANÇAMENTO FISCAL

RECURSO TRIBUTÁRIO CONTRA LANÇAMENTO FISCAL

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RECURSO TRIBUTÁRIO CONTRA LANÇAMENTO FISCAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, apresentar

RECURSO CONTRA LANÇAMENTO FISCAL Nº (…)

conforme exposto a seguir.

I – DA NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO

Como se pode observar no procedimento que originou o Lançamento Fiscal Nº XX, a recorrente não foi devidamente intimada para prestar os esclarecimentos e as comprovações necessárias a fim de evitar o Lançamento, conforme será demonstrado a seguir.

A 1ª correspondência enviada a residência da recorrente, postada em (data), foi devidamente encaminhada a seu endereço (endereço), sendo que a mesma foi devolvida com a informação de que “não existe número”.

Neste sentido, foi emitida uma 2ª correspondência, para o mesmo endereço acima descrito, postada em (data), com o fim de intimar a recorrente a prestar esclarecimentos e comprovações junto a SRF a cerca de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRFP, uma vez que a mesma encontrava-se no sistema de malha de Imposto de Renda Pessoa Física. Da mesma forma, a correspondência foi devolvida com a informação de que “não existe número”.

A Receita Federal, mesmo não tendo intimado a recorrente para prestar esclarecimentos e comprovações, arbitrariamente glosou o valor de R$ XX (reais), ferindo o direito constitucional do contraditório da recorrente.

Sendo assim, após o lançamento fiscal, encaminhou a recorrente a Notificação de Lançamento, para o mesmo endereço das correspondências anteriores, relembrando: (endereço), sendo que desta vez a recorrente recebeu a notificação.

Verifica-se portanto, que o endereço da recorrente não estava errado ou incompleto, tanto que recebeu a notificação em sua residência, demonstrando claramente a supressão do direito ao contraditório.

Vale ressaltar a vasta jurisprudência de nosso Egrégio STJ no que tange a nulidade do processo por falta de regular notificação por violar o princípio do contraditório, constitucionalmente garantido.

Neste sentido, requer que seja decretada a nulidade do Lançamento Fiscal nº (…), retornando o procedimento até a fase da 1ª notificação, para que a mesma possa prestar as os esclarecimentos e comprovações necessários. 

Apesar de acreditar fielmente na preliminar de nulidade, atendendo o princípio da oportunidade, cabe a recorrente adentrar ao mérito.

II – DO MÉRITO

II.1 – Do Erro Material na elaboração e transmissão da Declaração de Imposto de Renda, pessoa física, ano calendário 2012.

A recorrente foi casada com o Sr. (nome), CPF XXX, o qual realizava todos os anos a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF e colocava sua esposa, ora recorrente, como dependente nas declarações.

O Sr. (nome) faleceu em (data), sendo elaborada sua DIRPF 2012/2012 como espólio, constando a recorrente ainda como dependente nesta declaração, conforme doc. 03 em anexo.

Neste sentido, a recorrente não estaria obrigada a elaborar sua DIRPF 2012/2012 visto que já constava como dependente na Declaração de espólio de seu esposo e também porque no ano calendário de 2012 não auferiu renda.

No ano calendário seguinte (2012), em (data), a recorrente elaborou sua 1ª DIRPF, exercício 2006, ano calendário 2012, pelo fato de estar recebendo pensão pelo falecimento de seu esposo, conforme docs. 08 em anexo.

Ocorre que em (data), a recorrente, equivocadamente, constatou que não havia entregado a DIRPF exercício 2012, ano calendário 2012. Sendo assim, imediatamente elaborou sua DIRPF 2012/2012, e por um novo equivoco, utilizou os rendimentos referente o ano calendário de 2012, transmitindo em seguida para a Receita Federal (doc. 05).

Verifica-se portanto, que a recorrente possui 2 (duas) DIRPF (2012/2012 & 2012/2006) com os mesmos rendimento, sendo que a DIRPF referente 2012/2012 é equivocada, conforme fundamentos acima, e neste sentido deve ser desconsiderada, com a conseqüente anulação do lançamento nº XXX.

Além disso, existem também 2 (duas) declarações de Imposto de renda para a recorrente referente o ano calendário de 2012, ou seja, a primeira como dependente e a segunda como titular.

A recorrente reconhece seu erro na elaboração da DIRPF 2012/2012, mas o erro somente se concretizou pelo fato de que no momento do envio de sua DIRPF 2012/2012, a Receita Federal não bloqueou ou emitiu algum aviso para a mesma, tendo em vista que a recorrente constava como dependente na DIRPF 2012/2012 de seu esposo, fato este que gerou a duplicidade de declarações para o CPF da recorrente e ainda pelo fato da declaração estar sendo entregue fora do prazo legal. 

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O recebimento deste recurso para:

a.1) Colher a preliminar arguida, anulando o lançamento fiscal nº XX e retornando o procedimento à fase da 1ª notificação, para que a recorrente possa exercer seu direito ao contraditório sem ter suprimido seu direito de defesa antes do lançamento fiscal;

a.2) Anular a Declaração de Imposto de Renda pessoa física, nº 0733811859, ano-calendário 2012, exercício 2012, entregue em 18/11/2006, tendo em vista que o equivoco na elaboração e transmissão da referida declaração;

a.3) Anular o lançamento nº XX por inexistir para a recorrente aferição de renda no ano-calendário de 2012;

a.4) Considerar apenas a DIRPF 2012/2012 do falecido esposo da recorrente, onde esta consta como dependente.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]