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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência interpor
ACAO ORDINARIA DE CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº , bairro, municipio/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
FATOS E FUNDAMENTOS
O autor é segurado da Previdência Social e requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB [número].
O benefício foi indeferido pelo INSS reconhecer apenas 13 anos, 2 meses e 15 dias de contribuição.
Ocorre que o autor tem como principal meio de vida a atividade de Pedreiro Autônomo, realizando serviços de construção civil por contratos de empreitada.
DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE COMO PEDREIRO AUTÔNOMO
De acordo com a Lei 8212/91, art. 30, VI, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da mão de obra empregada em obra de construção civil, independentemente se for prestada por empregados ou trabalhadores autônomos, é o proprietário da obra ou empreiteira, nos seguinte termos:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Como o texto do referido artigo não diz expressamente que o proprietário da obra ou empreiteiro são responsáveis pelo recolhimento de quais “obrigações para com a Seguridade Social” (apesar do texto interpretado literalmente definir que são todas as contribuições sociais ocorridas em decorrência da obra) a Instrução Normativa 971/2009 da SRF esclarece em seu art. 327 que a obrigação é sobre a contribuição previdenciária: 1) arrecadada dos segurados; 2) As contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados.
Portanto, fica claro que, na obra, independentemente da forma de contratação do trabalhador (autônomo ou empregado), a partir de dd/mm/aaaa, data da Lei 8212/91[1], só é necessário que o segurado comprove o exercício de atividade profissional, o fim e o início de cada prestação de serviço.
O trabalhador da construção civil autônomo é responsável pela comprovação da atividade em determinada obra, inclusive pela data de início e data final. O documento a ser apresentado é o contrato de empreitada.
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E A NÃO AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALHA NO PROCEDIMENTO ADOTADO
O INSS deixou de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias em obras, pois tem sido vantajoso para a autarquia efetuar a cobrança posteriormente à conclusão do trabalho, através do §4º do Art. 33 da Lei 8212/91, que dispõe:
§ 4o Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
A vantagem do INSS em recolher desta forma é onde reside a injustiça com os trabalhadores da construção civil. Dessa forma ficam alijados de todos os direitos previdenciários, pois não é exigido ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa responsável que informe e que a referida contribuição ingresse aos cofres da previdência social sem referência alguma aos trabalhadores que se envolveram na obra.
Consequentemente, o INSS vem a mais de 20 anos arrecadando bilhões de reais do setor da construção civil, e deixando de pagar direitos previdenciários aos trabalhadores desse setor, que correspondem a outros bilhões de reais.
Apesar do INSS exigir que todos os Municípios forneçam mensalmente relação de alvarás para obras de construção civil, conforme art. 50, Lei 8212/91, em geral, quando existe fiscalização, se focam nos prédios e empreendimentos comerciais maiores, com envolvimento de mais trabalhadores. A Fiscalização do Trabalho é mais eficiente nessa área, exigindo que os contratos sejam formalizados, aplicando multas pesadas aos proprietários ou responsáveis.
A arrecadação previdenciária, hoje realizada pela Receita Federal, com as informações prestadas pelos municípios, tem condições de realizar a cobrança das contribuições previdenciárias, e se o contribuinte não o fizer, a SRF incluirá a dívida em procedimentos de ação fiscal, com multa imediata de 75% do valor devido[2].
Portanto, o governo “ganha” de ambos os lados, já que a tendência é, ao proprietário desavisado, que está construindo sua primeira (e talvez única casa na vida) não se atentar pelas formalidades e exigências legais e ter que pagar praticamente o dobro (ou 175% do valor do imposto), e o INSS deixando de pagar os correspondentes benefícios previdenciários.
DOS PERÍODOS QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O Autor comprovou nos autos do processo administrativo que efetivamente realizou e dirigiu inúmeras obras de Construção Civil ao longo de sua vida profissional, as quais elencamos abaixo:
LOCAL DA OBRA | PERIODO REALIZACAO | LOTE/QUADRA/SETOR |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa | L/Q/S |
O autor requereu à Prefeitura dos Municípios o fornecimento das Licenças para Construção e Cartas de Habite-se, as quais junta as cópias ao presente processo.
Para comprovar a atividade como trabalhador da Construção Civil, o autor possui contratos de empreitada e RPA’s (recibos de pagamento de autônomo), entretanto, o INSS por não constar os recolhimentos no NIT do autor, não reconheceu os pedidos.
DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS
O autor possui vários documentos utilizáveis como início de prova material, quais sejam:
- Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil , de Mármores e Granitos de Porto Alegre. – 1975
- Inscrição na Previdência Social como Pedreiro Autônomo – DD/MM/AAAA
- Recibos de Pagamento de Anuidade Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil de Porto Alegre – de aaaa A aaaa
- Cartão Como Pedreiro Autônomo Profissional
- Contratos de Empreitada apontando inicio e fim das atividades
- RPAs – Recibos de Pagamento de Autônomos.
Frente a estas provas materiais, é possível o deferimento da justificação administrativa com o intuito de comprovação do período de atividade como pedreiro autônomo, nos termos do art. 58 da IN 45/2010:
Seção III – Do Reconhecimento da Filiação e da Indenização
Subseção I – Do reconhecimento da filiação
Art. 58. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.
Dessa forma, entende que é cabível seja determinado a realização de diligência pelo INSS, a fim de que seja realizada a Justificação Administrativa para comprovação do período de Pedreiro Autônomo, de 09/1975 a 31/01/1988 e de 01/02/1988 a 31/03/2003 e posteriormente no período de 01/04/2003 a 09/05/2013.
Posteriormente a realização da Justificação Administrativa, em caso não haja a averbação imediata dos tempos de atividade pretendidos, requer seja declarado judicialmente que o autor efetivamente exerceu a atividade de pedreiro autônomo.
I- DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
a) seja concedida a tutela antecipada ao autor, no sentido de que o órgão réu efetue mensalmente o pagamento do valor da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
b) seja determinado a citação do INSS, para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;
c) provar por todos os meios probatórios em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do requerente, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;
d) Determinar imediatamente que seja o feito baixado em diligência antes da abertura da instrução do presente processo, a fim de que o INSS realize a Justificação Administrativa requerida pelo autor;
e) Seja declarada e determinada a averbação dos seguintes períodos de atividade de PEDREIRO AUTONOMO, de 01/01/1990 a 31/01/2014;
f) Sejam declarados como efetivos períodos de recolhimento à previdência social e sejam determinados ao INSS a averbação do tempo de contribuição no NIT 1166873700-0 para computo de tempo de contribuição para concessão de qualquer benefício ou qualquer outra finalidade junto ao RGPS, utilizando os salários de contribuição proporcionais a cada contrato de empreitada ou, na falta de prova do valor recebido, o salário mínimo, nos seguintes períodos:
LOCAL DA OBRA | PERIODO REALIZACAO |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
Endereço | dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
g) seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;
h) conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois o autor soma 36 anos e 1 mês de contribuição, com DIB em 01/02/2014, DER;
i) pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios em 20% e demais cominações de direito;
VALOR DA CAUSA:
0+00 = 00
00×0000= R$ 00.000,00 (valor por extenso).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Município, data
Eduardo Koetz
Advogado OAB/RS 73.409
[1] BRASIL. Lei 8212/91 Artigo 33, §4º. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm acesso em: 27/08/2013.
[2] Caso haja pagamento espontâneo a vista, é concedida uma redução de 50% no valor da multa, e se houver parcelamento, há uma redução de 40%.