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Petição Inicial de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade de Agricultor Regime de Economia Familiar

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICIPIO/UF.

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA

POR IDADE RURAL, em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – BREVE RESENHA FÁTICA

A parte autora postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por idade rural; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento da aposentadoria possui DER em 09/05/2013 e NB 145.969.414-4.

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de período de carência, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural.

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Consoante se infere da própria entrevista rural realizada pelo INSS com a autora, a mesma pesca desde criança, sendo que continua trabalhando na limpeza de peixes até os dias atuais.

A parte autora pesca de “coquinha”, assim como atua na limpeza de siri e de camarão.

O exercício da atividade pesqueira é para o sustento da parte autora, sendo que a atividade é desenvolvida juntamente com sua irmã e seu cunhado, em regime de economia familiar.

Para comprovar a atividade de pesca, a parte autora juntou no processo administrativo comprovantes de atividade pesqueira, tais como Carteira de Pescadora, recibos de pagamento do Sindicato de Pescadores de Tramandaí e Comprovante de Recadastramento de Pescadora Profissional. Tais documentos datam de 1991, 1994, 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

Assim, comprovadamente, a autora exerce atividade de pescadora artesanal desde 1991, somando, até a DER, 22 anos de tempo de atividade de pesca, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, visto que possui 62 anos de idade.

Ademais, a Lei 8.213/91, alterada pela Lei 11.718/2008, em seu art. 11, VII, afirma que é considerado segurado especial:

(…) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida

Com relação ao início de prova material a jurisprudência e a doutrina são unânimes em aceitar como início de prova material do exercício da atividade de pesca, o registro da profissão PESCADOR nos documentos pessoais ou em nomes de terceiros. Contudo, a requerente possui prova documental de todo o período que pretende produzir, além de robusta prova testemunhal.

Portanto, como a jurisprudência afirma que não é necessário prova material para todo o período pretendido (Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização; STJ/AGREsp 496838 – Processo: 200300145023 UF: SP Órgão Julgador: Sexta Turma, rel. Min PAULO GALLOTTI, DJ de 21/06/2004 – p. 264).

Assim, por possuir cerca de 22 anos de efetivo trabalho de pescadora artesanal, sob regime de economia familiar, resta implementado o requisito carência, nos termos do art. 143 da Lei 8213/91.

Dessa forma, é descabida a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício nas formas da Lei Previdenciária vigente.

Assim, a parte autora recorre a este nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.

II – DOS PEDIDOS

(…).

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.