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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESAPOSENTAÇÃO C/C NOVA APOSENTADORIA, em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº , bairro, municipio/UF, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DADOS DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO
Tipo de benefício B42
Número do Benefício 145.923.652-9
Data de Início do Benefício 19/02/2009
Tempo de contribuição 34A 3M 16D
Idade na DIB 50 ANOS
Salário de benefício 792,49
Renda Mensal Atual 1.023,74
Coeficiente 100%
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
A parte autora é titular do benefício previdenciário vinculado ao INSS, conforme dados acima, o que se comprova mediante os documentos juntados.
Ocorre que, desde a sua aposentadoria, a parte autora teve que continuar a exercer atividade remunerada, frente à dificuldade em manter-se com o ínfimo valor recebido do INSS.
Destaca-se que, em virtude do exercício desta atividade laborativa, a parte autora continuou contribuindo de forma compulsória para a Seguridade Social, visto que sua filiação se dá na forma de segurado obrigatório, nos termos do artigo 9º do Decreto 3.048/99.
Assim, pretende a parte autora, renunciar a aposentadoria em manutenção para requerer novo benefício e utilizar as contribuições vertidas em data posterior à primeira aposentadoria, utilizando-se, portanto, de todo o tempo de contribuição constante no Período Básico de Cálculo – PBC, para obter novo benefício em melhores condições, em função do tempo e dos valores adicionalmente contribuídos, sem que haja necessidade de devolução dos valores já recebidos na vigência do primeiro benefício.
Por fim, ressalta-se que visando buscar o aproveitamento dessas contribuições para melhorar o rendimento de seu benefício, a parte autora protocolou requerimento de desaposentação junto à Agência da Previdência Social em 15/10/2013, tendo sido agendado o atendimento em 27/08/2013, sendo que o processo administrativo foi indeferido, sob o fundamento de não haver previsão legal para tanto.
III – DOS FUNDAMENTOS
É assente que a aposentadoria constitui direito personalíssimo do segurado, sem contudo, implicar que seja um direito indisponível, tratando-se, portanto, de um direito subjetivo e patrimonial do segurado, razão pela qual a renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. 1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 201000975090, Rel. Min. Convocado Haroldo Rodrigues, DJE: 11.10.2010 – grifo nosso)
Ademais, impende salientar que na Constituição da República Federativa do Brasil não há qualquer vedação à desaposentação. O que ocorre é que há na legislação específica da Previdência Social dispositivos proibitivos de renúncia aos direitos referentes ao benefício concedido (art. 181-B do Decreto 3.048/99 e art. 659 da IN 45/2010). Todavia, em razão de tais dispositivos limitarem direito que a lei não o faz, tem-se que tais ditames, por serem normas subsidiárias, são inconstitucionais, não podendo, portanto, restringir um direito do aposentado.
Dessa forma, trata-se a desaposentação da renúncia, por parte do segurado, à aposentadoria já concedida, para a obtenção de uma nova aposentadoria em condições mais benéficas, tendo em vista o fato do segurado, após aposentado, continuar a contribuir com a Seguridade Social, em razão do exercício de atividade remunerada, o que lhe determina filiação como segurado obrigatório do RGPS, nos termos do artigo 9º do Decreto 3.048/99.
Assim, na renúncia ao benefício, vislumbrando a obtenção de uma nova aposentadoria mais vantajosa, há apenas a desistência dos proventos que vinha recebendo, sem contudo, abrir mão do tempo de contribuição que teve averbado, garantindo-se o direito à contagem de todo o tempo constante no Período Básico de Cálculo – PBC para uma nova aposentadoria.
Ademais, a respeito da obrigação de devolução dos proventos recebidos durante o benefício, tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto da maioria dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que não há necessidade de devolução das parcelas percebidas, pois não há irregularidade na concessão do benefício concedido.
Neste sentido, são as ementas do STJ e do TRF4, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se estes. II – É inviável o prequestionamento de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu Guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. III – O sobrestamento, ato discricionário do julgador, tem lugar nos casos em que o recurso extraordinário interposto é predominante e prejudicial ao julgamento do apelo especial, não sendo aplicável in casu, ainda mais quando já julgado o recurso especial. IV – Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese. V – O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. VI – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1216770/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 01/12/2011
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.334.488 – SC (2012/0146387-1) Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes.
É inexigível a restituição do montante auferido pelo segurado a título de proventos, seja por inexistir irregularidade no ato de inativação, produzindo, a renúncia, efeitos prospectivos, seja por não se tratar de cumulação (ilegal) de benefícios (e, sim, substituição de um por outro), seja, ainda, por ter se incorporado ao seu patrimônio previdenciário o tempo de serviço/contribuição computado anteriormente. Ademais, enquanto perdurou a aposentadoria concedida originalmente, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. (TRF4, EINF nº 5000267-89.2011.404.7100/RS, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 31/05/2012)
Assim, pelas razões anteriormente mencionadas, não se pode negar o direito do segurado de se desaposentar, sendo que se trata de direito patrimonial de caráter disponível.
IV – DADOS DO NOVO BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO
Conforme cálculo efetuado, a parte autora tem direito ao MELHOR CÁLCULO DE BENEFÍCIO em 27/08/213, data na qual pede seja fixada a DIB, considerando, ainda, as demais informações:
Tipo de benefício B42
Data de Início do Benefício 27/08/2013
Tempo de contribuição 39A 10M 26D
Idade na DIB 54 ANOS
Salário de benefício 1.500,35
Renda Mensal Inicial 1.500,35
Coeficiente de cálculo 100%
Fator Previdenciário 0,775300
Dessa forma, com o deferimento da desaposentação, a parte autora fará jus a um SB de R$ 1.500,35 e RMI de R$ 1.500,35, ao passo que o anterior benefício possuía um SB de R$ 792,49 e RM atual de R$ 1.023,74.
Assim, resta indubitável que a nova aposentadoria possui condições melhores, em razão do tempo e dos valores adicionalmente contribuídos.
V – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50 por tratar-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento de sua família;
b) A citação do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;
c) A concessão de medida liminar para que o novo benefício seja implementado no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 461, §§ 3º e 4º, do CPC;
d) O julgamento e a procedência in totum do pedido desta ação, destacando-se que os três pedidos seguintes (i, ii e iii) encontram-se condicionados e vinculados entre si, não devendo haver deferimento de forma isolada, para que sejam:
i. Cancelada aposentadoria atualmente percebida pela parte autora;
ii. Conceder nova aposentadoria, com DIB no pedido administrativo devidamente protocolado no INSS, anexado aos presentes autos, sendo que esta nova aposentadoria devera levar em conta todo o tempo de contribuição do PBC do segurado, a exemplo da simulação de cálculo em anexo;
iii. Desobrigar a parte autora à devolução dos valores recebidos em função da aposentadoria fruída, pois, enquanto aposentado, a parte autora fez jus a tais proventos, bem como diante do caráter alimentar das referidas verbas e do princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários;
e) A condenação do INSS ao pagamento das diferenças entre as parcelas devidas e recebidas (DER/DIB), devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes no quinquênio anterior a distribuição da presente ação;
f) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;
g) Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC. Sendo outro o entendimento deste Douto Juízo, requer produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental ora acostada e demais que se fizerem necessárias a deslinde do feito;
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00.
Sendo 0 + 00 de 0000,00 = 00.000,00
Termos em que,
Pede deferimento.
Município, data.
EDUARDO KOETZ, LUÍZA AMARAL DULLIUS,
OAB/RS nº 73.409 OAB/RS nº 89.721