Modelo de petição de substituição do LOAS por pensão por morte
Todo o beneficiário do BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social), ao falecer, tem o pagamento encerrado, já que ele é um benefício pessoal e intransferível. No entanto, os seus dependentes podem ter direito à pensão por morte deixada por ele e que pode ser requerida por meio de uma petição de substituição do LOAS por pensão por morte.
Apesar desta possibilidade, é importante que o titular falecido beneficiário do BPC-LOAS seja um segurado da Previdência Social e tenha direito a um benefício previdenciário não concedido para que seus dependentes tenham direito à pensão.
Por outro lado, os dependentes podem ter direito ao recebimento de valores residuais do BPC que não foram pagos até o óbito do beneficiário.
Assim, este texto visa mostrar:
- Modelo de Petição de substituição do LOAS por pensão por morte
- Quem tem direito à pensão por morte do INSS?
- Quem recebe LOAS e faleceu, o que fazer?
- Quais as diferenças entre o BPC/LOAS e a pensão por morte?
- É possível trocar pensão por morte por BPC/LOAS?
- É possível acumular o BPC/LOAS e pensão por morte
Continue a leitura deste artigo e saiba mais sobre as diferenças entre BPC-LOAS e pensão por morte.
Modelo de Petição de substituição do LOAS por pensão por morte
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado em (endereço completo), por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional em (endereço completo), onde recebem intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerer a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com fundamento na Constituição Federal, art. 201, V, e na Lei 8213/91, art. 74, em face do,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com (endereço completo), ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
BENEFÍCIO: [número do benefício]
INSTITUIDOR: [nome]
TITULAR: [nome]
DER: [dd/mm/aaaa]
I – DOS FATOS
O(A) segurado(a) instituidor(a) [nome] faleceu em [dd/mm/aaaa] decorrente de [causa do óbito]. Com o óbito do(a) segurado(a), o(a) requerente que era seu(sua) [grau de parentesco/relacionamento] foi ao INSS para requerer a pensão por morte que lhe é devida. Contudo, teve o benefício negado em [dd/mm/aaaa]pelo motivo de recebimento de outro benefício.
Porém, o(a) instituidor(a) falecido(a) já teria cumprido em vida todos os requisitos para obter o direito a [nome do benefício], sendo que o INSS concedeu erroneamente o LOAS ao(à) instituidor(a).
A questão é que o INSS já foi beneficiado pelo(a) segurado(a) falecido(a) que não recebeu o melhor benefício a que tinha direito, deixando para a previdência social os valores que lhe eram devidos. Mas isso jamais poderá fazer que o seu(sua) [grau de parentesco/relacionamento] sobrevivente tenha seus direitos usurpados, como está sendo feito desde o óbito do(a) instituidor(a) em [ano].
[Informações adicionais que possam embasar melhor o pedido]
DA CARÊNCIA
O(A) segurado(a) falecido(a) possuía, na data do óbito, requisitos cumpridos para a concessão de [nome do benefício]. Como o(a) requerente completou [idade]anos em [ano], necessitava apenas de [número]contribuições de carência.
Portanto, conforme cálculo do tempo de contribuição em anexo, o(a) segurado(a) possuía antes do óbito, na data em que o INSS concedeu erroneamente o LOAS, [número] contribuições de carência, tendo a carência necessária para a [nome do benefício]. Dessa forma, resta evidente o direito a [nome do benefício] na data do óbito.
A perda da qualidade de segurado não importa na perda do direito ao benefício do(a) instituidor(a), uma vez, que o(a) mesmo(a) já havia adquirido este direito quando completou a carência para requerer o mesmo, conforme podemos confirmar no artigo 180, § 1°, do decreto 3048/99, que segue:
“Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
§ 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52.”
II – DO DIREITO
O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do artigo 74, da Lei nº 8.213/91.
Em primeiro lugar, asseveramos que o(a) requerente é [grau de parentesco/relacionamento] do de cujus, não havendo dúvidas quanto à tal condição, pois faz juntada das cópias de [documentos]. Aplicável ao caso, portanto, a presunção de dependência econômica para os fins de benefício previdenciário.
Em 2015, houve a conversão da lei 13.135/2015 veio a modificar os requisitos para a concessão das pensões por morte, exigindo tempo mínimo de convivência sendo necessário 2 anos em união estável ou casamento. E ainda exigindo tempo mínimo de contribuição sendo necessárias 18 contribuições previamente ao óbito. Aqui, cumpre salientar que o não cumprimento destes dois requisitos não veda o recebimento pelos dependentes, mas apenas reduz o período de recebimento sendo limitada a 4 meses apenas.
Vejamos as disposições legais específicas da pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
É importante destacar o artigo 201 da Carta Magna, em seu inciso V:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: […]
V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5.º e no art. 202.
Da mesma forma, o Art. 327 da Instrução Normativa Nº 45 do INSS, também dispõe:
Art. 327. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I – o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
Com relação à qualidade de dependente, o artigo 17 da Instrução Normativa 45, em seu inciso I, determina que é dependente do segurado, entre outros, o(a) seu(sua) [grau de parentesco/relacionamento], segundo o qual a dependência é PRESUMIDA.
“Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
(…)
§ 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida.”
Para comprovar que o(a) requerente vivia [relação de convivência ou grau de parentesco] com o(a) instituidor(a) falecido(a), o(a) requerente junta [documentos que comprovem a relação ou grau de parentesco com a pessoa falecida].
Dessa forma, é devida [nome do benefício] ao(à) segurado(a) instituidor(a) desde a data de requerimento do benefício, sendo que o(a) instituidor(a) já foi lesado(a) por não ter recebido o benefício mais vantajoso a qual tinha direito, além do consequente direito à pensão por morte ao(à) requerente.
III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA…
(…).
Quem tem direito à pensão por morte do INSS?
O cônjuge e filhos menores de 21 anos ou com deficiência de um aposentado falecido, têm direito a uma pensão por morte. Ou seja, mesmo que a aposentadoria seja automaticamente cortada pelo INSS no falecimento, por ser pessoal e intransferível, os seus dependentes podem requerer o benefício pós-morte que é calculado com base nas regras do INSS e no valor que o aposentado recebia em vida.
Importante destacar que a concessão da pensão por morte tem três classes de prioridade:
- Primeira classe: cônjuges, companheiros e filhos menores de 21 anos ou com deficiência, sendo que a existência de um dependente desta classe exclui automaticamente os das demais classes;
- Segunda classe: se não houver dependentes da primeira classe, o benefício passa para a segunda classe, que inclui os pais;
- Terceira classe: na falta dos dependentes das classes anteriores, o benefício vai para os irmãos menores de 21 anos ou com deficiência, que caracterizam a terceira classe.
Quem recebe LOAS e faleceu, o que fazer?
Quando alguém recebe o LOAS e falece, o primeiro passo é interromper o benefício, pois não é um benefício previdenciário e não é transferível aos herdeiros como é a pensão por morte.
Entretanto, os dependentes podem solicitar os pagamentos dos resíduos, ou seja, os valores que não foram pagos até o óbito. E para isso, basta acessar o acessar o portal Meu INSS ou ligar para o telefone 135, solicitando o seguinte serviço: “Solicitar Pagamento de Valor Não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário”.
Os dependentes podem, ainda, verificar se têm direito à pensão por morte, no caso de o falecido que recebia o BPC-LOAS no momento do óbito ser um segurado do INSS e ter direito adquirido a um benefício previdenciário que não foi concedido durante sua vida. No entanto, os herdeiros precisam provar a qualidade de segurado do falecido e o direito adquirido por meio do Meu INSS ou, ainda, de um advogado previdenciário.
Quais as diferenças entre o BPC/LOAS e a pensão por morte?
As principais diferenças entre o BPC-LOAS e a pensão por morte estão na natureza do benefício, nos requisitos para sua concessão, na acumulação, nos valores e no público ao qual se destina.
Confira as características do BPC-LOAS:
- Natureza: benefício assistencial e não previdenciário;
- Público-alvo: idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
- Requisito: não exige contribuição prévia ao INSS se direcionando à vulnerabilidade social e financeira do público-alvo;
- Acumulação: não acumula com outros benefícios previdenciários;
- Valor: um salário mínimo.

Já a pensão por morte se caracteriza por:
- Natureza: benefício previdenciário, pago pela Previdência aos dependentes de um segurado falecido;
- Público-alvo: cônjuges, companheiros e filhos menores de 21 anos ou com deficiência, pais ou irmãos menores de 21 anos ou com deficiência dos segurados falecidos;
- Requisito: falecido precisa ser segurado do INSS no momento do óbito, ou seja, que contribua com o INSS;
- Acumulação: é acumulada com aposentadoria;
- Valor: calculado com base no valor da aposentadoria que o falecido recebia ou teria direito.

É possível trocar pensão por morte por BPC/LOAS?
Sim, é possível trocar a pensão por morte por BPC/LOAS, desde que os dependentes renunciem ao benefício previdenciário.
Embora a pensão por morte, geralmente, seja mais vantajosa do que o BPC-LOAS, a troca pode ser justificada quando beneficiários da referida pensão acabam recebendo menos que um salário mínimo em função da divisão com outros beneficiários. Por exemplo, quando o falecido deixa uma pensão de um salário mínimo para ser rateada entre três dependentes, estes receberão apenas 506,00 cada um. Mas, caso optem pelo LOAS, receberão mais do que o atual valor da pensão.
O que devo fazer para mudar LOAS para pensão por morte?
Para mudar do LOAS para pensão por morte é preciso, primeiro, acessar o aplicativo ou site Meu INSS e solicitar a pensão.
É importante considerar que o falecido tenha um vínculo previdenciário para o direito à pensão e que o solicitante seja dependente dele. Além disso, se o herdeiro já recebe o LOAS e tem direito à pensão por morte, terá que escolher o benefício mais vantajoso.
Ademais, recomenda-se, para esta troca, não só consultar o Meu INSS, mas procurar também a orientação de um advogado especializado em Direito Previdenciário para entender qual opção é mais vantajosa
É possível acumular o BPC/LOAS e pensão por morte?
O BPC/LOAS não pode ser acumulado com a pensão por morte. De acordo com o art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93, o BPC/LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Caso aconteça o recebimento simultâneo da pensão por morte e do BPC-LOAS, será indevido, resultando na suspensão do benefício assistencial e na exigência de devolução dos valores recebidos indevidamente, assim como demais sanções administrativas previstas na lei previdenciária.
Conclusão
A petição de substituição do LOAS por pensão por morte é um documento fundamental para que dependentes de um beneficiário do BPC requeiram o benefício previdenciário. Ou seja, ela garante que o BPC-LOAS, pessoal e intransferível, se transforme em uma pensão por morte para os herdeiros. Porém, para isso, é preciso que o beneficiário que faleceu seja um segurado da Previdência Social e tenha direito a um benefício previdenciário não concedido.
Apesar de não terem direito ao BPC-LOAS do falecido, os dependentes podem, pelo menos, requerer os valores residuais do benefício que não foram pagos até o óbito do beneficiário.
Importante destacar que para esta troca do benefício assistencial para o previdenciário é preciso não só recorrer ao Meu INSS, mas também a um advogado previdenciário que analisará a situação.
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