EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerer a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEcom fundamento na Constituição Federal, art. 201, e na Lei 8213/91, art. 59 da Lei 8213/91, em face do,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
BENEFICIO:550.118.079-7
DER:16/02/2012
CESSAÇÃO: 03/05/2012
CID: M 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
I – DOS FATOS
O autor se encontrou acometida de doença grave. Entrou com pedido de Auxílio Doença Previdenciário junto à Autarquia Previdenciária, benefício esse que foi concedido até 03/05/2012.
Em 03/05/2012 houve a cessação do beneficio. Ocorre que após a data de cessação do Auxilio Doença o requerente continuou acometido da mesma doença necessitando ainda do beneficio. Entrou com pedido de reconsideração em 15/05/2012, pois, ainda encontrava-se em situação de incapacitante para o trabalho, pedido este negado em 06/09/2012, pelo fato de não ter sido constatada incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual, pela perícia médica.
DA INCAPACIDADE
A incapacidade do autor é total e permanente, já que está acometido de grave doença ortopédica, qualseja,transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia(CID M 51.1), patologia que impossibilita que a requerente continue exercendo suas atividades habituais.
O beneficio foi erroneamente cessado em 03/05/2012, sendo que o requerente permaneceu incapacitado para o trabalho até a presente data.
Dessa forma, resta claro que a requerente faz jus ao beneficio pleiteado, uma vez que estava incapaz para o exercício de sua atividade profissional até 03/05/2012. A incapacidade da requerente resta comprovada com a farta documentação médica juntada aos autos.
DA CARÊNCIA
A requerente possui a carência necessária para a concessão do beneficio, uma vez que sempre contribuiu para a autarquia previdenciária. Da mesma forma, possui a qualidade de segurado,pois estava em gozo do beneficio NB 550.118.079-7 até 03/05/2012.
II –DO DIREITO
O artigo 59, da Lei nº. 8213/91 assim dispõem:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o art. 42 da mesma lei reza:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, nos alerta:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O caso em tela comprova, através dos documentos juntados que o autor necessita e faz jus ao benefício pleiteado.
DO DIREITO A REABILITAÇÃO
Não havendo o deferimento da aposentadoria por invalidez, ou auxilio doença, a parte tem ao menos o direito, caso fique constatada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, de passar por um processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 62 da Lei n.º 8.213/1991:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”
Requer, portanto que seja determinado pelo juízo o dever do INSS de promover a reabilitação
profissional da parte para seu retorno ao mercado de trabalho, já que impossível é seu retorno a mesma atividade, ainda que o perito entenda pela capacidade laboral. E nesse caso, requer o restabelecimento do auxílio doença e sua manutenção até que se encerre o processo de reabilitação da parte autora.
III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA…
(…).