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EXMO (A). SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIARIO DE MUNICIPIO/UF
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificaçõesà presença de Vossa Excelência requerer a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARAREVISÃODE APOSENTADORIA POR IDADEem face do,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
- I. DOS FATOS
O autor requereu o benefício de Aposentadoria por Idade (41) em 08/02/2010, NB 145.924.000-3, que restou concedido com início de vigência em 08/02/2010, com renda mensal inicial de R$1.382,21 (mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos).
Na concessão do benefício, o autor teve o cálculo da RMI equivocado, já que não foram calculados os verdadeiros salários percebidos por ele.
De acordo com a sentença da Reclamatória Trabalhista nº 01577-2006-271-04-00-4, movida pelo autor contra a empresa Trevo Sul Transportes Coletivos Ltda., restou evidente a falha no cálculo da RMI, haja vista que a reclamada foi condenada ao pagamento de verbas salariais suprimidas durante a atividade laboral do autor.
DA COMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES
O autor foi contratado com salário fixo e comissões, em 08 de junho de 2000, porém, quando do aumento salarial havido em 1º de novembro de 2000, o pagamento das comissões foi suprimido.Ingressou a Reclamatória Trabalhista postulando a complementação do pagamento das comissões contratadas e não satisfeitas por todo o contrato de trabalho, na mesma proporção do período em que pagas, com reflexos.
A sentença da Reclamatória Trabalhista condenou a reclamada ao pagamento da comissão, correspondente a 48% do salário a partir de novembro de 2000 com reflexos no aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias, repousos, horas extras.
DA COMPLEMENTAÇÃO DOS “SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS”.
O autor obteve decisão favorável também no que se refere à complementação do pagamento da verba intitulada “serviços extraordinários”, com sua integração ao salário e reflexos. Quando da contratação, além do salário fixo e comissão fixa, restou ajustado o pagamento da verba denominada “serviços extraordinários”, igualmente fixa, correspondendo a R$ 98,00 para jornadas de duzentas e vinte horas, também suprimida em novembro de 2000.
DA COMPLEMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O autor postulou e ganhou também a complementação do pagamento dos serviços extraordinários prestados por ele a empresa reclamada, com sua integração ao salário e reflexos.
Conforme prova pericial e documental acostada à Reclamatória Trabalhista, restou evidenciada a supressão dos pagamentos fixos efetuados a título de serviços extraordinários pelo pagamento variável das horas extras trabalhadas.
Dessa forma, a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante, a partir de novembro de 2000, a parcela serviços extraordinários, com sua incorporação ao salário e reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3, repousos, horas extras.
Como resta evidenciado na sentença da Reclamatória Trabalhista, as verbas salariais devem incorporar o salário do autor.
Portanto, o cálculo da RMI do autor, deverá ser corrigido conforme tabela abaixo:
|
COMPETENCIA |
SALARIO CONTRIB. CONSIDERADO |
SAL. CONT. CORRETO (com condenação) |
|
09/2001 |
595,36 |
644,66 |
|
10/2001 |
658,56 |
1354,86 |
|
11/2001 |
71,05 |
898,46 |
|
12/2001 |
906,39 |
1537,95 |
|
01/2002 |
867,52 |
1618,01 |
|
02/2002 |
933,41 |
1667,84 |
|
03/2002 |
542,96 |
1158,86 |
|
04/2002 |
498,66 |
1004,89 |
|
05/2002 |
527,77 |
1075,22 |
|
06/2002 |
489,93 |
1034,10 |
|
07/2002 |
498,45 |
1005,35 |
|
08/2002 |
793,89 |
829,13 |
|
09/2002 |
532,05 |
1156,36 |
|
10/2002 |
707,99 |
1595,41 |
|
11/2002 |
771,95 |
1695,87 |
|
12/2002 |
867,83 |
2002,22 |
|
01/2003 |
900,87 |
1888,84 |
|
02/2003 |
787,63 |
1664,82 |
|
03/2003 |
791,22 |
1804,87 |
|
04/2003 |
773,54 |
1811,68 |
|
05/2003 |
844,23 |
1931,55 |
|
06/2003 |
746,96 |
1870,26 |
|
07/2003 |
1030,76 |
1499,67 |
|
08/2003 |
821,38 |
1359,72 |
|
09/2003 |
836,99 |
1855,97 |
|
10/2003 |
810,67 |
1826,95 |
|
11/2003 |
846,23 |
1901,05 |
|
12/2003 |
1114,92 |
2415,00 |
|
01/2004 |
1115,59 |
2566,33 |
|
02/2004 |
1116,35 |
2490,04 |
|
03/2004 |
796,77 |
1707,05 |
|
04/2004 |
733,63 |
1736,88 |
|
05/2004 |
826,47 |
1831,15 |
|
06/2004 |
808,42 |
1861,14 |
|
07/2004 |
1038,16 |
1610,23 |
|
08/2004 |
976,57 |
1412,56 |
|
09/2004 |
789,44 |
1826,43 |
|
10/2004 |
815,34 |
1854,22 |
|
11/2004 |
863,32 |
1924,79 |
|
12/2004 |
929,11 |
2107,79 |
|
01/2005 |
1025,59 |
2191,69 |
|
02/2005 |
553,03 |
1107,46 |
|
03/2005 |
845,81 |
1915,64 |
|
04/2005 |
838,44 |
1858,86 |
|
05/2005 |
853,64 |
1959,19 |
|
06/2005 |
602,85 |
940,24 |
|
07/2005 |
0,00 |
0,00 |
|
08/2005 |
577,44 |
577,44 |
|
09/2005 |
1237,39 |
1237,39 |
|
10/2005 |
1237,39 |
1237,39 |
|
11/2005 |
1237,39 |
1237,39 |
|
12/2005 |
1237,39 |
1237,39 |
|
01/2006 |
1237,39 |
1237,39 |
|
02/2006 |
1237,39 |
1237,39 |
|
03/2006 |
1237,39 |
1237,39 |
|
04/2006 |
1291,26 |
1291,26 |
|
05/2006 |
1113,99 |
1113,99 |
|
06/2006 |
927,28 |
927,28 |
|
07/2006 |
1291,26 |
1291,26 |
|
08/2006 |
947,51 |
1030,73 |
Dessa forma, requer o autor seja corrigido o cálculo da RMI do NB 145.924.126-3, somando aos salários de contribuição considerados as verbas salariais suprimidas pelo empregador.
III –DO PEDIDO
ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
a) Seja determinada a citação do INSS para querendo contestar a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;
b) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado;
c) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que a mesma é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;
d) ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja corrigido o cálculo da RMI do NB 145.924.126-3, somando aos salários de contribuição considerados as demais verbas salariais;
e) O pagamento das remunerações atrasadas desde DER do benefício cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
f) A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.
VALOR DA CAUSA:R$ 0.000,00 (_________ reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Município, data
Dr. Eduardo Koetz
Advogado OAB/RS 73.409
