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EXMO (A). SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIARIO DE MUNICIPIO/UF
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificaçõesà presença de Vossa Excelência requerer a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARAREVISÃODE APOSENTADORIA POR IDADEem face do,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
- I. DOS FATOS
O autor requereu o benefício de Aposentadoria por Idade (41) em 08/02/2010, NB 145.924.000-3, que restou concedido com início de vigência em 08/02/2010, com renda mensal inicial de R$1.382,21 (mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos).
Na concessão do benefício, o autor teve o cálculo da RMI equivocado, já que não foram calculados os verdadeiros salários percebidos por ele.
De acordo com a sentença da Reclamatória Trabalhista nº 01577-2006-271-04-00-4, movida pelo autor contra a empresa Trevo Sul Transportes Coletivos Ltda., restou evidente a falha no cálculo da RMI, haja vista que a reclamada foi condenada ao pagamento de verbas salariais suprimidas durante a atividade laboral do autor.
DA COMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES
O autor foi contratado com salário fixo e comissões, em 08 de junho de 2000, porém, quando do aumento salarial havido em 1º de novembro de 2000, o pagamento das comissões foi suprimido.Ingressou a Reclamatória Trabalhista postulando a complementação do pagamento das comissões contratadas e não satisfeitas por todo o contrato de trabalho, na mesma proporção do período em que pagas, com reflexos.
A sentença da Reclamatória Trabalhista condenou a reclamada ao pagamento da comissão, correspondente a 48% do salário a partir de novembro de 2000 com reflexos no aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias, repousos, horas extras.
DA COMPLEMENTAÇÃO DOS “SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS”.
O autor obteve decisão favorável também no que se refere à complementação do pagamento da verba intitulada “serviços extraordinários”, com sua integração ao salário e reflexos. Quando da contratação, além do salário fixo e comissão fixa, restou ajustado o pagamento da verba denominada “serviços extraordinários”, igualmente fixa, correspondendo a R$ 98,00 para jornadas de duzentas e vinte horas, também suprimida em novembro de 2000.
DA COMPLEMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O autor postulou e ganhou também a complementação do pagamento dos serviços extraordinários prestados por ele a empresa reclamada, com sua integração ao salário e reflexos.
Conforme prova pericial e documental acostada à Reclamatória Trabalhista, restou evidenciada a supressão dos pagamentos fixos efetuados a título de serviços extraordinários pelo pagamento variável das horas extras trabalhadas.
Dessa forma, a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante, a partir de novembro de 2000, a parcela serviços extraordinários, com sua incorporação ao salário e reflexos em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3, repousos, horas extras.
Como resta evidenciado na sentença da Reclamatória Trabalhista, as verbas salariais devem incorporar o salário do autor.
Portanto, o cálculo da RMI do autor, deverá ser corrigido conforme tabela abaixo:
COMPETENCIA | SALARIO CONTRIB. CONSIDERADO | SAL. CONT. CORRETO (com condenação) |
09/2001 | 595,36 | 644,66 |
10/2001 | 658,56 | 1354,86 |
11/2001 | 71,05 | 898,46 |
12/2001 | 906,39 | 1537,95 |
01/2002 | 867,52 | 1618,01 |
02/2002 | 933,41 | 1667,84 |
03/2002 | 542,96 | 1158,86 |
04/2002 | 498,66 | 1004,89 |
05/2002 | 527,77 | 1075,22 |
06/2002 | 489,93 | 1034,10 |
07/2002 | 498,45 | 1005,35 |
08/2002 | 793,89 | 829,13 |
09/2002 | 532,05 | 1156,36 |
10/2002 | 707,99 | 1595,41 |
11/2002 | 771,95 | 1695,87 |
12/2002 | 867,83 | 2002,22 |
01/2003 | 900,87 | 1888,84 |
02/2003 | 787,63 | 1664,82 |
03/2003 | 791,22 | 1804,87 |
04/2003 | 773,54 | 1811,68 |
05/2003 | 844,23 | 1931,55 |
06/2003 | 746,96 | 1870,26 |
07/2003 | 1030,76 | 1499,67 |
08/2003 | 821,38 | 1359,72 |
09/2003 | 836,99 | 1855,97 |
10/2003 | 810,67 | 1826,95 |
11/2003 | 846,23 | 1901,05 |
12/2003 | 1114,92 | 2415,00 |
01/2004 | 1115,59 | 2566,33 |
02/2004 | 1116,35 | 2490,04 |
03/2004 | 796,77 | 1707,05 |
04/2004 | 733,63 | 1736,88 |
05/2004 | 826,47 | 1831,15 |
06/2004 | 808,42 | 1861,14 |
07/2004 | 1038,16 | 1610,23 |
08/2004 | 976,57 | 1412,56 |
09/2004 | 789,44 | 1826,43 |
10/2004 | 815,34 | 1854,22 |
11/2004 | 863,32 | 1924,79 |
12/2004 | 929,11 | 2107,79 |
01/2005 | 1025,59 | 2191,69 |
02/2005 | 553,03 | 1107,46 |
03/2005 | 845,81 | 1915,64 |
04/2005 | 838,44 | 1858,86 |
05/2005 | 853,64 | 1959,19 |
06/2005 | 602,85 | 940,24 |
07/2005 | 0,00 | 0,00 |
08/2005 | 577,44 | 577,44 |
09/2005 | 1237,39 | 1237,39 |
10/2005 | 1237,39 | 1237,39 |
11/2005 | 1237,39 | 1237,39 |
12/2005 | 1237,39 | 1237,39 |
01/2006 | 1237,39 | 1237,39 |
02/2006 | 1237,39 | 1237,39 |
03/2006 | 1237,39 | 1237,39 |
04/2006 | 1291,26 | 1291,26 |
05/2006 | 1113,99 | 1113,99 |
06/2006 | 927,28 | 927,28 |
07/2006 | 1291,26 | 1291,26 |
08/2006 | 947,51 | 1030,73 |
Dessa forma, requer o autor seja corrigido o cálculo da RMI do NB 145.924.126-3, somando aos salários de contribuição considerados as verbas salariais suprimidas pelo empregador.
III –DO PEDIDO
ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
a) Seja determinada a citação do INSS para querendo contestar a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;
b) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado;
c) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que a mesma é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;
d) ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja corrigido o cálculo da RMI do NB 145.924.126-3, somando aos salários de contribuição considerados as demais verbas salariais;
e) O pagamento das remunerações atrasadas desde DER do benefício cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
f) A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.
VALOR DA CAUSA:R$ 0.000,00 (_________ reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Município, data
Dr. Eduardo Koetz
Advogado OAB/RS 73.409