EXMO SR (A) DR (A) JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUNICÍPIO/UF.
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, através de seus procuradores constituídos, vem a presença de Vossa Excelência, propor ação
REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS, em desfavor da
CAPEMISA – INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL, situada na Rua São Clemente, nº 38, 7º Andar, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP 22269-900, em face do exposto:
Sucessora da CAPEMI – Entidade Aberta de Previdência Complementar –, a CAPEMISA foi transformada em Sociedade Anônima, é responsável por benefícios previdenciários privados, atua na área de seguros e seu capital é aberto.
DA PRESCRIÇÃO
A prescrição para buscar direitos quanto a questões referentes a proventos devidos pela previdência privada é quinquenal, assim estabelecido este entendimento pelo STJ, sumula 291:
Ação de Cobrança – Complementação de Aposentadoria – Previdência Privada – Prescrição – A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Desta forma, busca a restituição dos valores que serão calculados com os índices corretos, dos últimos 5 anos anteriores a propositura da presente ação. Devendo ser o valor contabilizado reajustado com juros e correção monetária.
FATOS E FUNDAMENTOS
O requerente é beneficiário de prestação mensal a titulo de aposentadoria, seu contrato com a requerida.
O requerente contribuiu durante 20 anos junto a caixa de previdência, com base salarial em 4 salários mínimos, com previsão de posteriormente receber beneficio equivalente ao valor depositado, o que não ocorreu com a concessão do beneficio.
Não há discussão quanto o direito ao beneficio, uma vez que este já foi solicitado e concedido em março de 1998. O objeto da presente ação encontra-se nos valores da renda mensal recebida pelo requerente, que são inferiores as contratadas, e diga-se mais, indignas, pois o valor do beneficio mensal atual é de R$ 49,19.
Em contato com a requerida foi solicitado memoria descritiva dos cálculos para concessão do beneficio, protocolo nº 9421362 em 15/09/2012, e protocolo 9620673 em 27/11/2012, ambos sem êxito. Até o presente momento não foi disponibilizado os documentos requisitados, o que dificulta a busca pelo direito do requerente em rever seu benefício.
Ocorre é que a empresa responsável pelo benefício não utilizou o índice de atualização monetária correta durante o período em que foram feitas as contribuições, e lançou as contribuições com valores corrigidos bem abaixo da valorização da moeda, o que pretende oportunamente rever.
DOS ERROS DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES UTILIZADAS PARA O CALCULO DO VALOR DO BENEFICIO
É substancial o entendimento das cortes de que em se tratando de reserva de poupança das previdências privadas os valores recolhidos devam ser corrigidos com o melhor índice aplicável a época.
Neste sentido também a sumula 289 do STJ:
Restituição das Parcelas – Previdência Privada – Correção Monetária – Índice de Desvalorização da Moeda
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
A jurisprudência é clara quanto aos índices de correção monetária a serem utilizados como indexadores nas contribuições feitas a caixa de pensão, e também as atualizações monetárias posteriormente ao deferimento do benefício.
Portanto, é direito do requerente ter revisto os cálculos para concessão do benefício, pois recebe valor muito inferior ao que pretendia quando contribuiu para a caixa de pensão, já que os índices indexadores usados na época não correspondem a real desvalorização da moeda.
Assim após ser observado o prejuízo ao requerente, devem-se refazerem-se os cálculos com base então nos seguintes indexadores: ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991.
DA DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO E SEU PODER AQUISITIVO
Como não lançados corretamente os indexadores corretos de valorização da moeda no lançamento das contribuições para fins de calculo e concessão do benefício, também não vem sendo corrigido corretamente os valores do beneficio após sua concessão, mantendo-se insuficiente ao acompanhamento da inflação.
O requerente vem recebendo seu beneficio desde 1998 e a correção monetária de seu beneficio não acompanhou a valorização da moeda, agravando ainda mais a situação injusta que está se estendendo há anos.
Conclui-se que é total afronta ao patrimônio do requerente, em razão de ser direito deste de usufruir dos frutos que sempre trabalhou para adquirir, e agora na principal época onde se faz necessário o patrimônio para proporcionar uma velhice tranqüila, lhe vê tolhido seu direito.
Assim buscando que seja satisfeito o direito do requerente, reporta-se a ao Excelentíssimo Juiz para que cesse tal usurpação de seu direito adquirido, e desde logo seja implementado os índices de valorização correto em sua aposentadoria utilizando o índice que melhor favoreça o requerente, conforme já explicitado acima, e demonstrado nas posteriores jurisprudências colacionadas.
DA JURISPRUDENCIA RELACIONADA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR COM REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO OFERTADO. Como o contrato previdenciário deve ser interpretado conforme sua intenção mais genuína, consoante a vontade originária dos contratantes, método este que deve se sobrepor ao gramatical puro, imperioso se faz, no caso concreto, o recálculo do benefício mensal ofertado à parte autora, com a aplicação dos índices de correção monetária que melhor refletiram o valor da moeda, no mesmo sentido em que preceitua a Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes daquela Corte e deste Tribunal Estadual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032079501, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LiegePuricelli Pires, Julgado em 06/05/2010)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMISA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. Do cerceamento de defesa 1. A produção de prova pericial se revela desnecessária no caso em exame, cuja discussão gira em torno de matéria preponderantemente de direito, afeta a possibilidade de cobrar e revisar benefício previdenciário, em consonância com o sistema jurídico vigente. Inteligência do art. 130 do CPC. Princípios da economia e da celeridade processual a serem observados para solução do litígio. Da nulidade da sentença 2. No que concerne à prefacial de nulidade de sentença em função de não ter sido juntado aos autos a Tabela de Benefícios, cujo pedido foi objeto da determinação de inversão do ônus da prova, rejeito-a, uma vez que se encontram nos autos todos os documentos necessários à solução da controvérsia, devendo ser consignado que o valor inicial a ser utilizado como base para o cálculo do benefício previdenciário a ser satisfeito pela entidade demandada é aquele previsto no contrato, o qual deverá ser atualizado de acordo com os índices que melhor retratam a variação inflacionária do período. Mérito do recurso em exame 3. O autor em 20/06/1977 associou-se à Capemi e firmou proposta do plano de pensão oferecido pela entidade demandada, com o objetivo de receber benefícios que seriam pagos aquele e aos seus beneficiários em caso de falecimento. Ainda, no referido plano, também estava prevista a possibilidade de optar pelo recebimento de pensão mensal, após o decurso de 25 anos de contribuição, mediante o pagamento ininterrupto, nos termos do art. 8º, alínea “b”, do Regulamento do Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários. 4.É fato incontroverso da lide que o autor optou pela aposentadoria, quando contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e postulou o recebimento de seu benefício, o que foi deferido definitivamente no ano de 2008, sendo que atualmente o valor do benefício percebido da entidade previdenciária importa em R$ 276,67 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). 5. Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos previdenciários, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço o pagamento do benefício ofertado pela demandada aos beneficiários estipulados contratualmente, os quais são destinatários finais deste serviço. 6.Assim, por mais que se creia estejam corretos os cálculos elaborados pela entidade ré, em que o valor do benefício importaria em R$ 276,67, seus argumentos no sentido de que o valor ofertado atendeu aos ditames atuarias não merece respaldo. 7. No caso em concreto o valor do benefício mensal oferecido pela parte demandada ao autor atenta contra os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, em especial o da dignidade da pessoa humana, pois não é crível que a parte tenha contribuído durante largo lapso de tempo para garantir a sua subsistência e de sua dependente nesse estágio da vida, cujas necessidades e cuidados são maiores, ou seja, no ocaso da existência, quando então lhe é sonegado o benefício no valor correto a ser satisfeito. 8.As normas legais antes mencionadas servem para restabelecer a eqüidade no contrato entabulado entre as partes, no qual a parte demandada obteve ganho desproporcional, com a subtração de parte do capital que deveria ser percebido pela postulante, cuja diferença foi absorvida pela entidade ré, importando, assim, em enriquecimento sem causa para esta e prejuízo econômico para a parte autora. 9.Assim, o valor inicial a ser utilizado como base para o cálculo do benefício previdenciário a ser satisfeito pela entidade demandada é aquele previsto no contrato, sendo que os fatores de atualização monetária a serem adotados no caso em concreto são ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991, de sorte a recompor as perdas relativas aos expurgos inflacionários atinentes aos vários planos econômicos implantados no país. Da incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas devidas 10.Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação. Da sucumbência 11. Redimensionados os ônus da sucumbência. A parte demandada arcará com o pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 15% sobre o valor o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, §3º, alíneas “a, “b” e “c”, do CPC incidente ao caso em exame, devendo ser desconsideradas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte autora deverá pagar os restantes 20% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em função de litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita. Dos danos morais 12.O fato de a ré oferecer ao demandante pensão em valor defasado decorre de interpretação equivocada de seu próprio regulamento, o que de modo algum caracteriza a prática de conduta ilícita a ensejar a devida reparação, a qual não se configurou no caso em tela. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo do autor e desprovido o recurso da ré. (Apelação Cível Nº 70046331245, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/12/2011)
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Conforme já informado nos fatos, a requerida não forneceu os documentos necessários para que pudesse ser feito uma previa avaliação sobre índices e sobre os valores. Pretende então a exibição dos documentos elencados a seguir por parte da requerida.
– Contrato de adesão;
– Estatuto social e documentos que regulamentam o benéfico, e o calculo a ser utilizado;
– Memória de cálculo;
– Extratos de pagamento;
– Carta de concessão do benefício;
– Dados atuais.
A apresentação das provas deve ser deferida em razão de haver relação de consumo entre as partes como prevê o CDC em seu art. 3º, § 2º, o seguinte:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (…)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Corroborando o entendimento a Sumula 321 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Assim com os argumentos de fato, e de direito acima transcritos, vem a este juízo buscar o melhor e justo entendimento, para que seja solucionado o litígio e o requerente tenha seu direito a um beneficio digno e razoável a sua mantença.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O artigo 273 do Código de Processo Civil pátrio estabelece dois requisitos para a concessão da antecipação de tutela: a existência de prova inequívoca ou verossimilhança (fumus boni juris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Assim, uma vez que ambos os requisitos se aplicam ao caso em litígio, necessário se torna a concessão da antecipação de tutela postulada.
Quanto ao fumus boni juris, nos parece que não pairam mais dúvidas a respeito, uma vez que foi amplamente demonstrada a plausibilidade das pretensões autorais, corroborado pelo amplo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça gaúcho acerca do tema.
Já no tocante ao periculum in mora, deve ser destacado que a aposentadoria é destinada a subsistência do indivíduo, tendo caráter alimentar. No caso do autor, o recebimento deste benefício é uma necessidade inadiável, tendo em vista as dificuldades financeiras, de conhecimento notório, com que o demandante se encontra, não possuindo mais a capacidade plena para trabalho, em função de sua elevada idade.
Desta forma, verificados os requisitos legais do artigo 273 do Código de Processo Civil, mister se faz a concessão da antecipação de tutela. No tocante a esta antecipação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte ensinamento:
“A tutela antecipada é cabível em toda a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.”
(AGRMC n° 4205/MG – DJ: 04.03.2002)
Desta forma, o beneficio deverá ser imediatamente repassado ao autor, sob pena de imposição de dano jurídico irreparável a este.
DOS PEDIDOS
- Seja o réu citado no endereço indicado preambularmente para contestar a ação dentro do prazo legal, se houver interesse, sob pena de revelia;
- Seja Concedido o beneficio da Assistência Judiciaria Gratuita, pois o autor não tem condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do sustento de sua família;
- A exibição dos seguintes documentos: memória de calculo, contrato, extratos de pagamentos, carta de concessão, estatuto social, e dados atuais do beneficiário e do benefício;
- A revisão do beneficio, devendo ser observado os índices de correção monetária nos seguintes índices: ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991, com a posterior indenização dos valores não pagos;
- A condenação ao pagamento da diferença dos valores da remuneração mensal do beneficio, sendo aplicado o índice de atualização monetária mais vantajoso desde a data de a concessão do beneficio, a ser apurado em liquidação de sentença;
- A antecipação da tutela com base no Art. 273 do Código de Processo Civil, para que desde já sejam implementados ao beneficio os valores que não vêm sendo pagos em decorrência da inobservância do reajuste monetário correto (o mais benéfico ao requerente).
- seja aplicado juros legais a partir da distribuição da ação;
- Honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 20% do valor bruto da condenação
Nestes termos,
Pede deferimento.
Valor da ação 00.000,00 (______ reais)
Município, data
Eduardo Koetz
OAB/RS 73.409
André Luis D. S. Neves
OAB/RS 44E000