Prescrição da pretensão punitiva

Da prescrição da pretensão punitiva: do monopólio estatal à efetiva aplicação das penas

Você conhece a prescrição de pretensão punitiva e sua implicações?

Quando se estuda a evolução histórica do Direito nos debruçamos sobre o processo através do qual a autoridade estatal assumiu para si chamada função jurisdicional.

Dessa forma, ela se manifesta no poder de aplicar penas e de proceder com a resolução das lides entre particulares. A saber, anteriormente era exercida de modo parcial, pelas próprias partes, prevalecendo o “direito” do mais forte.

Segundo os autores Cintra, Grinover e Dinamarco:

A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1998)

De acordo com o princípio da legalidade e através do monopólio da força estatal, o Estado detém a exclusividade de punir por crimes.

Em outras palavras, apenas o Estado, através do Poder Judiciário, tem o poder de julgar e condenar uma pessoa por um delito cometido.

Essa é uma das funções fundamentais concebidas pelas diversas teorias políticas que fundamentam a existência do Estado.

Sendo, assim, a de garantir a segurança e a ordem pública, protegendo a sociedade contra crimes e violações de direitos.

É por isso que o Estado tem o direito exclusivo de aplicar sanções penais. Dessa forma, elas podem incluir desde penas restritivas de liberdade até multas e outras medidas punitivas.

Cabe ao Estado, portanto, estabelecer leis claras e precisas que definam os tipos de comportamentos que são considerados crimes. Além disso, as penas aplicáveis a cada um deles.

Por outro lado, é responsabilidade do Estado garantir que as investigações criminais sejam conduzidas de forma justa e imparcial. Ou seja, respeitando os direitos fundamentais dos suspeitos e acusados de crimes.

Qual é o objetivo da prescrição?

A prescrição é um instituto jurídico que consiste na perda do direito de se exercer uma pretensão ou de se aplicar uma sanção em decorrência do transcurso de um determinado período de tempo.

Portanto, no contexto penal, a prescrição é a extinção da punibilidade do autor de um crime em razão da inércia do Estado em promover a ação penal no prazo estabelecido em lei.

Em outras palavras, se o Estado não promover a ação penal dentro do prazo previsto em lei, a punibilidade do autor do crime fica extinta. Ou seja, não é mais possível aplicar uma pena.

Isso ocorre porque a prescrição é um instrumento que busca garantir a segurança jurídica. Além disso, ela evita a possibilidade de o Estado perseguir indefinidamente uma pessoa por um crime cometido há muito tempo.

O prazo de prescrição varia de acordo com a gravidade do crime e pode-se interrompê-lo ou suspendê-lo em determinadas circunstâncias, como no caso de uma nova investigação ou processo.

No entanto, uma vez que se declare a prescrição, não é mais possível retomar o processo e aplicar uma pena, mesmo que se identifique posteriormente o autor do crime.

Qual o prazo de prescrição penal?

O Código Penal brasileiro estabelece dois prazos diferentes para a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Antes da sentença final transitar em julgado, ou seja, enquanto ainda há possibilidade de recursos, o prazo de prescrição varia de acordo com a pena máxima prevista para o crime.

Conforme o artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional é de:

  • 20 anos, se a pena máxima prevista for superior a 12 anos;
  • 16 anos, se a pena máxima prevista for igual a 8 anos;
  • 12 anos, se a pena máxima prevista for igual a 4 anos;
  • 8 anos, se a pena máxima prevista for igual ou inferior a 2 anos.

Isso significa que se o Estado não iniciar a ação penal dentro desses prazos, ela estará prescrita, ou seja, não poderá mais ser punido pelo crime cometido.

Prescrição da pretensão punitiva

1. Artigo 109 do Código Penal

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

(Revogado)

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

2. Artigo 110 do Código Penal

Já depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos, o prazo de prescrição é de acordo com a pena aplicada.

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Revogado)

§ 2º – A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Revogado)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

§ 2º (Revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Conforme acima citado, o parágrafo 1º do Art. 110 do CP estabelece uma modalidade de prescrição denominada de prescrição intercorrente.

Essa modalidade de prescrição se refere à possibilidade de se declarar a prescrição da pretensão punitiva do Estado mesmo após o início do processo penal, em razão da inércia do órgão acusador em dar andamento ao feito.

Assim, se o processo penal ficar paralisado por um período prolongado sem justificativa plausível e o Estado não der andamento à acusação, o juiz pode declarar a prescrição intercorrente, extinguindo a punibilidade do acusado.

Nesse caso, não importa se já houve sentença condenatória ou não.

A prescrição intercorrente é um mecanismo de garantia do direito à razoável duração do processo e de proteção contra a inércia estatal, evitando que a demora na tramitação da ação penal gere um prejuízo excessivo ao acusado.

A prescrição é causa de absolvição sumária do réu por extinção da punibilidade.

É o que dispõe o Art. 397 do Código de Processo Penal, estabelecendo que o juiz, ao receber a denúncia ou queixa, poderá absolver sumariamente o réu se verificar a falta de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal.

Conclusão

Em conclusão, a prescrição da pretensão punitiva do Estado é um tema de extrema importância no âmbito do Direito Penal.

O Código Penal brasileiro estabelece prazos específicos para a prescrição antes e depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória, levando em conta a pena máxima prevista para o crime ou a pena aplicada.

A prescrição tem como objetivo garantir a segurança jurídica e evitar a aplicação tardia da pena, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Porém, é importante lembrar que a prescrição não é uma impunidade, mas sim uma limitação temporal para a aplicação da pena.

Os prazos prescricionais devem ser observados com rigor pelo Estado, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional.

É importante que as autoridades responsáveis pela persecução penal estejam atentas aos prazos prescricionais para que a justiça seja feita de forma célere e eficiente.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.