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PENSÃO POR MORTE – INSS – CÔNJUGE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – NOVO CPC
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___
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…………………, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua ……….., nº …, Jardim ………, nesta cidade, através de seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Propor contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na Av. ……., nº …, CEP ………., na cidade e comarca de …………… – …, a presente AÇÃO SUMÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, do espólio ………….., com amparo nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, do art. 105 do Decreto nº 3.048/99, c/c arts. 6º e 201, inciso V, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e artigo 319 do NCPC, mediante os seguintes fatos e fundamentos:
1. O espólio ……………….. Era contribuinte da Previdência Social, sob inscrição nº …….., e era esposo da Requerente desde 21 de abril de 1967, conforme faz prova a Certidão de Casamento. Faleceu em 30 de outubro de 2003, e era segurado da PREVIDÊNCIA SOCIAL até a data do óbito, conforme faz prova o registro de sua CTPS, além de outros documentos anexos, ou seja, a Certidão de Óbito, CPF, RG, Laudo Médico p/ Emissão AIH, Carteira de Trabalho, PIS, e Guias da Previdência Social (GPS), que comprovam que era trabalhador urbano, contribuinte da PREVIDÊNCIA SOCIAL e esposo da Requerente.
2. A Requerente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário.
3. O falecido, ………………, teve como causa mortis, conforme consta do atestado de óbito, a MORTE NATURAL, deixando 2 (dois) filhos, que são: …………….. (27) e ……………. (21).
4. O Decreto nº 3.048/99, art. 105, combinado com a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, art. 74, diz:
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005 – DOU de 23.09.2005)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
5. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)”.
6. O art. 6º da Constituição Federal diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
1.
7. De conformidade com a Lei nº 8.213/91, a Requerente obedece as exigências legais, conforme se vê:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
(…)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
8. Independe de carência a PENSÃO POR MORTE, pois a Lei nº 8.213/91 diz:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999)
9. A Requerente era esposa do espólio ………………, conforme provas documentais, portanto, fazendo jus à Pensão por Morte, de conformidade com a legislação em vigor e demais legislações pertinentes à matéria. E, quanto ao assunto em tela, abaixo seguem os Ementários Jurisprudenciais Previdenciários, de nossos Tribunais, que dizem:
“PENSÃO POR MORTE – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE –
REFORMADA – RECURSO PROVIDO – A dependência econômica da esposa e filhos em relação ao falecido segurado é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte, pois presentes os requisitos legais da condição de segurado do de cujus e da qualidade de dependente de quem ajuíza a demanda.O termo inicial do benefício, nos termos do art. 219 do CPC, deve ser fixado a partir da citação. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, consoante a previsão do art. 20 do Código de Processo Civil e entendimento assente nesta Turma. Juros moratórios devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.536, § 2º, do Código Civil c/c o art. 219 do Código de Processo Civil. A incidência da correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada na forma da Lei nº 6.899/81, até a edição da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no Provimento nº 24, de 29/04/1997, da Corregedoria Geral desta Egrégia Corte. Havendo litigância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, é incabível a condenação em custas da autarquia ré, se efetivamente a parte autora não suportou tal ônus. Apelo provido.” (TRF 3ª R. – AC 1999/03/99.044544-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Gilberto Jordan – DJU 28.11.2000 – p. 400)
“PENSÃO POR MORTE – PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO – PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ESPOSA DE SEGURADO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. – 1 – Comprovada a condição de segurado do “de cujus”, através de provas material e testemunhal. 2 – A autora, por ser esposa do segurado falecido, é dependente presumida, dispensando-se a prova da dependência econômica, fazendo ela jus ao benefício pleiteado. 3 – Honorários advocatícios mantidos na porcentagem de 15% sobre o montante da condenação, excluídas as prestações vincendas. Súmula nº 111 do STJ. Art.
20 do CPC.” (TRF 3ª R. – AC 293.551 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Oliveira Lima – DJU 24.03.1998)
10. Pelo exposto, satisfeito o requerimento, vem requerer a citação do Réu, através de seu procurador-regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial, via AR, para os termos da presente Ação, com prazo de 60 (sessenta) dias, e as advertências legais. Que V. Exa. Se digne julgar procedente a presente ação e, a final, condenar o Réu à concessão ao Requerente da Ação Sumaríssima de PENSÃO POR MORTE, a partir da data do óbito (29.10.2001), bem como emitir o carnê do benefício corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei.
11. Requer a produção de provas testemunhais e pericial, protestando pela outras provas que se fizerem necessárias, dando ciência da ação ao RMP para que, querendo, nela intervenha.
12. Requer, ainda, que V. Exa. Conceda, de plano, os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a requerente pobre no sentido legal da palavra.
13. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ………. (………………………..).
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] – [OAB] [UF].