Modelo de Contrato de Trabalho

Ação de Aposentadoria de Cobrador de Ônibus

Ação de Aposentadoria de Cobrador de Ônibus.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ª VARA FEDERAL DA ____________ DE ____________/____________.

____________, ____________, ____________, ____________, ____________, nascido(a) em ____________,  inscrito(a) no CPF sob nº ____________, RG sob nº ____________, residente e domiciliado(a) na ____________, ____________/____________, CEP XXXX, com endereço eletrônico ____________, representado nesta ação por seu/sua advogado(a), (nome), advogada(o), conforme procuração anexa, com endereço profissional na (endereço), CEP (…), cidade de (cidade), (estado), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente  

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – FATOS

O Autor, nascido em ____________, filiou-se à Previdência Social em (data), quando iniciou sua vida laboral.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado:

(…)

Nesse contexto, o Sr. ____________ requereu, na data de (data) (DER), perante o INSS, a concessão do benefício de aposentadoria, que foi indeferido pela alegada “falta de tempo de contribuição” (processo administrativo, fls. XXX).

Contudo, na DER, o Autor já fazia jus à aposentadoria especial, de forma que equivocada a decisão da Autarquia Previdenciária.

Assim, não resta outra alternativa ao Demandante senão o ajuizamento da presente ação.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou (cálculo) de contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante (cálculo) exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos.

III – DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE

Como brevemente mencionado na síntese fática, no requerimento administrativo, o INSS reconheceu o caráter especial das atividades desenvolvidas durante os períodos de (data) (…).

Veja-se o que constou no processo administrativo (fl. XXX):

[IMAGEM]

Dessa forma, REQUER o cômputo destes períodos especiais para fins de concessão do benefício aqui pleiteado.

IV – COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Período: (data)

Empresa: (…)

Cargo: Cobrador / motorista de ônibus

Provas: CTPS, CNIS e PPP

Durante o período em questão, o Autor continuou exercendo atividade laborativa como cobrador de ônibus da empresa (…). Nesse viés, conforme anotações constantes na CTPS da parte autora, a partir de (data) o requerente passou a desempenhar a função de motorista de ônibus, cargo que desenvolve até o presente momento. Veja-se: (processo administrativo fls. XXX):

 [IMAGEM]

Nesse sentido, a empresa emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde há a descrição das atividades realizadas pela parte autora (fl. XX do processo administrativo):

[IMAGEM]

Sucede que, em vista de a penosidade e a vibração ainda não possuírem regulamentação, o PPP não os menciona como fatores de risco à saúde.

Isso posto, destaca-se que a Lei nº 3.807/1960, que instituiu pela primeira vez a aposentadoria especial, já previa a “penosidade” como um dos fatos geradores do direito à percepção do benefício.

Nesse contexto, o Decreto 53.831/64 elencou a profissão de motorista de ônibus como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, in verbis:

Contudo, com a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição de agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

Ocorre que a Constituição Federal é clara ao prever que é devida a aposentadoria com critérios diferenciados aos trabalhadores que exercem atividades “sob condições que prejudiquem à saúde ou à integridade física” (art. 201, § 1º).

Diante disso, não há como inferir que o desgaste físico e mental, característico à penosidade, não traz grandes prejuízos à saúde dos trabalhadores.

 Especificamente quanto aos motoristas de ônibus, é bem sabida a realidade da rotina laboral que enfrentam estes profissionais em nosso país, com longas jornadas de trabalho, longos períodos longe de suas casas, condições péssimas de estradas, atenção constante – gerando tensões e desgastes psicológicos – e, além disso, risco sempre presente de assaltos e roubos de carga.

Ademais, a atividade de motorista realizada pelo Autor expõe também a vibração, a qual é prejudicial à sua saúde, na medida em que há risco de desenvolvimento de síndromes dolorosas de origem vertebral, assim como deformações da espinha e maus-jeitos. 

Nesse sentido, a Portaria MTE nº 1.297/2014 alterou o Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15 que dispõe sobre as vibrações, a fim de estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrentes da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

Nesse passo, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos semelhantes:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.  MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 2. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial.  3. A partir de 13-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 25-11-2020). 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.” (TRF4, AC 5015034-98.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021). 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de caminhão/ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, uma vez que tal circunstância foi comprovada por meio de perícia judicial. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.” (TRF4, AC 5015402-44.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021).

Ademais, o TRF/4 recentemente julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (precedente vinculante) fixando a seguinte tese:

“Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova”.

No voto vencedor, foram fixados os critérios objetivos para reconhecimento da penosidade, e que devem ser observados pelo perito quando da realização da perícia técnica:

  1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
  2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
  3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Portanto, admitida a possibilidade de reconhecimento da especialidade em virtude da penosidade, a ser comprovada por meio de perícia técnica, REQUER seja produzida a PROVA PERICIAL na empresa (…), a fim de comprovar o direito do segurado.

V – DA INEFICÁCIA DOS EPI’S

Por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n°. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.

É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998, enquadramento por categoria profissional, exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho:

[…]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

(…)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
 

Portanto, resta demonstrada a ineficácia dos EPI’s em elidirem a nocividade inerente às atividades desenvolvidas pelo Autor, sendo imperioso o reconhecimento da especialidade das atividades e, consequentemente, a concessão do benefício.

VI – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo;

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.

VII – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência econômica anexa);

c) A dispensa de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e testemunhal;

e) A designação de PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL na empresa (…), a fim de comprovar a especialidade laboral;

f) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de concessão do benefício em sentença;

g) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

g.1) Averbar, como tempo de serviço especial, o período de (data), lapso temporal já reconhecido na via administrativa;

g.2) Reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, o período de (data);

g.3) Conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL ao Autor, com a condenação do Réu ao pagamento das prestações em atraso desde a DER, em (data), corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas.

g.4) Caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, o que só se admite hipoteticamente, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), e o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação.

Dá-se à causa o valor de ____________, nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

(cidade), (dia), (mês), (ano).

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.