Aposentadoria por Idade Híbrida

Ação – Aposentadoria por Idade Híbrida – Correção do Cálculo

Ação – Aposentadoria por Idade Híbrida – Correção do Cálculo.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA C/C RETROAÇÃO DE DIB E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O Autor recebe aposentadoria por idade híbrida (NB XXX) desde (data) (DER). A concessão do referido benefício se deu em razão de demanda judicial, processo nº XXXX, onde fora reconhecido o direito do requerente a aposentadoria por idade mediante averbação de tempo de atividade rural.

No processo judicial, o Sr. [[Nome do cliente]] postulou o reconhecimento das atividades rurais desenvolvidas durante o período de (data) (regime de economia familiar), bem como o exercício de atividade comum urbana como contribuinte individual nos períodos de (data).

Nesse sentido, a sentença reconheceu o lapso de atividade rural de (data)determinando sua contagem para fins de carência, e concedeu o benefício sublinhado, veja-se:

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Ocorre que ao implantar o benefício, o INSS calculou erroneamente o coeficiente da aposentadoria por idade, fixando o mesmo em (…), com base em um suposto tempo de contribuição de (…) grupos de XXX contribuições:

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Ademais, o autor já havia postulado anteriormente mediante processo administrativo (NB: XXX, DER: XXX), requerimento para concessão da aludida aposentadoria. O pedido fora indeferido pela autarquia sob a alegação de suposta falta de preenchimento do requisito de carência:

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Nesse sentido, conforme restou comprovado através do processo judicial supracitado, o demandante já possuía direito ao benefício naquele momento.

Por estes motivos, vem o Autor postular a revisão de seu benefício mediante: a) correção do coeficiente no cálculo da RMI e; b) retroação da data de início do benefício (DIB), considerando que ao tempo do primeiro requerimento o autor já preenchia todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.

II – DO DIREITO

DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

A pretensão do segurado está fundamentada no Art. 18 da EC 103/2019 e no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, na qual é possível o cômputo tanto de períodos de atividade urbana quanto de atividade rural.

É importante destacar, ainda, que em (data) foi emitido Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, com base no deferimento de execução provisória da Ação Civil Pública -ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para fins de garantir o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.

Aliado a isso, a fim de afastar qualquer divergência a respeito do tema, Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1007, fixou a seguinte tese:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

O referido julgado é um PRECEDENTE VINCULANTE, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.

Portanto, essencialmente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida:

  1. O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 62 anos de idade para as mulheres (regra permanente);
  2. 15 anos de contribuição para ambos os sexos, podendo ser considerada tanto atividade rural quanto atividade urbana para este fim.

Com efeito, na data do primeiro requerimento administrativo (NB: XXX, DER XXX), se houvesse o INSS reconhecido o período de atividade rural posteriormente averbado por força judicial, o Autor contaria com XX anos de idadeXXX de tempo de contribuição XXX meses de carência.

Destarte, estavam cumpridos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Não obstante, passa-se a tecer algumas considerações a respeito da necessidade de retroação da data de início do benefício (DIB). 

DA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE – CÁLCULO EQUIVOCADO POR PARTE DO INSS DO COEFICIENTE

Conforme mencionado anteriormente, no momento da implantação da aposentadoria por idade NB XXXX, o INSS calculou o coeficiente do benefício com base em uma carência de XXX grupos de XXX contribuições (vide carta de concessão em anexo).

No ponto, insta salientar que o cálculo do referido benefício está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91:

Art. 50. “A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”

Ao que se percebe, o INSS fez o seguinte cálculo:

(…)

O INSS valeu-se da carência reconhecida administrativamente para o cálculo (XXX contribuições). Contudo, a sentença do processo que determinou a concessão do benefício (nº XXXX), reconheceu XXX meses de carência:

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Assim, o cálculo correto do coeficiente no caso concreto é o seguinte:

(…)

Isto posto, REQUER a revisão do benefício mediante revisão do coeficiente de cálculo, a fim de que corresponda à carência já reconhecida por força do processo nº XXX.

DA RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)

Como já mencionado, na data de (data), o Autor protocolou requerimento administrativo junto ao INSS com o intuito de concessão do benefício de aposentadoria por idade (processo administrativo em anexo).

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Nesse contexto, o aludido requerimento fora indeferido sob a alegação de falta de período de carência. Todavia, na data do requerimento administrativo (data), o Autor já possuía direito à aposentadoria por idade híbrida, conforme reconhecido em demanda judicial.

No ponto, salienta-se que o magistrado que concedeu a aposentadoria híbrida à parte autora (processo nº XXX) deveria determinar a retroação da DIB para a DER do primeiro requerimento (XXXX), haja vista o preenchimento de todos os requisitos àquele momento, sendo o indeferimento administrativo indevido.

Contudo, o juízo não se pronunciou quanto ao ponto, e concedeu a aposentadoria por idade ao Demandante com fundamento em requerimento administrativo posterior, datado de (data) – DER (NB XXXX).

Entretanto, uma vez preenchidos os requisitos à concessão do benefício previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (TRF/4ª Região, EIAC n.º2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009), o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo TRF/4 em casos semelhantes. Colaciona-se RECENTE julgado que reconhece a necessidade de retroação da DIB à primeira DER quando se encontravam preenchidos os requisitos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

“1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. A mera formulação de novo pedido administrativo não implica na renúncia tácita a requerimento realizado previamente, que tenha sido indeferido, devendo o termo inicial do benefício retroagir à primeira DER quando se encontravam preenchidos os requisitos para a sua concessão.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.” (TRF4, AC 5011237-35.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021).

Além disso, o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social, por sua vez, dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Nessa senda, o TRF/4 já firmou o entendimento de que devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício indeferido. Destaca-se, ainda, precedente que veicula o juízo relativo à inexistência de desistência tácita pela mera formulação de requerimento novo:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A veiculação de novo requerimento administrativo não representa concordância ou desistência tácita relativamente ao anterior pleito formulado, que restou indeferido.” (TRF4, APELREEX 0025328-65.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016).

Assim, resta claro a necessidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB), haja vista que na DER do primeiro requerimento administrativo do autor, já havia o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

Logo, demonstrado o direito do segurado ao benefício desde a primeira DER, REQUER a retroação da DIB para a data de (data), quando o Autor implementou todos os requisitos para a concessão do benefício, bem como o pagamento dos valores atrasados.

III – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

A Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015. 

IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no Art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo;

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à revisão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no Art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré revise o benefício de forma imediata.

V – DOS PEDIDOSEM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o Art. 105 do CPC);

c) A dispensa da audiência de conciliação e mediação, pelas razões acima expostas;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e o testemunhal;

e) O deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença;

f) Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Revisar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (NB XXX), a fim de calcular o coeficiente com base na carência reconhecida no processo nº XXXX, bem como retroagir a DIB para (data), DER do primeiro requerimento administrativo, quando a parte autora já possuía direito ao benefício;

f.2) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui postulada desde a DIB do benefício, em (data), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas, descontados os valores já percebidos a título de aposentadoria;

f.3) Pagar honorários advocatícios nos termos do Art. 85 e parágrafos do CPC/2015, bem como ressarcir ao Autor as despesas com custas judiciais decorrentes do presente processo judicial.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.