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Ação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Atividade Especial

Ação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Atividade Especial.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – SÍNTESE FÁTICA

O Autor, Sr. [[Nome do cliente]], nascido em [[Data de nascimento do cliente]], possui diversos anos de contribuição à Previdência Social.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos e o total do tempo de contribuição alcançado:

(TABELA)

Nesse contexto, salienta-se que o Autor já teve processo anterior de aposentadoria, no qual restou reconhecida a especialidade dos períodos de (data) – processo nº XXX.

Além disso, em (data), o Autor ajuizou o processo nº XXX para reconhecimento de outros períodos contributivos, que foi extinto sem resolução de mérito.

Posteriormente, em (data), foi realizado novo requerimento administrativo de aposentadoria, que desta vez foi deferido pela Autarquia Ré (…).

No entanto, mesmo o Autor tendo realizado requerimento expresso (…), o INSS deixou de avaliar e reconhecer a especialidade dos períodos de (data) e de (data).

Em vista disso, a aposentadoria foi concedida em valor inferior ao devido, motivo pelo qual o Autor não realizou o saque de nenhum valor, conforme comprova o histórico de créditos em anexo (…).

Sendo assim, a fim de que seja reconhecida a atividade especial dos períodos mencionados e, por conseguinte, concedida a aposentadoria no valor correto, o Autor ajuíza a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.

No presente caso, o Autor possuía na DER um total de XX dias de tempo de contribuiçãotornando o requisito preenchido. Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XX meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – DIREITO ADQUIRIDO

O Autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.

Nesse sentido, destaca-se o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 3º. “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”

Veja-se que a EC garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício.

Desta forma, considerando que o Autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, se aplicam as disposições da nova legislação ao caso somente se resultarem em benefício mais vantajoso ao Autor.

B) RECONHECIMENTO INTEGRAL DOS VÍNCULOS DE (DATA) – AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O Autor manteve vínculo de emprego com as empresas (…), respectivamente, durante os períodos de (data).

Sucede que o INSS deixou de computar, em ambos os contratos, o período de aviso prévio indenizado. Vale registrar que a CTPS registra as datas corretas (…):

[IMAGEM]      

Nesse sentido, cabe registrar que o tempo de aviso prévio indenizado deve ser computado para efeitos previdenciários:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.  1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.” (TRF4, AC 5003800-51.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/03/2022).

Por fim, destaca-se que, além da CTPS, o termo de rescisão de contrato de trabalho (…) e a ata de audiência trabalhista (…) comprovam que os períodos correspondem a aviso prévio indenizado.

Portanto, imperioso o reconhecimento dos períodos de (data) para efeito de tempo de contribuição.

C) CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

(TABELA)

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (ou por agente nocivo).

Em de 29 de abril de 1995 foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos, devendo o requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa e baseado em laudo técnico.

D) COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante os períodos requeridos no presente petitório.
Períodos: (data)

Empresa: (…)

Cargo: Gerente de manutenção

Nos períodos em questão, o Autor laborou exposto a diversos agentes nocivos, dentre eles ruído, radiações não ionizantes, fumos de solda, óleos e graxas, hidrocarbonetos, cadmio, chumbo e cromo. Nesse sentido, vale conferir os PPP’s (…):

[IMAGEM]

Sendo assim, a atividade é passível de enquadramento como especial conforme Decreto 3.048/99, itens 1.0.6 (cadmio), 1.0.8 (chumbo), 1.0.10 (cromo), 1.0.19 (outras substâncias químicas) e 2.0.1 (ruído).

Além disso, cabe mencionar que a jurisprudência reconhece a possibilidade do enquadramento da atividade especial pela sujeição a radiações não ionizantes e fumos de solda:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. […] 4. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR. 5. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.” […] (TRF4 5000313-09.2015.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021).

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA INDIRETA. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 2. A exposição a radiações não ionizantes (fumos de solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.” (TRF4, AC 5005656-81.2013.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021).

Sendo assim, é de ser reconhecida a atividade especial exercida nos períodos sob análise. Não obstante, para que não pairem dúvidas sobre a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, requer a produção de prova pericial. 

Período: (…)

Empresa: (…)

Cargo: Supervisor de oficina

No período em questão, o Autor laborou exposto ao ruído, a radiações não ionizantes, hidrocarbonetos e a óleos e graxas minerais. Vale conferir o PPP (…):

[IMAGEM]

Sendo assim, a atividade é passível de enquadramento como especial conforme Decreto 3.048/99, itens 1.0.19 (outras substâncias químicas) e 2.0.1 (ruído), bem como pela sujeição a radiações não ionizantes e fumos de solda.

No que se refere a suposta eventualidade da exposição a agentes nocivos, cabe mencionar que a exposição era inerente à prestação dos serviços. Cada atividade habitualmente desempenhada expunha o Autor a alguma condição agressiva à sua saúde, de forma que não há como dissociar a sujeição aos agentes do seu labor.

Nesse contexto, cabe mencionar que a atividade principal do Autor era supervisionar e realizar manutenções mecânicas (exposto a graxas e óleos), realizar soldagens (exposto a radiações não ionizantes e fumos de solda), e sempre em ambiente ruidoso.

Sobre o tempo de exposição a agentes nocivos, é oportuna a leitura do texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99:

Art. 65.  “Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.”

Veja-se que o conceito de permanência é justamente definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente! Assim, a norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra habitualmente e seja inerente à profissão.

Ademais, cabe registrar que a exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais) é potencialmente cancerígena e deve ser avaliada qualitativamente. Ou seja, não devem ser cogitados limites de tolerância ou tempo seguro de exposição. Nesse sentido:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AFERIÇÃO. QUALITATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. […] 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial4. Os óleos de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.” […] (TRF4, AC 5016257-98.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022).

Assim, resta demonstrada a exposição permanente do Autor aos agentes nocivos. Contudo, para que não pairem dúvidas sobre o tempo de exposição aos agentes nocivos e considerando que o PPP não detalha o nível de exposição ao ruído, requer o Autor a produção de prova pericial.

III – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo;

c) A dispensa da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015;

d) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o pericial;

e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;

f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Reconhecer, para efeito de tempo de contribuição, os períodos de aviso prévio indenizado de (data);

f.2) Reconhecer e averbar o tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de (data), com a posterior conversão em tempo comum (fator 1,4);

f.3) Conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB XXX), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em (data), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;

f.4) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício;

g)  Em cumprimento de sentença, REQUER:

g.1) Sejam creditados os honorários de sucumbência em favor de (nome do advogado), (OAB do advogado);

g.2) Nos termos do contrato em anexo, o destacamento dos honorários contratuais, sendo creditados em favor de (nome do advogado), (OAB do advogado).

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.