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Ação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Pontos

Ação – Aposentadoria Tempo Contribuição pela Regra de Pontos.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – FATOS

O Autor, nascido em [[Data de nascimento do cliente]], contando atualmente com XX anos de idade, filiou-se à Previdência Social em (data), quando iniciou sua vida laboral.

No caso, durante diversos períodos, exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.

Na data de (data) (DER), o Sr. [[Nome do cliente]] efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fl. XXX).

Contudo, o Autor já completava, na DER, todos os requisitos necessários para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme demonstra, de forma objetiva, a tabela a seguir:

(…)

Assim, vem a Parte Autora postular a concessão do benefício desde (data).

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente é de 35 anos para homens. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de XX de tempo de contribuiçãotornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XX meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Giza-se que o Autor contava com XX pontos na referida data, devendo ser AFASTADA a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO, conforme o artigo 29-C da Lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspe cto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Períodos:

Empregadores: 

Cargo: Serralheiro e ajudante de serralheiro

Provas: CTPS, CNIS (ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL)

Com base na CTPS do Autor em anexo, durante os períodos em questão, ele desempenhou a atividade de serralheiro e ajudante de serralheiro nas empresas supracitadas, conforme comprovam os vínculos empregatícios:

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No caso em tela, cabível o enquadramento por categoria profissional. Nesse ponto, é pacífico até mesmo no Conselho de Recursos da Previdência Social que as atividades de serralheiro desenvolvidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de capa a oxiacetileno e soldador (código 2.5.3 do Decreto 83.080/79). Veja-se:

“[…] Em seu recurso, o Segurado requer o enquadramento por categoria profissional para os períodos de 01/09/1983 a 05/12/1983, de 01/05/1985 a 21/08/1987, no cargo de serralheiro, de 01/02/1988 a 07/08/1991 e de 01/03/1993 a 04/04/1995 no cargo de soldador, todos laborados junto a empresa Metalúrgica F. Lino Ltda. Em sede de contrarrazões (fls. 153/155), o INSS afirma que não é possível realizar o enquadramento face a ausência de documentos comprobatórios. […] A discussão no processo se refere quanto a possibilidade de reconhecer o enquadramento por categoria profissional para os períodos em que o Interessado laborou como Serralheiro e Soldador. […] E terceiro porque no período em questão o segurado exerceu a função de serralheiro e soldador junto a empresa Serralheria São Lourenço LTDA e de acordo com a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios, vigente a época era admitido o enquadramento da função de serralheiro no código 2.5.3 do Decreto nº 830.080/1979, por pertencer ao mesmo grupo que as funções de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, pois encontram expostos a calor. Sobre isso, segundo registra a então CANSB foi emitido Parecer SSMT no Processo MPAS nº 34.230/1983.” (Processo nº 44232.438940/2015-12 / Unidade de origem: APS Santa Barbara do Oeste / NB 42/171.324.719-1 / Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição / Recorrentes: Clovis Araujo de Oliveira e Sandra Maria Toaliari / Recorrido: INSS / Rel. Mário Thiago Gomes de Sá Padilha).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também consolidou entendimento nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. (…).  5. A atividade de serralheiro exercida até 28-4-1995 é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).” (TRF4, AC 5009021-53.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. SERRALHEIRO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.” (TRF4, AC 5039520-15.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021).

“(…) Consta da cópia de CTPS juntada ao processo administrativo (evento 01 – PROCADM10, pág. 14), a anotação do contrato de trabalho para o desempenho da função de ajudante de serralheiro.

Calha frisar que a atividade de ajudante de serralheiro é equiparada a de serralheiro, pois realizam as mesmas atividades, restando expostos aos mesmos agentes nocivos.

Dessa forma, entendo que a atividadepode ser enquadrada no item 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por similitude às funções de soldagem, galvanização e caldeiraria, bem como no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, por estar ligada ao ramo metalúrgico.” (5004030-96.2019.4.04.7010, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, julgado em 11/11/2020).

Em vista do exposto, verifica-se que, até 28 de abril de 1995, o reconhecimento da atividade especial do profissional serralheiro e ajudante de serralheiro encontra amparo nos códigos 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e no Parecer SSMT/MPAS nº 34.230/83. Portanto, é imperioso o reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos de (data).

Períodos: 

Empregador: 

Cargo: Serralheiro

Provas: CTPS, CNIS, PPP e LTCAT

Segundo a CTPS, o demandante nos períodos de (data), laborou novamente no cargo de “serralheiro”, conforme demonstram os vínculos empregatícios:

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No caso concreto, segundo o PPP, o Requerente confecciona, repara e instala peças elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco, além de recortar, modelar e trabalhar barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares no exercício das suas atividades, razão pela qual laborava exposto aos agentes químicos e físicos.

Neste sentido, a descrição das atividades constante no PPP:

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A exposição aos agentes nocivos como RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, que é composta por hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) e FUMOS METÁLICOS, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, que é o caso do Autor.

No ponto, cabe destacar o entendimento do TRF/4 razão da exposição a radiações não ionizantes provenientes de moldagem de peças (solda mig e solda elétrica): 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. […] 6. A sujeição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.” […] (TRF4 5024310-45.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO.  CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.  A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Havendo a submissão a radiações não ionizantes e a fumos metálicos nocivos, cabe o reconhecimento da especialidade na atividade de soldador. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.” (TRF4, AC 5002845-38.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021).

De igual modo, os documentos também apontam sujeição a fumos metálicos, evidentemente decorrente da serragem de peças metálicas. Sobre esses agentes, vale conferir o entendimento adotado pela jurisprudência do TRF/4:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. […] 4. A exposição a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado.” (TRF4, AC 5019560-75.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020).

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. As anotações constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, somente elidida por prova em contrário. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a fumos metálicos e a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.” (TRF4 5009192-38.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019).

Ademais, conforme descreve o LTCAT do empregador, a exposição aos fumos metálicos pode acarretar danos à saúde. Nesse ponto:

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No caso, o anexo 07 da NR-15 considera como insalubre em grau médio a exposição à radiação não ionizante sem proteção adequada!  

Quanto aos VAPORES ORGÂNICOS, o TRF-4 possui entendimento que a sua exposição enseja o reconhecimento o tempo especial, conforme o julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E VAPORES ORGÂNICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (…). 5. A exposição a vapores orgânicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.” (TRF4, APELREEX 5011234-08.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/11/2012).

Destarte, o Autor também estava exposto ao agente químico NÉVOAS DE ISOCIANATO, conforme descrição do LTCAT:

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Nesse ponto, salienta-se o entendimento do TRF-4 acerca da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição ao isocianato:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ISOCIANATO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.. (…). 6. A exposição aos hidrocarbonetos aromáticos e ao isocianato enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.” (TRF4, APELREEX 5012227-76.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2014).

Portanto, é imperioso o reconhecimento do tempo de serviço especial, laborado no cargo de serralheiro, dos períodos de (data), tendo em vista a exposição aos agentes físicos e químicos citados no PPP e LTCAT. 

Subsidiariamente, caso entenda que a especialidade não restou comprovada, REQUER a realização de perícia técnica no local de trabalho. 

DA INEFICÁCIA DOS EPI’S

Por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n°. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.

É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998, enquadramento por categoria profissional, exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho:

“Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

(…)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.” (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N°. 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Portanto, resta demonstrada a ineficácia dos EPI’s em elidirem a nocividade inerente às atividades desenvolvidas pelo Autor, sendo imperioso o reconhecimento da especialidade das atividades e, consequentemente, a concessão do benefício.

DO DANO MORAL

Em tempos em que o INSS tem levado meses para analisar um requerimento ou, até mesmo, para implantar um benefício já concedido, a figura do dano moral ganha destaque, com vistas a reparar os prejuízos causados aos segurados pelo tempo em que poderiam estar percebendo os valores que lhes são devidos, mas que não são pagos.

Essa indenização decorre de uma interpretação do arts. 186 e 927 do Código Civil, que determinam a reparação de danos causados a terceiros por meio de ato ilícito.

Outrossim, a responsabilidade do Estado encontra guarida na Constituição Federal, a qual prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos atos lesivos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros:

Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A partir da análise do dispositivo, percebe-se que a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano gerado pela sua administração.

No caso em tela, percebe-se claramente a lesão causada pelo INSS ao Autor ao deixar o mesmo desprovido de sua verba previdenciária, afetando diretamente o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais.

Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do TRF da 4ª Região a respeito do tema:

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.  3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, é inferior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.” (TRF4, AG 5036984-79.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020). Grifos acrescidos.

Ante o exposto, requer o Demandante a condenação da Autarquia Previdenciária em danos morais, no valor de R$ (valor).

III – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência econômica anexa);

c) A dispensa de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e pericial;

e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença;

f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Computar, para fins de concessão do benefício aqui pleiteado, os períodos já reconhecidos administrativamente;

f.2) Reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de (data)com a posterior conversão em tempo comum (1,4);

f.3) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que aufere o Autor (NB XXXXpara aplicar regra de pontos com base no artigo 29-C da Lei 8.213/91a partir do requerimento administrativo em (data);

f.4) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da concessão aqui pleiteada desde a DER (data), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas;

f.5) Pagar ao Demandante o montante de R$ XXX a título de indenização por danos morais.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.