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Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade – Período Laborativo Não Reconhecido

Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade – Período Laborativo Não Reconhecido.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ª VARA FEDERAL DA ____________ DE ____________/____________.

____________, ____________, ____________, ____________, ____________, nascido(a) em ____________,  inscrito(a) no CPF sob nº ____________, RG sob nº ____________, residente e domiciliado(a) na ____________, ____________/____________, CEP XXXX, com endereço eletrônico ____________, representado nesta ação por seu/sua advogado(a), (nome), advogada(o), conforme procuração anexa, com endereço profissional na (endereço profissional), cidade de (cidade), (estado), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O Demandante, nascido em ____________, contando atualmente com XX anos de idade, filiou-se à Previdência Social em (data), sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia Previdenciária.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos, o tempo de contribuição, a idade e a carência implementados na DER do requerimento administrativo realizado:

(…) 

Nesse contexto, o Sr. ____________ pleiteou, em (data) (DER), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB XXX).

No entanto, seu requerimento foi indeferido sob a justificativa de falta de carência (processo administrativo, fls. XXX). Contudo, como visto na tabela acima, o Autor já havia cumprido o requisito de carência.

Por tais motivos, se ajuíza a presente ação.

II – DO DIREITO

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento, o requisito etário foi preenchido em (data).

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Portanto, essencialmente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes da Lei 8.213/91:

a) O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;

b) O preenchimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Nesse viés, considerando a idade do Requerente na DER (data) era de (…)e o respectivo tempo de contribuição era de (…), tem-se que esta implementou todos os requisitos necessários para sua aposentação, motivo pelo qual a concessão da benesse é a medida que se impõe.

Contudo, conforme já referido, a Autarquia indeferiu o pedido de aposentadoria por idade em razão de suposta falta de preenchimento do requisito carência. Nesse sentido, verifica-se que o INSS não computou, para fins de cálculo de tempo de contribuição e carência, o período laborativo de (data), lapso temporal onde o Requerente desempenhou a atividade de (…) e não houve recolhimentos por parte do empregador, de acordo com o extrato previdenciário em anexo.

Assim, considerando a existência da relação trabalhista no período de (data), o qual não fora computado pelo INSS para a elaboração do cálculo do tempo de contribuição, é evidente que o indeferimento do benefício se deu de forma indevida.  

III – DO PERÍODO LABORATIVO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVMENTE

A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina jus laborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado [1].

Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:

22. “Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

I – para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009).”

Verifica-se que, conforme disposição do próprio decreto, para o segurado empregado será contado como tempo de contribuição e carência (período contributivo) ainda que inexista contribuição. No caso, basta a comprovação do exercício da atividade remunerada.

No que tange a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Lei Complementar nº 128/08 trouxe uma nova redação ao artigo 29-A da Lei 8.213/91:

Art. 29-A. “O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. […]

2º. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

3º. A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.”

Por sua vez, embora não tenha ocorrido o regular recolhimento das contribuições previdenciárias relativo aos lapsos em que o Sr. ____________ laborou como (…), restará demonstrado, de forma INEQUÍVOCA, a existência do vínculo laborativo entre o período de (data).

Nesse sentido, colaciona-se o Registro de Empregados de (…). O documento consigna as matrículas dos empregados relativo a um empreendimento de (…) localizado no município de (…), a partir do ano de (…) (documentos em anexo): 

[IMAGEM]

Diante disso, a partir da matrícula da parte autora, verifica-se a existência do vínculo laborativo durante o período em comento. O documento aponta que o requerente fora admitido na data de (data) para a função de (…), veja-se:

[IMAGEM]

Ademais, o registro de matrícula também destaca a data de dispensa do requerente, qual seja, dia (data):

[IMAGEM]

Portanto, é incontroverso a existência da relação laborativa da parte autora. Durante o aludido lapso temporal, o Requerente desempenhou a atividade de (…), sendo cabível o reconhecimento de tal período para o cômputo de tempo de contribuição e carência.

Além disso, a eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os documentos comprobatórios ratificam, de forma expressa, a existência do vínculo laboral.

Perceba-se que o direito pretendido pelo Segurado encontra guarida no entendimento dos tribunais especializados na matéria:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. 

1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.

2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

5. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.” (TRF4, AC 5034303-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021).

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO OCORRÊNCIA. LABOR  URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO.  CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Não há ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço rurícola, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.  Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço, salientando-se que o registro posterior, não constitui, por si só, qualquer indício da existência de irregularidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.” (TRF4, AC 5036775-33.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021).

Além disso, quanto ao não reconhecimento da já mencionada relação de emprego por parte da Autarquia, deveria o INSS apresentar argumento suficiente a fim de descaracterizar a veracidade das anotações constantes nos registros colacionados, circunstância a qual não se fez presente, corroborando entendimento acerca do valor probatório que estas possuem.           

Portanto, a controvérsia cinge-se apenas à possibilidade de somar para fins de carência os períodos em que o Autor trabalhou como (…) e que não houve contribuição previdenciária, exigência absurda imposta pelo INSS já que a obrigação pelos recolhimentos compete ao empregador, não podendo o Segurado ser prejudicada por esta desídia.

Assim sendo, o Demandante preencheu todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, adquirindo o direito ao benefício.

Diante disso, REQUER o reconhecimento do período em que o autor desempenhou atividade laborativa entre (data)de modo que seja computado para fins de carência e tempo de contribuição.

IV – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

A Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.

V – DA TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no Art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo;

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à revisão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no Art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré revise o benefício de forma imediata.

VI – DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.

VII – DOS PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o Art. 105 do CPC);

c) A dispensa da audiência de conciliação e mediação, pelas razões acima expostas;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e o testemunhal;

e) O deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de concessão do benefício em sentença;

f) Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Reconhecer e computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o período em que a parte autora desenvolveu a atividade de (…), de (data); 

f.2) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB XXX) ao Autor, a partir da data do requerimento administrativo (data), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas;

f.3) Pagar honorários advocatícios nos termos do Art. 85 e parágrafos do CPC/2015, bem como ressarcir ao Autor as despesas com custas judiciais decorrentes do presente processo judicial.

Dá-se à causa o valor de ____________, nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

(cidade), (dia), (mês), (ano).

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.